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Imunidade
Parlamentar: Aspectos Controvertidos
Instituto jurídico que
sempre provocou cerradas críticas, a garantia constitucional da
imunidade parlamentar, criada para proteger os membros do Parlamento de
abusos e espoliações por parte de outros poderes da República,
rendeu-se, enfim, às manifestações populares de repúdio
à impunidade de alguns parlamentares.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 35, de
20.12.2001, publicada no Diário Oficial da União de 21.12.2001,
dando nova redação ao art.53 da Constituição
Federal Brasileira, foi abolida a controvertida licença prévia
do órgão legislativo. Dessa forma, a condição
de procedibilidade vigente no sistema anterior, com a alteração
constitucional, passou a ser tratada como condição de
prosseguibilidade. Explica-se: pelo sistema atual, se um Deputado
Federal ou Senador da República praticar um crime após a
diplomação, o Supremo Tribunal Federal, após recebida
a denúncia, dará ciência à Casa respectiva,
que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo
voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão
final, sustar o andamento da ação, ex vi do §3º
do art.53 do texto supremo. Igual regra deve ser aplicada aos Deputados
Estaduais, na forma do §1º do art.27 da Carta Magna.
Diante da nova sistemática aplicada às Imunidades Parlamentares,
conclusões podem ser extraídas e questionamentos podem ser
levantados:
1. A Emenda Constitucional nº 35/01 tratou, preponderantemente, da
imunidade processual, formal ou relativa, que se refere à prisão,
ao processo e às prerrogativas de foro. A imunidade material, pela
nova sistemática, abrange opiniões, palavras e votos proferidos
em função da condição de parlamentar, afastando
do seu alcance as manifestações sobre matéria alheia
ao exercício do mandato;
2. Pelo sistema anterior, não havia prazo para a Câmara,
Senado ou Assembléia Legislativa se pronunciarem sobre a licença
prévia para a instauração do processo. O sistema
atual prevê um prazo improrrogável de quarenta e cinco dias
para que o pedido de sustação seja apreciado pela Casa respectiva;
3. Os pedidos de licença
pendentes de apreciação pela Casa Legislativa competente,
após a publicação da Emenda Constitucional nº
35/01, ficaram prejudicados, ou, se já denegados, perderam os seus
efeitos, já que se trata de norma de natureza processual, sujeita
ao Princípio do Efeito Imediato, visto que as normas constitucionais
supervenientes alcançam, desde logo, situações em
curso. Ainda que se trate de infrações penais cometidas
em momento anterior ao da promulgação da E.C. nº 35/01,
pode a ação penal ser instaurada contra o parlamentar. Adotando
o Princípio da Imediatidade Eficacial, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, ao julgar questão de ordem suscitada
no Inquérito 1.566-AC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, firmou
orientação no sentido de reconhecer como prejudicado o pedido
de licença ainda não apreciado pela respectiva Câmara,
ou de considerar como ineficaz eventual denegação desse
mesmo pleito.
4. Seguindo regra já adotada em nosso sistema processual penal,
quando da alteração do art.366 CPP, pela Lei nº 9.271/96,
a sustação parlamentar do processo suspende a prescrição
enquanto durar o mandato, nos termos do §5º do art.53 da CF.
5. A expedição do diploma ao parlamentar é o divisor
de águas da imunidade processual, que só tem aplicação,
no novo sistema, aos crimes praticados após aquela formalidade.
Nesse particular, há entendimento de que, no caso de reeleição
para um novo mandato, o parlamentar que praticou um crime no exercício
do mandato anterior e foi beneficiado com a sustação do
andamento da ação penal por voto da maioria dos membros
da Casa Legislativa competente, não poderia invocar aquela garantia
processual àquele crime, agora considerado cometido antes
da diplomação do novo mandato. O argumento é de que
a sustação do processo e a suspensão da prescrição
têm duração limitada ao mandato do parlamentar. Ao
seu término, o processo terá prosseguimento normal, independente
de reeleição.
Quer-nos parecer ter
sido dada interpretação obtusa à norma constitucional.
Com efeito, a regra disposta no §5º do art.53 da CF, de que
"a sustação do processo suspende a prescrição
enquanto durar o mandato", merece interpretação
teleológica. O instituto da reeleição não
pode ser visto de forma isolada, no sentido de que o novo mandato não
guarda qualquer relação com o imediatamente anterior. O
direito à imunidade, tanto material como processual, está
relacionado não só ao mandato como à pessoa que o
exerce, o que não significa admitir ser ela uma prerrogativa pessoal,
mas, funcional e institucional. Negar a imunidade na hipótese ventilada,
é considerar apenas o mandato.
A classificação doutrinária de crime comum e crime
de opinião leva em consideração as imunidades
processual e material. O fundamento da imunidade parlamentar, como foi
assinalado, é de caráter protetivo do membro do Parlamento.
O direito conferido à Casa Legislativa competente de sustar o andamento
da ação penal por crime ocorrido após a diplomação
traduz o reconhecimento de que, ao Parlamento, cabe a defesa de seus membros
a partir do momento em que passaram a integrá-lo. Logo, reeleito
para um novo mandato, o parlamentar não deixou de fazer parte daquele
Poder, sendo natural que conserve a imunidade por crime praticado após
a diplomação do primeiro mandato.
É lícito reconhecer que, no caso de reeleição,
não há, fundamentalmente, interrupção
do exercício do mandato. A vontade popular assim não o quis.
As Constituições pátrias variaram quanto à
extensão no tempo da imunidade parlamentar. Usaram expressões
diferentes para indicar os termos a quo e ad quem. "Durante a
deputação" (1824); "nova eleição"
(1891); "diplomação dos novos eleitos" (1934);"inauguração
da legislatura seguinte" (1946 e 1967); "durante o prazo em
que estiver funcionando o Parlamento" (1937). A Constituição
Federal de 1988, já com a alteração dada pela EC
nº 35/01, manteve como termo a quo a "expedição
do diploma", não fazendo referência ao termo ad
quem. Logicamente, este deve ser entendido como "inauguração
da legislatura seguinte", excepcionando-se, a nosso ver, o caso
de reeleição.
Os abusos e distorções
cometidos ao longo dos anos desnaturaram esse Instituto, passando a ser
visto, em alguns casos, como Imunidade para lamentar.
CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA
Promotor de Justiça, Professor Universitário
e Presidente do Conselho Penitenciário do Amazonas
e-mail
: clelio@preparatorioaufiero.com.br
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