Caso Concreto de Direito do Trabalho

"A" foi contratado pela empresa "B", em 20.05.1997, exercendo ultimamente a função de montador, trabalhando jornada diária das 08:00 às 18:00 com 1 (uma) hora de intervalo para refeição, inclusive aos sábados. Percebia como último salário a quantia de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) por mês. Nunca recebeu qualquer hora extraordinária. Em 05.03.2002, a empresa "B" dispensou o empregado "A" sem justa causa, entretanto, não efetuou o pagamento de suas verbas rescisórias.

Em 17.03.2002 o reclamante através de seu advogado Dr. Papaollo Papado, ajuizou reclamação trabalhista tendo a mesma sido distribuída para 35ª Vara da Capital, com audiência realizada no dia 04.04.2002, pleiteando o pagamento dos pleitos de: Aviso Prévio, 13º salário 99/2000/2001 e 13 salário proporcional 5/12, Férias vencidas em dobro, férias simples, férias proporcionais, saldo de salário 16 dias do mês de março de 2002, horas extras, a multa do § 8 do artigo 477 da CLT, bem como o termo de rescisão do contrato de trabalho, no código 01 e a guia de recolhimento da multa de 40% para levantamento dos depósitos do FGTS, e ainda as guias atinente ao seguro desemprego, sob pena do pagamento da indenização correspondente, a reclamação alcançou o montante líquido de R$ 8.230,00 (oito mil, duzentos e trinta reais).

No dia determinado para audiência as partes compareceram, o reclamante pessoalmente e a reclamada através de seu preposto ambos acompanhados de seus patronos. Não houve acordo e após a instrução processual o MM. Juiz Titular da Vara marcou o dia 08.04.2002 as 13:00 horas, para leitura e prolação da Sentença.

Ocorre que o patrono da reclamada compareceu na data aprazada às 14:00 horas a Secretaria da Vara e foi informado pelo Servidor chamado Marculino que a Sentença não tinha sido prolatada e que o processo encontrava-se com o MM. Juiz e que o mesmo seria notificado quando o MM. Juiz procedesse a prolação da referida sentença.

O patrono da reclamada retornou à Secretaria da Vara nos dias 10.04.2002 e 12.04.2002 e a informação foi a mesma, ou seja o Juiz ainda não prolatou a sentença. Em 16.04.2002 o advogado da reclamada protocolou petição na Secretaria da Vara recebendo o nº 000999, solicitando da Diretora de Secretaria a expedição de Certidão informando que até a presente data a Sentença não tinha sido prolatada

Em 18.04.2002 ao retornar a Secretaria da Vara o patrono da reclamada teve acesso ao processo e para sua surpresa o MM. Juiz determinava através de despacho a devolução ao patrono da reclamada da petição nº 000999, sob o argumento de que a Sentença tinha sido prolatada na data determinada, ou seja 08.04.2002 às 13:00 horas, o que foi comprovado pelo advogado da reclamada às fls. 72/76, inclusive de que a referida Sentença foi julgada Totalmente Procedente, além do que às fls. 77 constava Certidão de Expiração de Prazo para interposição de Recurso Ordinário por parte da reclamada com data de 16.04.2002.

Questão: Como advogado da reclamada pretendendo recorrer ao Egrégio Tribunal e face os fatos narrados, utilize os instrumentos judiciais adequado. Explique.

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Dr. Afonso Alencar
Bacharel em Direito, Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil, Servidor Público do TRT da 11ª Região há mais de 15 anos.