O HABEAS CORPUS E A (SUPOSTA) FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O INQUÉRITO POLICIAL

O Habeas Corpus, como instituto jurídico que é, tem como finalidade precípua a proteção e garantia da liberdade de locomoção, ou seja, a proteção e garantia à pessoa, com relação a qualquer violência ou coação ilegal que venha a sofrer ou se achar na iminência de sofrer, na sua liberdade de ir, ficar e vir, e porque não dizer também, numa visão mais abrangente, sair, entrar e mover-se.
A coação é ilegal quando se ajusta as várias hipóteses elencadas no Art. 648 do CPP. Se não, vejamos:


"Art. 648. A Coação considerar-se-á ilegal:


I) Quando não houver justa causa;
II) Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a Lei;
III) Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV) Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V) Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a Lei autoriza;
VI) Quando o processo for manifestamente nulo;
VII) Quando extinta a punibilidade."


Como anota Magalhães Noronha (Curso de Direito Penal, Editora Saraiva, 17ª Edição, 1986, p. 414), "Justa causa é o fato cuja ocorrência torna lícita a coação."
Como vimos, a primeira hipótese em que é cabível a concessão de Habeas Corpus, em decorrência de constrangimento ilegal, nos termos do dispositivo da lei, é a falta de justa causa. Uma clara referência a ausência do Fumus Boni Iuris para prisão, inquérito ou ação penal, ou qualquer constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
Em regra, o HC não é meio para trancar o Inquérito Policial, já que, para a instauração do procedimento investigatório, havendo elementos que indiquem a ocorrência de fato que, em tese, constitua ilícito penal, e indícios que apontem determinada pessoa ou determinadas pessoas como participantes do fato típico e antijurídico, a autoridade policial tem por obrigação sua apuração.
Se os fatos configuram crime, em tese, o inquérito policial não pode ser trancado por falta de justa causa. Se houver impetração nesse sentido, para o deferimento fundado na falta de justa causa, é necessário que ela resulte nítida, patente, incontroversa, translúcida, não ensejando uma análise profunda e valorativa da prova.
O trancamento do inquérito, por meio de HC, assim como a decretação das prisões preventiva e temporária, é uma medida excepcional. É cabível e admissível, porém, quando desde logo se verifique a atipicidade do fato investigado ou a evidente impossibilidade de o indiciado ser o autor.
É lógico que, havendo imputação de fatos que não configurem, em tese, ilícito penal, há constrangimento ilegal na instauração do Inquérito Policial sanável pela via do HC.
A jurisprudência é pacífica, como veremos:

TJSP: "Existindo elementos informativos que justificam suspeita da configuração do delito, não há que se trancar o inquérito policial por falta de justa causa. Tratando-se de mero procedimento investigatório, seu desenvolvimento e desfecho não devem ser obstados pelo Habeas Corpus, para que não se incorra no risco de coarctar-se as atividades da Polícia Judiciária e do Ministério Público" (RT 639/296-7).
TJSP: "O Inquérito Policial, salvo nos casos aberrantes, em que à primeira vista se possa identificar abuso intolerável, é procedimento investigatório legítimo, cujo desenvolvimento e desfecho não devem ser obstados pelo Habeas Corpus, para que não se incorra no risco de coarctar-se as atividades da Polícia Judiciária e do Ministério Público, não havendo falar, pois, em constrangimento ilegal quanto à suspeita da prática de fato penalmente típico" (RT 598/321).
TACRSP: "Não caracteriza constrangimento ilegal, o envolvimento de alguém em inquérito policial se há indícios de responsabilidade penal no evento a ser apurado". (RT 603/365).
TRF da 1ª Região: "HC. Inquérito Policial. Impetração para trancar procedimento investigatório - inadmissibilidade se não identificado abuso intolerável de poder. Ressalvadas as hipóteses em que se identificar abuso intolerável de poder, é inadmissível o trancamento do Inquérito Policial através de Habeas Corpus, pois, por tratar-se de mero procedimento investigatório, seu desenvolvimento e desfecho não devem ser obstados, para que não se incorra no risco de coarctar-se as atividades da Polícia Judiciária e do Ministério Público." (RT 584/378).
STF: "A simples apuração da notitia criminis não constitui constrangimento ilegal a ser corrigido pela via do Habeas Corpus" (RTJ 78/138).
STF: "Só se admite o trancamento do inquérito Policial por via de Habeas Corpus em casos excepcionais, isto é, quando a falta de justa causa resulta desde logo evidente." (RT 599/448).
STF: " O Habeas Corpus, em razão de seu rito especial que não comporta dilação probatória, não é instrumento processual idôneo para se postular o trancamento da investigação policial, sob alegação de falta de justa causa". (RT 739/550).

Assim, o trancamento de inquérito policial, pela via de Habeas Corpus, salvo quando o crime que se apura for de ação pública condicionada à representação ou de ação privada, ou ainda naquelas condições reconhecidamente sem justa causa (grifo meu), constitui verdadeira agressão ao interesse social e uma aberração jurídica com característica de abuso de poder só sanável pela via do recurso em sentido estrito.


ALBERTO ISAÍAS RAMIRES FILHO
Delegado de Policia Civil
Professor de Direito Penal da UniNilton Lins