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responsabilidade civil em face do Código de Defesa do Consumidor. Nasceu
com o fito de compilar as disposições já existentes acerca
dos direitos dos consumidores, bem como, frente ao interesse da sociedade brasileira,
de arraigar princípios para o efetivo exercício da cidadania, definindo
e regulamentando tantos outros pontos. Assim, discorreu sobre a natureza de suas
normas, os personagens das relações consumeristas, os princípios
norteadores da política nacional de relações de consumo,
os direitos básicos dos consumidores frente a produtos e serviços,
o sistema contratual (buscando um equilíbrio entre os sujeitos da relação
de consumo) e, ainda, as sanções para o caso do não cumprimento
das disposições constantes no presente instrumento. Dentre
os pontos relevantes normatizados pelo Código de Defesa do Consumidor,
podemos afirmar que ele trouxe remanso para duas intrigantes questões:
a) a falta de normas específicas sobre o tema e; b) a insuficiência
do sistema de responsabilidade existente. Dessa forma, a grande virtude do CDC
pode ser resumida no sentimento de consciência do legislador pátrio
em relação à necessidade dos direitos do consumidor e a efetiva
aplicação da responsabilidade ao fornecedor, quando esses mesmos
direitos forem violados. Mas,
em que consiste a responsabilidade civil? Quando
uma pessoa pratica um ato ilícito, essa ilicitude, tendo em vista exclusivamente
a norma jurídica que impõe o dever violado pelo agente, poderá
ser chamada de civil ou penal. Constituindo-se violação a um preceito penal, com infração a uma de suas normas, estamos diante da responsabilidade penal, onde a principal conseqüência jurídica é a pena, de acordo com o preceito secundário de cada tipo penal - por exemplo - o agente que pratica um homicídio simples estará sujeito a uma sanção de 6 a 20 anos, conforme o artigo 121 do CP. Já
a responsabilidade civil nasce de um ato ilícito que tem como conseqüência
jurídica a obrigação de indenizar. O objeto da responsabilidade
civil é o estudo e fundamento da obrigação de indenizar. O
Código Civil atual, em seu artigo 159 e o artigo 186 do novo Código
Civil ( Lei n. 10.406/2002 que entrará em vigor em janeiro do próximo
ano e traz redação similar ao anterior, apenas incluindo a reparação
também ao dano moral causado), definem a responsabilidade civil como a
obrigação de reparar o dano em decorrência de ação
ou omissão do agente que viola direito ou causa prejuízo a outrem. Decompondo
a redação do artigo 159 do CC/1916 - é possível identificar
os pressupostos da responsabilidade aquiliana ou extracontratual, quais sejam: Verifica-se,
assim, que tanto o Código Civil atual, como aquele que entrará em
vigor em 2003, adotam como regra a responsabilidade subjetiva, onde, além
da ação ou omissão que causa um dano, ligados pelo vínculo
denominado nexo de causalidade, deve restar comprovada a culpa em sentido lato,
ou seja, o dolo ou uma das modalidades da culpa em sentido estrito, a fim de alcançar-se
o resultado danoso. Embora tanto o Código Civil atual como o novo tragam como regra a responsabilidade subjetiva, em alguns casos, adotam a responsabilidade objetiva imprópria ou da culpa presumida, na qual inverte-se o ônus da prova, mas, faculta-se ao réu a prova das excludentes previstas em cada artigo. É o caso, por exemplo, do dono do animal que venha a causar dano a outrem, onde tem sua culpa presumida, mas, poderá, no entanto, provar culpa da vítima ou força maior. Em outros dispositivos, ainda, adota a teoria da responsabilidade objetiva, como em relação aos pais de filhos menores que estiverem sob sua autoridade ou o empregador por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. O
Código de Defesa do Consumidor, composto por normas de ordem pública,
como já explicitado em seu artigo 1.º, adota como regra o que no Código
Civil é exceção: a responsabilidade objetiva, dispensando,
assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade
pelo dano, bastando a presença da ação ou omissão,
o dano e o nexo causal entre ambos. Na
responsabilidade objetiva, como não se perquire a respeito da culpa do
agente, bastando a causalidade entre o dano e o fato causador, substitui-se a
idéia de culpa pela de risco-proveito. A
adoção do instituto da responsabilidade objetiva no ordenamento
jurídico brasileiro teve seu marco inicial nos primórdios do século
XX, com a influência de legislações de países europeus
e dos Estados Unidos. Embora tenha sido prestigiado em alguns dispositivos legais
mais antigos, como no tocante à responsabilidade do Estado em relação
aos atos praticados por seus servidores públicos, foi no novel Código
de Defesa do Consumidor que a A
escolha pela responsabilidade objetiva ganhou explicações diversas,
sendo a mais convincente a da vulnerabilidade inegável do consumidor frente
ao poderio de grandes empresários, fornecedores e produtores e, por isso,
foi prestigiada como regra pelo CDC. Necessário
esclarecer que a responsabilidade objetiva não constitui espécie
diversa da responsabilidade subjetiva, mas sim, de maneiras diferentes de se enfocar
a obrigação de reparar o dano. Assim, denomina-se subjetiva a responsabilidade
que se inspira na idéia de culpa e; objetiva, quando esteada na teoria
do risco. Ou seja, contemplando-se a objetividade da responsabilidade, suficiente
se faz a comprovação do nexo de causalidade Adotando
o Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade objetiva, toda indenização
derivada de relação de consumo, via de regra, sujeita-se a tal regime,
salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Como O
Código de Defesa do Consumidor prevê duas espécies de responsabilidade: A
responsabilidade pelo fato do produto ou serviço dá-se diante de
situações que põem em risco a saúde ou segurança
do consumidor. Em contrapartida, ao referir-se à responsabilidade por vício
do produto ou serviço, o legislador atentou para a adequação
qualitativa e quantitativa dessa, de acordo com as informações prestadas
pelo fornecedor/comerciante. Porém,
em ambos os casos, deve-se considerar com realce o núcleo comum: independentemente
da existência de culpa. Na
responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o defeito ultrapassa
o limite valorativo do produto ou serviço, pois, volta-se para bens mais
valiosos, que são a saúde e segurança do consumidor. Já
na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço, a responsabilidade
restringe-se ao vício quanto à quantidade ou qualidade dos mesmos,
situação que os torna impróprios ou inadequados ao consumo
a que se destinam ou lhes diminua o valor, ou, ainda, que tenha disparidade com
as informações constantes. Na
responsabilidade pelo fato do produto e do serviço o CDC adotou a responsabilidade
objetiva mitigada, cabendo ao consumidor mostrar a verossimilhança do dano,
o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles. Ao fornecedor cabe desconstituir
o risco e o nexo causal. Na responsabilidade pelo vício do produto e do
serviço, o legislador optou pela responsabilidade subjetiva com presunção
de culpa. Porém, o consumidor poderá ser beneficiado com a inversão
do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII do CDC. Nesse
caso, o fornecedor terá o mesmo ônus previsto na responsabilidade
objetiva. Quanto
a prestação de indenização e reparação
do dano, na responsabilidade pelo fato do produto e do serviço o comerciante
responde subsidiariamente, sendo obrigados principais o fabricante, o produtor,
o construtor e o Já
na responsabilidade pelo vício do produto e do serviço, a responsabilidade
do comerciante é solidária, respondendo juntamente com todos os
envolvidos na cadeira produtiva e distributiva. Assim, conforme o artigo 18, §
1.º, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, poderá
o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a) a substituição
do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições
de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou ; c) o abatimento
proporcional do preço. Tanto
na responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (acidente de consumo),
quanto na responsabilidade pelo vício do produto e do serviço (quantidade,
qualidade - vício de adequação), a reparação
do dano deve ser integral. Exemplificando
a diferença entre as espécies de responsabilidade no CDC, podemos
mencionar o caso concreto de dois consumidores "A" e "B" que,
comprando carros da mesma marca, no mesmo momento, saem da concessionária
e, em seguida, deparam-se, individualmente, com problemas no sistema de freios.
O consumidor "A" acaba batendo em um cruzamento, saindo com graves ferimentos.
O consumidor "B" consegue dominar o carro e estaciona antes de qualquer
colisão. Ambos acionam a concessionária. No caso de "A",
temostipificada a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, onde
a concessionária responderá subsidiariamente. Em relação
a "B", a concessionária tem responsabilidade solidária,
por tratar-se de vício do produto. O
professor Zelmo Denari, um dos autores do CDC, atenta para o fato de que o produto,
às vezes, não ostenta vício de qualidade, mas é fornecido
com informações "insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização
e riscos" - Portanto,
além dos vícios de qualidade, os vícios de informação
podem ocasionar acidentes de consumo, passíveis de indenização
se as instruções relativas à utilização do
produto ou à fruição do serviço não o acompanharem Há
que ser lembrado, também, a disposição do parágrafo
único do artigo 13 do CDC, que trata do Direito de Regresso. Tal dispositivo
ressente-se de vício de localização, pois parece disciplinar,
exclusivamente, o exercício No
entanto, a interpretação sistemática do Código nos
induz a estender sua aplicação a todos os coobrigados do artigo
12, caput, ou seja, disciplina o direito de regresso daquele que pagou a indenização
contra os demais Nos
termos do artigo 88 do CDC, o direito de regresso assegurado neste parágrafo
poderá ser exercitado nos mesmos autos da ação de responsabilidade
ou em processo autônomo, ficando vedada a denunciação da lide,
expediente processual que introduz complicadores no pólo passivo da relação
de responsabilidade, em detrimento dos consumidores. No
capítulo que trata da defesa do consumidor em juízo, encontramos
o artigo 81, o qual traz opções para que o consumidor exerça
a faculdade de acionar o fornecedor, sempre que configuradas as hipóteses
e pressupostos O
artigo 101 do mesmo instrumento legal, em convergência com a proteção
conferida ao consumidor, traz normas a serem observadas no momento da propositura
da ação, senão, vejamos: "Na ação de responsabilidade
civil do Na
seção IV do Capítulo IV do CDC, que trata da reparação
dos danos, traz os artigos 26 e 27, que tratam, respectivamente, da decadência
e da prescrição para as reclamações e os pedidos de
reparação, sejam eles por Artigo
26 do CDC - "O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca em: Na
"práxis", constata-se que o consumidor, embora um tanto receoso,
tem
"Evento
não equiparável a caso fortuito ou a força maior, que mesmo
reconhecidos não excluiriam a responsabilidade da transportadora. Inaplicabilidade
da disciplina da culpa prevista no Código Civil. Inteligência do
artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor .Culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro não comprovada. Responsabilidade
do fornecedor do serviço inclusive por dano moral. Ação procedente.
Decisão mantida. Recurso improvido. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- Excludentes de responsabilidade. Admissibilidade tão-somente das hipóteses
constantes do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. (TJSP - 2ª Câm. de
Direito Privado; Ap. nº 28.560-4/4-São Paulo; Rel. Des. Francisco
de Assis Vasconcellos Pereira da Silva; j. 03.06.1997; maioria de votos). BAASP,
2028/356-j, de 10.11.1997. BAASP, 2051/116-e, de 20.04.1998, RT 745/223".
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