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HABEAS CORPUS E A (SUPOSTA) FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O INQUÉRITO
POLICIAL
O Habeas Corpus,
como instituto jurídico que é, tem como finalidade precípua
a proteção e garantia da liberdade de locomoção,
ou seja, a proteção e garantia à pessoa, com relação
a qualquer violência ou coação ilegal que venha a
sofrer ou se achar na iminência de sofrer, na sua liberdade de ir,
ficar e vir, e porque não dizer também, numa visão
mais abrangente, sair, entrar e mover-se.
A coação é ilegal quando se ajusta as várias
hipóteses elencadas no Art. 648 do CPP. Se não, vejamos:
"Art. 648. A Coação considerar-se-á ilegal:
I) Quando não houver justa causa;
II) Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina
a Lei;
III) Quando quem ordenar a coação não tiver competência
para fazê-lo;
IV) Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V) Quando não for alguém admitido a prestar fiança,
nos casos em que a Lei autoriza;
VI) Quando o processo for manifestamente nulo;
VII) Quando extinta a punibilidade."
Como anota Magalhães Noronha (Curso de Direito Penal,
Editora Saraiva, 17ª Edição, 1986, p. 414), "Justa
causa é o fato cuja ocorrência torna lícita a coação."
Como vimos, a primeira hipótese em que é cabível
a concessão de Habeas Corpus, em decorrência de constrangimento
ilegal, nos termos do dispositivo da lei, é a falta de justa
causa. Uma clara referência a ausência do Fumus Boni
Iuris para prisão, inquérito ou ação penal,
ou qualquer constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
Em regra, o HC não é meio para trancar o Inquérito
Policial, já que, para a instauração do procedimento
investigatório, havendo elementos que indiquem a ocorrência
de fato que, em tese, constitua ilícito penal, e indícios
que apontem determinada pessoa ou determinadas pessoas como participantes
do fato típico e antijurídico, a autoridade policial tem
por obrigação sua apuração.
Se os fatos configuram crime, em tese, o inquérito policial não
pode ser trancado por falta de justa causa. Se houver impetração
nesse sentido, para o deferimento fundado na falta de justa causa, é
necessário que ela resulte nítida, patente, incontroversa,
translúcida, não ensejando uma análise profunda e
valorativa da prova.
O trancamento do inquérito, por meio de HC, assim como a
decretação das prisões preventiva e temporária,
é uma medida excepcional. É cabível e admissível,
porém, quando desde logo se verifique a atipicidade do fato investigado
ou a evidente impossibilidade de o indiciado ser o autor.
É lógico que, havendo imputação de fatos que
não configurem, em tese, ilícito penal, há constrangimento
ilegal na instauração do Inquérito Policial sanável
pela via do HC.
A jurisprudência é pacífica, como veremos:
TJSP: "Existindo
elementos informativos que justificam suspeita da configuração
do delito, não há que se trancar o inquérito policial
por falta de justa causa. Tratando-se de mero procedimento investigatório,
seu desenvolvimento e desfecho não devem ser obstados pelo Habeas
Corpus, para que não se incorra no risco de coarctar-se as atividades
da Polícia Judiciária e do Ministério Público"
(RT 639/296-7).
TJSP: "O Inquérito Policial, salvo nos casos aberrantes,
em que à primeira vista se possa identificar abuso intolerável,
é procedimento investigatório legítimo, cujo desenvolvimento
e desfecho não devem ser obstados pelo Habeas Corpus, para
que não se incorra no risco de coarctar-se as atividades da Polícia
Judiciária e do Ministério Público, não havendo
falar, pois, em constrangimento ilegal quanto à suspeita da prática
de fato penalmente típico" (RT 598/321).
TACRSP: "Não caracteriza constrangimento ilegal, o
envolvimento de alguém em inquérito policial se há
indícios de responsabilidade penal no evento a ser apurado".
(RT 603/365).
TRF da 1ª Região: "HC. Inquérito Policial.
Impetração para trancar procedimento investigatório
- inadmissibilidade se não identificado abuso intolerável
de poder. Ressalvadas as hipóteses em que se identificar abuso
intolerável de poder, é inadmissível o trancamento
do Inquérito Policial através de Habeas Corpus, pois, por
tratar-se de mero procedimento investigatório, seu desenvolvimento
e desfecho não devem ser obstados, para que não se incorra
no risco de coarctar-se as atividades da Polícia Judiciária
e do Ministério Público." (RT 584/378).
STF: "A simples apuração da notitia criminis
não constitui constrangimento ilegal a ser corrigido pela via do
Habeas Corpus" (RTJ 78/138).
STF: "Só se admite o trancamento do inquérito
Policial por via de Habeas Corpus em casos excepcionais, isto é,
quando a falta de justa causa resulta desde logo evidente." (RT
599/448).
STF: " O Habeas Corpus, em razão de seu rito especial
que não comporta dilação probatória, não
é instrumento processual idôneo para se postular o trancamento
da investigação policial, sob alegação de
falta de justa causa". (RT 739/550).
Assim, o trancamento
de inquérito policial, pela via de Habeas Corpus, salvo quando
o crime que se apura for de ação pública condicionada
à representação ou de ação privada,
ou ainda naquelas condições reconhecidamente sem justa
causa (grifo meu), constitui verdadeira agressão ao interesse
social e uma aberração jurídica com característica
de abuso de poder só sanável pela via do recurso em sentido
estrito.
ALBERTO ISAÍAS RAMIRES FILHO
Delegado de Policia Civil
Professor de Direito Penal da UniNilton Lins
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