PROVA DOCUMENTAL PROCESSO DO TRABALHO

Os escritos, assim como os monumentos, permanecem; as palavras, como o vento, voam. Pela sua segurança, os documentos constituem importante meio de prova, mas não excluem outros, no sistema de livre convicção, devem ser examinados em cotejo com as demais provas dos autos.
Documento é o instrumento representativo de um fato ou acontecimento. Conquanto possa apresentar defeitos, inegavelmente se constitui, em consequência de sua estabilidade, como a forma mais segura de perpetuar a história dos fatos e as cláusulas dos contratos celebrados pelas partes.
Não se confunde documento com instrumento: documento é todo objeto, produto de um ato humano, que representa a outro fato ou a um objeto, uma pessoa ou uma cena natural ou humana. Instrumento é uma das espécies de documento consistente em escritos, públicos ou privados, autênticos ou sem autenticação.
A CLT, na seção dedicada às provas, reserva um único artigo o 830 a fim de regulamentação dos documentos. Diante da omissão da Consolidação, deve o aplicador do direito ao fazer sua interpretação valer-se, subsidiariamente, da regulamentação do Código Civil e de resto tem inteira aplicação ao processo trabalhista as disposições do Código de Processo Civil atinentes à prova documental.
No processo do trabalho os documentos só são aceitos se no original ou em certidão autenticada, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante ao juiz ou tribunal (art. 830 da CLT). E na eventualidade de estarem redigidos em idioma estrangeiro, desde que acompanhados das respectivas traduções.
Tem-se entendido por força da Orientação Jurisprudencial SDI nº 36, que os documento comum as partes (instrumento normativo ou sentença normativa), cujo o conteúdo não foi impugnado mesmo em fotocópia não autenticada tem validade.
Do que estabelece os arts. 183 e 372 do CPC c/c com o art. 830 da CLT, entende-se que o documento apresentado em cópia não autenticada é válido quando não há impugnação da parte contraria no momento oportuno.
" A vida moderna reclama visão participativa do Magistrado na condução do processo, exercitando, sem ingenuidade os poderes que a lei lhe faculta. Documento sem autenticação, comum as partes, propiciam concessão de prazo para a formalidade e o desestímulo à impugnação maliciosa e vazia: melhor do que a abrupta extinção do processo sem julgamento". Valentim Carrion.
Os documentos deverão ser juntados pelo autor com a petição inicial (art. 787 da CLT c/c art. 383 do CPC). A contestação deverá trazer os documentos em que se fundar a defesa (art. 845 da CLT c/c arts. 297 e 396 do CPC). Não é permitida a juntada de documentos pelas parte fora desses prazos, salvo se se tratar de documento novo, quando destinado a fazer prova de fatos depois dos já alegados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, mas mesmo assim devem ser documentos novos (art.397 do CPC) e não documentos que a parte já possuía e tinha conhecimento. O documento novo também poderá ser juntado quando na oportunidade processual adequada a parte estava impossibilitada, face a não existência do mesmo.
Muitas vezes, a parte pretende juntar documentos após a audiência inaugural, com nítido objetivo de surpreender a parte adversa. Não ira constituir cerceamento de defesa o indeferimento por parte do juiz da juntada do referido documento. O art. 845 da CLT não ampara tal pretensão, pois diz respeito à juntada de documentos com a defesa e não pelo autor em outra oportunidade. O juiz não pode compactuar com a inércia, negligência ou incúria (falta de cuidado) da parte, pois, se esta foi omissa no momento oportuno, deu causa ao prevalecimento da verdade formal diante da verdade real, justamente porque vem a obstruir ou impedir a busca da verdade real.
O documento que for oferecido após a inicial, ou após a resposta, será sempre ouvida a parte contraria, no prazo de cinco dias (CPC, art.398).
Pelo princípio da lealdade processual essas regras nos parecem claras, pois, entende-se que a verdade real abre brechas nas disposições legais básicas, mas não ignora que o documento juntado a destempo não deve surpreender a parte contraria, dificultando sua atuação.
Em grau de recurso só se justifica a juntada de documentos quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior a sentença. Enunciado nº 8 do TST.
Nada obstante é freqüente, nos processos trabalhistas, a tentativa de desrespeito às determinações do CPC. E infelizmente existem julgados das Cortes Superiores autorizando, de forma expressa, a juntada de documentos a destempo, sem qualquer justificativa válida. Quando muito se faz remissão ao informalismo do processo trabalhista. Reina, por isso, total incerteza quanto ao momento oportuno para oferecimento de documentos.
O caso mais flagrante dessa irregularidade ocorre nas reclamações que visam o cumprimento de decisões normativas, vez que a CLT impõe especificamente, que a petição inicial venha acompanhada de certidão do dissídio ou acordo coletivo (art.872, parágrafo único - CLT). Entretanto, vem se generalizando em um costume contra legem de se admitir a juntada posterior ou, quando há irresignação da reclamada, de se determinar o adiamento da audiência.
O juiz poderá determinar que a parte exiba documentos em juízo, desde que se ache em seu poder (art. 355 do CPC).
O pedido deverá ser formulado indicando: a) o documento ou coisa que se ache em poder da parte contrária, individualizando-o; b) a finalidade da prova, especificando os fatos que serão provados com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se encontra com a parte contrária e de que realmente existia (art. 356 do CPC).
A parte contraria deverá se manifestar em cinco dias sobre as alegações do requerente. Afirmando que não possui o documento, o juiz permitirá que o requerente faça prova de suas afirmações (art. 357 do CPC).
Não se admitirá a recusa se: a) o requerido tiver obrigação legal de exibir; b) o requerido aludiu ao documento no processo com o intuito de constituir prova; c) o documento for comum às partes em relação a seu conteúdo (art. 358 do CPC).
O juiz admitirá como verdadeiros os fatos que se pretendia provar pelos documentos ou coisa quando: a) o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo de cinco dias; b) se a recusa for tida por ilegítima (art. 359 do CPC). Normalmente, essas disposições são aplicadas quando o juiz verifica que a parte tinha mais de dez empregados e determina que o reclamado exiba os cartões de ponto em juízo, sob pena de considerar o horário constante da petição inicial como verdadeiro.
A reclamada não tem obrigação de fazer prova para o reclamante a respeito, por exemplo, do seu horário de trabalho, pois ao autor compete a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Dessa forma, se o reclamante pede a juntada dos cartões de ponto sob as penas do art. 359 do CPC, a empresa não tem obrigação de juntá-los, a não ser que o juiz assim determine, quando, então, deverá fazê-lo.
Determinando o juiz a juntada dos documentos nos termos do art. 359 do CPC, e esta não sendo feita, presumem-se verdadeiros os fatos que a outra parte pretendia provar por meio de tais documentos. Em se tratando de presunção, admite-se prova em sentido contrario, principalmente se já existem outros documentos nos autos. Assim, se o juiz determina a juntada de cartões de ponto nos termos do art. 359 do CPC e a empresa não o faz, é presumido verdadeiro o horário indicado na petição inicial, porém essa presunção pode ser elidida por qualquer outra prova existente nos autos, até mesmo testemunhal.
Estando o documento em poder de terceiro, o juiz determinará a citação dessa pessoa para responder no prazo de dez dias (art. 360 do CPC). Se descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.
O CPC em vigor armou o juiz de medidas mais eficientes para constranger ao cumprimento da ordem, mas abriu exceções ao dever de exibição, escusando a parte e o terceiro de fazê-lo se: a) o documento se referir a negócios da vida familiar; b) se puder violar dever de honra; c) se acarretar desonra própria ou de parentes consangüíneos ou afins até terceiro grau; d) se representar, para essas pessoas, perigo de ação penal; e) se acarretar violação de segredo profissional ou se outros motivos graves justificarem a recusa.
A fé da prova documental pode ser ilidida (refutar - rebater): a) quando as testemunhas instrumentais são concordes em impugnar-lhes a verdade; b) quando exibida prova documental conflitante, contemporânea ou posterior; c) quando provada a sua falsidade material ou ideológica. É de se notar, a propósito, que a falsidade dos documentos deve ser demonstrada, por todo o gênero de provas, durante a instrução do feito.
O conceito de documento foi ampliado, modernamente, para abranger outros elementos de convicção que não apresentam as características tradicionais. Em sentido amplo, são considerados também como prova documental as fotografias, fotocópias, xerox, telegramas, impressos, mapas, e os desenhos.


Dr. Afonso Alencar
Servidor Público do TRT da 11.ª Região
Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil, Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho e Direito Previdenciário