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PROVA
DOCUMENTAL PROCESSO DO TRABALHO
Os escritos, assim
como os monumentos, permanecem; as palavras, como o vento, voam. Pela
sua segurança, os documentos constituem importante meio de prova,
mas não excluem outros, no sistema de livre convicção,
devem ser examinados em cotejo com as demais provas dos autos.
Documento é o instrumento representativo de um fato ou acontecimento.
Conquanto possa apresentar defeitos, inegavelmente se constitui, em consequência
de sua estabilidade, como a forma mais segura de perpetuar a história
dos fatos e as cláusulas dos contratos celebrados pelas partes.
Não se confunde documento com instrumento: documento é todo
objeto, produto de um ato humano, que representa a outro fato ou a um
objeto, uma pessoa ou uma cena natural ou humana. Instrumento é
uma das espécies de documento consistente em escritos, públicos
ou privados, autênticos ou sem autenticação.
A CLT, na seção dedicada às provas, reserva um único
artigo o 830 a fim de regulamentação dos documentos. Diante
da omissão da Consolidação, deve o aplicador do direito
ao fazer sua interpretação valer-se, subsidiariamente, da
regulamentação do Código Civil e de resto tem inteira
aplicação ao processo trabalhista as disposições
do Código de Processo Civil atinentes à prova documental.
No processo do trabalho os documentos só são aceitos se
no original ou em certidão autenticada, ou quando conferida a respectiva
pública-forma ou cópia perante ao juiz ou tribunal (art.
830 da CLT). E na eventualidade de estarem redigidos em idioma estrangeiro,
desde que acompanhados das respectivas traduções.
Tem-se entendido por força da Orientação Jurisprudencial
SDI nº 36, que os documento comum as partes (instrumento normativo
ou sentença normativa), cujo o conteúdo não foi impugnado
mesmo em fotocópia não autenticada tem validade.
Do que estabelece os arts. 183 e 372 do CPC c/c com o art. 830 da CLT,
entende-se que o documento apresentado em cópia não autenticada
é válido quando não há impugnação
da parte contraria no momento oportuno.
" A vida moderna reclama visão participativa do Magistrado
na condução do processo, exercitando, sem ingenuidade os
poderes que a lei lhe faculta. Documento sem autenticação,
comum as partes, propiciam concessão de prazo para a formalidade
e o desestímulo à impugnação maliciosa e vazia:
melhor do que a abrupta extinção do processo sem julgamento".
Valentim Carrion.
Os documentos deverão ser juntados pelo autor com a petição
inicial (art. 787 da CLT c/c art. 383 do CPC). A contestação
deverá trazer os documentos em que se fundar a defesa (art. 845
da CLT c/c arts. 297 e 396 do CPC). Não é permitida a juntada
de documentos pelas parte fora desses prazos, salvo se se tratar de documento
novo, quando destinado a fazer prova de fatos depois dos já alegados,
ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, mas mesmo
assim devem ser documentos novos (art.397 do CPC) e não documentos
que a parte já possuía e tinha conhecimento. O documento
novo também poderá ser juntado quando na oportunidade processual
adequada a parte estava impossibilitada, face a não existência
do mesmo.
Muitas vezes, a parte pretende juntar documentos após a audiência
inaugural, com nítido objetivo de surpreender a parte adversa.
Não ira constituir cerceamento de defesa o indeferimento por parte
do juiz da juntada do referido documento. O art. 845 da CLT não
ampara tal pretensão, pois diz respeito à juntada de documentos
com a defesa e não pelo autor em outra oportunidade. O juiz não
pode compactuar com a inércia, negligência ou incúria
(falta de cuidado) da parte, pois, se esta foi omissa no momento oportuno,
deu causa ao prevalecimento da verdade formal diante da verdade real,
justamente porque vem a obstruir ou impedir a busca da verdade real.
O documento que for oferecido após a inicial, ou após a
resposta, será sempre ouvida a parte contraria, no prazo de cinco
dias (CPC, art.398).
Pelo princípio da lealdade processual essas regras nos parecem
claras, pois, entende-se que a verdade real abre brechas nas disposições
legais básicas, mas não ignora que o documento juntado a
destempo não deve surpreender a parte contraria, dificultando sua
atuação.
Em grau de recurso só se justifica a juntada de documentos quando
provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação
ou se referir a fato posterior a sentença. Enunciado nº 8
do TST.
Nada obstante é freqüente, nos processos trabalhistas, a tentativa
de desrespeito às determinações do CPC. E infelizmente
existem julgados das Cortes Superiores autorizando, de forma expressa,
a juntada de documentos a destempo, sem qualquer justificativa válida.
Quando muito se faz remissão ao informalismo do processo trabalhista.
Reina, por isso, total incerteza quanto ao momento oportuno para oferecimento
de documentos.
O caso mais flagrante dessa irregularidade ocorre nas reclamações
que visam o cumprimento de decisões normativas, vez que a CLT impõe
especificamente, que a petição inicial venha acompanhada
de certidão do dissídio ou acordo coletivo (art.872, parágrafo
único - CLT). Entretanto, vem se generalizando em um costume contra
legem de se admitir a juntada posterior ou, quando há irresignação
da reclamada, de se determinar o adiamento da audiência.
O juiz poderá determinar que a parte exiba documentos em juízo,
desde que se ache em seu poder (art. 355 do CPC).
O pedido deverá ser formulado indicando: a) o documento ou coisa
que se ache em poder da parte contrária, individualizando-o; b)
a finalidade da prova, especificando os fatos que serão provados
com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente
para afirmar que o documento se encontra com a parte contrária
e de que realmente existia (art. 356 do CPC).
A parte contraria deverá se manifestar em cinco dias sobre as alegações
do requerente. Afirmando que não possui o documento, o juiz permitirá
que o requerente faça prova de suas afirmações (art.
357 do CPC).
Não se admitirá a recusa se: a) o requerido tiver obrigação
legal de exibir; b) o requerido aludiu ao documento no processo com o
intuito de constituir prova; c) o documento for comum às partes
em relação a seu conteúdo (art. 358 do CPC).
O juiz admitirá como verdadeiros os fatos que se pretendia provar
pelos documentos ou coisa quando: a) o requerido não efetuar a
exibição, nem fizer qualquer declaração no
prazo de cinco dias; b) se a recusa for tida por ilegítima (art.
359 do CPC). Normalmente, essas disposições são aplicadas
quando o juiz verifica que a parte tinha mais de dez empregados e determina
que o reclamado exiba os cartões de ponto em juízo, sob
pena de considerar o horário constante da petição
inicial como verdadeiro.
A reclamada não tem obrigação de fazer prova para
o reclamante a respeito, por exemplo, do seu horário de trabalho,
pois ao autor compete a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Dessa forma, se o reclamante pede a juntada dos cartões de ponto
sob as penas do art. 359 do CPC, a empresa não tem obrigação
de juntá-los, a não ser que o juiz assim determine, quando,
então, deverá fazê-lo.
Determinando o juiz a juntada dos documentos nos termos do art. 359 do
CPC, e esta não sendo feita, presumem-se verdadeiros os fatos que
a outra parte pretendia provar por meio de tais documentos. Em se tratando
de presunção, admite-se prova em sentido contrario, principalmente
se já existem outros documentos nos autos. Assim, se o juiz determina
a juntada de cartões de ponto nos termos do art. 359 do CPC e a
empresa não o faz, é presumido verdadeiro o horário
indicado na petição inicial, porém essa presunção
pode ser elidida por qualquer outra prova existente nos autos, até
mesmo testemunhal.
Estando o documento em poder de terceiro, o juiz determinará a
citação dessa pessoa para responder no prazo de dez dias
(art. 360 do CPC). Se descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado
de apreensão, requisitando, se necessário, força
policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.
O CPC em vigor armou o juiz de medidas mais eficientes para constranger
ao cumprimento da ordem, mas abriu exceções ao dever de
exibição, escusando a parte e o terceiro de fazê-lo
se: a) o documento se referir a negócios da vida familiar; b) se
puder violar dever de honra; c) se acarretar desonra própria ou
de parentes consangüíneos ou afins até terceiro grau;
d) se representar, para essas pessoas, perigo de ação penal;
e) se acarretar violação de segredo profissional ou se outros
motivos graves justificarem a recusa.
A fé da prova documental pode ser ilidida (refutar - rebater):
a) quando as testemunhas instrumentais são concordes em impugnar-lhes
a verdade; b) quando exibida prova documental conflitante, contemporânea
ou posterior; c) quando provada a sua falsidade material ou ideológica.
É de se notar, a propósito, que a falsidade dos documentos
deve ser demonstrada, por todo o gênero de provas, durante a instrução
do feito.
O conceito de documento foi ampliado, modernamente, para abranger outros
elementos de convicção que não apresentam as características
tradicionais. Em sentido amplo, são considerados também
como prova documental as fotografias, fotocópias, xerox, telegramas,
impressos, mapas, e os desenhos.
Dr. Afonso Alencar
Servidor Público do TRT da 11.ª Região
Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil, Pós-graduando
em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho e Direito Previdenciário
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