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Ação Civil Pública na defesa dos interesses consumeristas Introdução A ação civil pública que foi pensada, nos primórdios da década de oitenta, para tutelar tão somente o meio ambiente, ganhou ampliação da incidência jurisdicional para outros interesses difusos, abrangendo valores como o patrimônio histórico, bens de valor artístico e, inclusive o consumidor. O estudo normativo, encabeçado, entre outros, pelos professores Ada Pelegrini Grinover, Kazuo Watanabe, Cândido Dinamarco Rangel, Waldemar Mariz de Oliveira Junior, Édis Milaré, Nelson Nery Junior e Antonio Augusto Melo de Camargo Ferraz culminou na Lei n.º 7347, de 24.7.1985 (LACP). Com o advento do Código
de Defesa do Consumidor, convertido na Lei n.º 8078, de Há perfeita interação entre o CDC e a LACP, onde as disposições de direito material relativas ao consumidor estão no CDC, enquanto que o regime processual se encontra em ambas as leis (CDC 81 e ss. e LACP). Precedentes históricos Na gênese da LACP¹, está a necessidade de criar instituto capaz de superar a proibição do artigo 6.º do CPC, de que alguém viesse em juízo, em nome próprio, defender direito alheio. Foi pioneiro o trabalho de José Carlos Barbosa Moreira, preparado em Florença e publicado no Brasil em 1977, intitulado "A ação popular do Direito Brasileiro como instrumento de tutela jurisdicional dos chamados interesses difusos". O primeiro a escrever,
em solo brasileiro, sobre a defesa dos interesses difusos em juízo
(personagem misterioso, no dizer de Barbosa Moreira), foi o professor
Waldemar Mariz de Oliveira Junior, no ano de 1978, sendo seguido pelos
professores Ada Pelegrini Grinover, Kazuo Watanabe e Cândido Dinamarco
Rangel, os quais apresentaram anteprojeto de lei para a tutela jurisdicional
do meio ambiente no 1º Congresso Nacional de Direito Processual (Porto
Alegre, 1983) e posteriormente remetido ao Congresso Nacional pelo deputado
Flávio Bierrenbach, sob o n.º 3034/84. Ainda no ano de 1983,
Édis Milaré, Nelson Nery Junior e Antonio Augusto Melo de
Camargo Ferraz apresentaram tese sobre a ACP e a tutela jurisdicional
dos interesses difusos no XI Seminário Jurídico de Grupos
de Estudos do Ministério Público de São Paulo, sugerindo
fosse acrescentando ao referido anteprojeto a ampliação
da incidência de proteção jurisdicional para outros
interesses difusos, como o consumidor, o patrimônio histórico,
entre outros, e, ainda, a criação do inquérito civil
(incluído no texto constitucional por meio do artigo 129, III),
o estabelecimento de ação cautelar, da competência
absoluta do O anteprojeto, com as sugestões feitas, foi encampado pelo então Ministro da Justiça e apresentado como Mensagem do Governo Federal (projeto n.º 4984/85 da Câmara e n.º 20/85 do Senado), o qual, uma vez aprovado pelo Congresso Nacional, se converteu na Lei 7347/85 (LACP) Ação Civil Pública e o CDC Os direitos difusos alcançaram proteção ampla com a vigência da Lei n.º 7.347/85, sendo indenizáveis os danos ocasionados a eles mesmos quer em sua ótica patrimonial, quer em sua ótica moral. Com efeito², a referida lei, desde logo, legitimou as entidades de proteção ao consumidor, a União Federal, os Estados, Distrito Federal e Municípios, Ministérios Públicos estaduais e federal à propositura de ações de cunho coletivo, visando basicamente à condenação em dinheiro ou ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. No entanto³, faltava ao legislador pátrio delinear o conteúdo material dos denominados interesses difusos, dando efetivamente a esses direitos uma disciplina normativa específica enquanto definição substancial, para que os mesmos realmente pudessem vir a ser tutelados. Isso ocorreu com a edição da Lei n.º 8.078/90. Antes do advento do CDC, as ações civis públicas ajuizadas limitavam-se à tutela dos interesses difusos. Partia-se do pressuposto que os temas maiores da tutela do consumidor, no sentido material, podiam ser divididos em seis macrotemas (saúde, segurança, qualidade, quantidade/volume, publicidade e práticas comerciais)e, assim, desde a sanção da Lei 7.347, foram aplicando seus ditames. Embora significando sensível avanço na tutela difusa do consumidor, a LACP mostrava-se insuficiente, pois, não se referia aos demais interesses igualmente relevantes e tuteláveis, ou seja, os coletivos e os individuais homogêneos. O novel CDC, então, além de proteger a coletividade indeterminada (interesses difusos), possibilitou vincular o efeito da pretensão buscada por meio da ACP a um grupo ou classe determinada, que mantenha com o mesmo fornecedor uma relação jurídica-base e, ainda, os interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos como os decorrentes de origem comum. Foi o CDC, portanto,
o marco decisivo para a tutela coletiva dos consumidores, permitindo que
todo seu Título III possa ser utilizado nas ações
civis públicas em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos. Quanto à propositura da ação civil pública, inclusive a consumerista, esta deve obedecer às prescrições do Código de Processo Civil, sobretudo quanto à forma e conteúdo da petição inicial, sendo a lei instrumental civil de aplicação subsidiária aos ditames da LACP e, no que couber, ao CDC. Notas
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