Ação Civil Pública na defesa dos interesses consumeristas

Introdução

A ação civil pública que foi pensada, nos primórdios da década de oitenta, para tutelar tão somente o meio ambiente, ganhou ampliação da incidência jurisdicional para outros interesses difusos, abrangendo valores como o patrimônio histórico, bens de valor artístico e, inclusive o consumidor.

O estudo normativo, encabeçado, entre outros, pelos professores Ada Pelegrini Grinover, Kazuo Watanabe, Cândido Dinamarco Rangel, Waldemar Mariz de Oliveira Junior, Édis Milaré, Nelson Nery Junior e Antonio Augusto Melo de Camargo Ferraz culminou na Lei n.º 7347, de 24.7.1985 (LACP).

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, convertido na Lei n.º 8078, de
11.9.1990 (CDC), o âmbito de abrangência da ação civil pública foi ampliado novamente, possibilitando a proposição de todas e quaisquer ações para a tutela dos direitos protegidos pela LACP.

Há perfeita interação entre o CDC e a LACP, onde as disposições de direito material relativas ao consumidor estão no CDC, enquanto que o regime processual se encontra em ambas as leis (CDC 81 e ss. e LACP).

Precedentes históricos

Na gênese da LACP¹, está a necessidade de criar instituto capaz de superar a proibição do artigo 6.º do CPC, de que alguém viesse em juízo, em nome próprio, defender direito alheio.

Foi pioneiro o trabalho de José Carlos Barbosa Moreira, preparado em Florença e publicado no Brasil em 1977, intitulado "A ação popular do Direito Brasileiro como instrumento de tutela jurisdicional dos chamados interesses difusos".

O primeiro a escrever, em solo brasileiro, sobre a defesa dos interesses difusos em juízo (personagem misterioso, no dizer de Barbosa Moreira), foi o professor Waldemar Mariz de Oliveira Junior, no ano de 1978, sendo seguido pelos professores Ada Pelegrini Grinover, Kazuo Watanabe e Cândido Dinamarco Rangel, os quais apresentaram anteprojeto de lei para a tutela jurisdicional do meio ambiente no 1º Congresso Nacional de Direito Processual (Porto Alegre, 1983) e posteriormente remetido ao Congresso Nacional pelo deputado Flávio Bierrenbach, sob o n.º 3034/84. Ainda no ano de 1983, Édis Milaré, Nelson Nery Junior e Antonio Augusto Melo de Camargo Ferraz apresentaram tese sobre a ACP e a tutela jurisdicional dos interesses difusos no XI Seminário Jurídico de Grupos de Estudos do Ministério Público de São Paulo, sugerindo fosse acrescentando ao referido anteprojeto a ampliação da incidência de proteção jurisdicional para outros interesses difusos, como o consumidor, o patrimônio histórico, entre outros, e, ainda, a criação do inquérito civil (incluído no texto constitucional por meio do artigo 129, III), o estabelecimento de ação cautelar, da competência absoluta do
local do dano para a ACP, tipificação da conduta descrita na LACP (art. 10) como crime, etc.

O anteprojeto, com as sugestões feitas, foi encampado pelo então Ministro da Justiça e apresentado como Mensagem do Governo Federal (projeto n.º 4984/85 da Câmara e n.º 20/85 do Senado), o qual, uma vez aprovado pelo Congresso Nacional, se converteu na Lei 7347/85 (LACP)

Ação Civil Pública e o CDC

Os direitos difusos alcançaram proteção ampla com a vigência da Lei n.º 7.347/85, sendo indenizáveis os danos ocasionados a eles mesmos quer em sua ótica patrimonial, quer em sua ótica moral.

Com efeito², a referida lei, desde logo, legitimou as entidades de proteção ao consumidor, a União Federal, os Estados, Distrito Federal e Municípios, Ministérios Públicos estaduais e federal à propositura de ações de cunho coletivo, visando basicamente à condenação em dinheiro ou ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

No entanto³, faltava ao legislador pátrio delinear o conteúdo material dos denominados interesses difusos, dando efetivamente a esses direitos uma disciplina normativa específica enquanto definição substancial, para que os mesmos realmente pudessem vir a ser tutelados. Isso ocorreu com a edição da Lei n.º 8.078/90.

Antes do advento do CDC, as ações civis públicas ajuizadas limitavam-se à tutela dos interesses difusos. Partia-se do pressuposto que os temas maiores da tutela do consumidor, no sentido material, podiam ser divididos em seis macrotemas (saúde, segurança, qualidade, quantidade/volume, publicidade e práticas comerciais)e, assim, desde a sanção da Lei 7.347, foram aplicando seus ditames.

Embora significando sensível avanço na tutela difusa do consumidor, a LACP mostrava-se insuficiente, pois, não se referia aos demais interesses igualmente relevantes e tuteláveis, ou seja, os coletivos e os individuais homogêneos.

O novel CDC, então, além de proteger a coletividade indeterminada (interesses difusos), possibilitou vincular o efeito da pretensão buscada por meio da ACP a um grupo ou classe determinada, que mantenha com o mesmo fornecedor uma relação jurídica-base e, ainda, os interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos como os decorrentes de origem comum.

Foi o CDC, portanto, o marco decisivo para a tutela coletiva dos consumidores, permitindo que todo seu Título III possa ser utilizado nas ações civis públicas em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Complementando o raciocínio acima, Mauro Cappelleti5 afirma, com sabedoria, que a ação civil pública insere-se na \"segunda onda de abertura do acesso à justiça\", caracterizada pela atuação em juízo das entidades intermediadoras dos interesses difusos e coletivos.

Quanto à propositura da ação civil pública, inclusive a consumerista, esta deve obedecer às prescrições do Código de Processo Civil, sobretudo quanto à forma e conteúdo da petição inicial, sendo a lei instrumental civil de aplicação subsidiária aos ditames da LACP e, no que couber, ao CDC.

Notas
1 - NERY Junior, Nelson. CPC Comentado. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
2 - FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 2ª ed. São
Paulo: Atlas, 1991.
3 - PACHECO Fiorillo, Celso Antonio. A ação civil pública e a defesa dos interesses constitucionais difusos. São Paulo: Escola de Magistrados, 1998.
4 - SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao CDC. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1997.
5 - CAPPELLETI, Mauro. \"Proceso, ideologia, sociedad\". Buenos Aires, Ediciones Jur, Eur. Am. 1974.


* Débora Caldas
Assessora jurídica do desembargador Ernani Vieira de Souza, TJ/MT, professora universitária e doutoranda em Direito pela Universidade da Região da Campanha (RS/BR) e Universidade Nacional de Rosario (Argentina).