ÍNDICE SISTEMÁTICO
DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS

Título I - DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (arts. 1.º a 163)
Capítulo I - DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO (arts. 2.º a 4.º)
Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO, DA DIVISÃO JUDICIÁRIA (arts. 5.º a 14)
Seção I - Disposições gerais (arts. 5.º a 7.º)
Seção II - Das comarcas (arts. 8.º a 12)
Subseção I - Da classificação (art. 8.º)
Subseção II - Da sede (art. 9º)
Subseção III - Da implantação e instalação (arts.10 e 11)
Subseção IV - Do rebaixamento (art.12)
Seção III - Dos termos judiciários (art. 13)
Seção IV - Dos distritos judiciários (art. 14)
Capítulo V - DA JUSTIÇA DE SEGUNDA INSTÂNCIA (arts. 15 a 65)
Seção I - Do Tribunal de Justiça, sua composição e alteração (15 a 17)
Seção II - Da substituição de desembargadores (arts. 19 a 24)
Seção III - Do funcionamento do Tribunal Pleno (arts. 25 a 27)
Seção IV - Da competência do Tribunal Pleno (art.28)
Subseção I - Da competência do processo legislativo externo (art. 28)
Subseção II - Do regimento interno (art. 29)
Subseção III - Da competência jurisdicional (art.30)
Subseção IV - Da competência administrativa originária (art. 31)
Subseção V - Da competência administrativa recursal (art. 32)
Seção VI - Do Conselho da Magistratura (arts. 33 a 47)
Subseção I - Da sede, jurisdição, composição, eleição e posse (arts. 33 a 39)
Subseção II - Da competência originária (art. 40 )
Subseção III - Do processo disciplinar do Conselho da Magistratura (arts. 41 a 47)
Seção VII - Das Câmaras reunidas (arts. 48 a 50)
Subseção I - Do funcionamento (arts. 48 a 49)
Subseção II - Da competência jurisdicional (arts. 50 )
Seção VII - Das Câmaras em geral (arts. 51 a 65)
Subseção I - Da organização, competência e funcionamento (arts. 51 a 60)
Subseção II - Das Câmaras cíveis isoladas (arts. 61 a 62 )
Subseção III - Das Câmaras criminais isoladas (arts. 63 a 65)
Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DO TRIBUNAL (arts. 66 a 91)
Seção I - Da eleição e posse nos cargos de direção (arts. 66 a 69)
Seção II - Do Presidente do Tribunal de Justiça (art. 70 )
Seção III - Do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça (art.71)
Seção IV - Da Corregedoria-Geral de Justiça (arts. 72 a 91)
Subseção I - Da organização (arts. 72 a 73)
Subseção II - Das atribuições (art.74)
Subseção III - Das correições e suas formas (arts.75 a 91)
Capítulo V - DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA (arts. 92 a 95)
Capítulo VI - DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (art. 96 a 163)
Seção I - Da composição (art. 96)
Seção II - Dos juízes substitutos de carreira (art.97)
Seção III - Dos juízes de direito das comarcas do interior (arts. 98 a 104).
Subseção I - Da competência (art. 98)
Subseção II - Da competência em outras áreas de jurisdição (arts. 99 a 101)
Subseção III - Das atribuições administrativas (art.102)
Subseção IV - Das atribuições como diretor do fórum ( arts. 103 a 104)
Seção IV - Do Tribunal do Júri (arts. 105 a 107)
Seção V - Da Justiça Militar (arts. 108 a 126)
Subseção I - Da organização (art. 108)
Subseção II - Dos Conselhos de Justiça Militar (arts. 109 a 113)
Subseção III - Da Auditoria Militar (arts. 115 a 126)
Seção VI - Dos Juizados Especiais (arts. 127 a 129)
Seção VII - Dos Juizados de Paz (arts. 130 a 141)
Seção VIII - Das substituições dos juízes de primeira instância (arts. 142 a 143)
Seção IX - Da correição permanente (arts. 144 a 147)
Seção X - Da comarca da Capital (arts. 148 a 149)
Subseção I - Do diretor da fórum da Capital (arts. 148 a 149)
Seção XI - Da competência privativa dos juízes da comarca da Capital (arts.150 a 161)
Subseção I - Da competência jurisdicional (arts. 150)
Subseção II - Da jurisdição civil (arts. 151 a 154)
Subseção III - Das jurisdição criminal (arts. 155 a 160)
Subseção IV - Do Juizado da Infância e da Juventude ( arts. 161)
Seção XII - Dos juízes de direito do interior do Estado (arts.162 a 163)
Subseção I - Da competência dos juízes das comarcas com vara única (art. 162)
Subseção II - Da competência dos juízes das comarcas com mais de uma vara
(arts.163)

Título II - DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DOS MAGISTRADOS (arts. 164 a 385)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 164 a 165)
Capítulo II - DA CARREIRA DOS JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU (arts. 166 a 229 )
Seção I - Do provimento (arts. 167 a 229)
Subseção I - Disposições gerais (art. 167)
Subseção II - Dos requisitos básicos para o ingresso na Magistratura (arts. 168 a 169)
Subseção III - Da inscrição no concurso (arts. 171 a 173)
Subseção IV - Do concurso (arts. 174 a 1754)
Subseção V - Da nomeação (arts. 176 e 177)
Subseção VI - Da posse ao compromisso (arts. 178 a 184)
Subseção VII - Do exercício (arts. 185 e 186)
Subseção VIII - Da aquisição e vitaliciedade (187 a 191)
Subseção IX - Da antiguidade (arts. 192 a 195)
Subseção X - Da promoção dos juízes de direito (art. 196)
Subseção XI - Da promoção por merecimento (arts. 197 a 202)
Subseção XII - Da promoção por antiguidade (arts. 203 a 206)
Subseção XIII - Da remoção em geral (arts. 207 a 208)
Subseção XIV - Da remoção voluntária ( arts. 209 a 212)
Subseção XV - Da remoção compulsória (arts. 213 a 219)
Subseção XVI - Da permuta (arts. 220 a 221)
Subseção XVII - Da reintegração (arts.222)
Subseção XVIII- Da readmissão (arts. 223 a 224)
Subseção XIX - Da reversão (225 a 226)
Subseção XX - Do aproveitamento (arts. 227 a 229)
Capítulo III - DO ACESSO AO TRIBUNAL (arts. 230 a 235 )
Seção I - Do acesso pelos juízes de carreira (arts. 230 a 233)
Seção II - Do acesso pelo quinto constitucional (arts. 234 a 235)
Capítulo VI - DO TEMPO DE SERVIÇO (arts. 236 a 239 ).....................
Capítulo V - DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA (arts. 240 a 261 ).....................
Seção I - Dos vencimentos (arts. 240 a 249)
Seção II - Das vantagens (arts. 250 a 261)
Capítulo VI - DAS FÉRIAS (arts. 262 a 270 ).....................
Capítulo VII - DAS LICENÇAS (arts. 271 a 288).....................
Seção I - Das disposições gerais (arts. 217)
Seção II - Da licença para tratamento de saúde (arts. 272 a 282)
Seção III - Da licença por motivo de doença em pessoa da família (283 a 284)
Seção IV - Da licença à gestante (arts. 285)
Seção V - Da licença especial ( arts. 286)
Seção VI - Das outras licenças ( arts. 287 a 288)
Capítulo VIII - DA VACÂNCIA (arts. 289 a 306)
Seção I - Das disposições gerais (art. 289)
Seção II - Da disponibilidade (arts.290 a 294)
Seção III - Da aposentadoria (arts. 295 a 301)
Subseção I - Disposições gerais (arts. 295 a 298)
Subseção II - Da aposentadoria compulsória (art. 299)
Subseção III - Da aposentadoria por invalidez (arts. 300 a 301)
Seção IV - Da exoneração (arts. 302 a 304)
Seção V - Da demissão (arts. 305 a 306)
Capítulo IX - DAS INCOMPATIBILIDADES E SUSPEIÇÕES ( arts. 307 a 312)
Seção I - Das incompatibilidades (arts.307 a 309)
Seção II - Das suspeições (arts.310 a 312)
Capítulo X - DA INCAPACIDADE DOS MAGISTRADOS (arts. 313 a 320)
Capítulo XI - DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS (arts. 321 a 324)
Seção I - Das garantias (arts. 321 a 322)
Seção II - Das prerrogativas (arts. 323 a 324)
Capítulo XII - DOS DEVERES, RESPONSABILIDADES E PROIBIÇÕES (arts. 325 a 329)
Seção I - Dos deveres (arts. 325 a 326)
Seção II - Das responsabilidades (arts. 327)
Seção III - Das proibições (arts. 328 a 329)
Capítulo XIII - DAS DISCIPLINAS DOS MAGISTRADOS (arts. 330 a 380)
Seção I - Disposições gerais (arts. 330 a 332)
Seção II - Das sanções disciplinares e sua aplicação (arts. 333 a 341)
Seção III - Disposições gerais ação disciplinar (arts. 342 a 349)
Seção IV - Da sindicância (art. 350 )
Seção V - Do processo disciplinar (arts. 351 a 372)
Subseção I - Disposições gerais (arts. 351 a 364)
Subseção II - Do processo por abandono de cargo (arts. 365)
Subseção III - Do processo por acumulação proibida (arts. 366 a 367)
Subseção IV - Dos recursos (arts. 368 a 372)
Seção VI - Da revisão do processo disciplinar (arts. 373 a 379)
Capítulo XIV - DO DIREITO DE PETIÇÃO (art. 380)
Capítulo XV - DOS RECURSOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (arts. 381 a 385)

Título III - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (arts. 386. a 419)
Capítulo I - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DE SEGUNDO GRAU (arts. 386
Capítulo II - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU DA COMARCA DE MANAUS (arts. 387 a 402)
Seção I - Disposições gerais (387 a 389)
Seção II - Do serviço de distribuição (390 a 398)
Seção III - Do serviço de contadoria (arts. 399)
Seção IV - Do serviço de partilhas e leilões (arts. 400)
Seção V - Dos serviços de depósito público de bens apreendidos (arts. 401 a 402)
Capítulo III - DAS SECRETARIAS DAS VARAS DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU
(403 a 413)
Seção I - Da implantação, organização e atribuições das secretarias das varas (arts. 403 a 408)
Seção II - Dos auxiliares das secretarias das varas (arts.409 a 413)
Capítulo IV - DOS SERVIÇOS NOTORIAIS E REGISTRO, EXERCIDOS EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS E SOB SUA FISCALIZAÇÃO (arts. 414
Seção I - Dos serviços de tabelionatos de notas de registros de contratos
marítimos, de registro civil das pessoas jurídicas e de títulos e
documentos (arts. 414 a 417)
Seção II - Do registro civil das pessoas naturais (arts. 418 )
Seção III - Do registro de imóveis de protestos e títulos (419)

Título IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 420. a 434)

LEI COMPLEMENTAR 17, DE 23 DE JANEIRO DE 1997


Dispõe sobre a organização e a divisão judiciárias do Estado do Amazonas, bem como sobre o regime jurídico da magistratura e a organização dos serviços auxiliares da justiça.


O Governador do Estado:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Título I

DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA


Capítulo I

DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a organização e a divisão judiciárias do Estado do Amazonas, bem como sobre o regime jurídico da magistratura e a organização dos serviços auxiliares judiciais, observados os princípios constitucionais que os regem.

Art. 2.º A administração da justiça compete ao Poder Judiciário, pelos seus órgãos, com a colaboração dos serviços auxiliares judiciais.

Art. 3.º São órgãos do Poder Judiciário:
I – o Tribunal de Justiça;
II – o Tribunal do Júri;
III – os juízes de direito;
IV – os juízes substitutos de carreira;
V – o Conselho de Justiça e auditoria Militar;
VI – os Juizados Especiais;
VII – o Juizado da Infância e da Adolescência;
VIII – os Juizados de Paz.
Parágrafo único. Mediante disposição legal, poderão ser criados outros órgãos na estrutura do Poder Judiciário.

Art. 4.º Para assegurar o cumprimento e a execução dos seus atos e decisões, poderão os órgãos do Poder Judiciário requisitar o auxílio da força pública, devendo a autoridade a quem for dirigido o pedido prestá-lo, sem inquirir do fundamento da requisição, sob pena de responder por crime de desobediência.


Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO DA DIVISÃO JUDICIÁRIA

Seção I

Disposições gerais

Art. 5.º A divisão judiciária compreende a criação, a alteração e a extinção de unidades judiciárias, sua classificação e agrupamento.

Art. 6.º Para fins de administração do Poder Judiciário, o território do Estado do Amazonas tem como unidades judiciárias as comarcas, os termos judiciários, os distritos constantes do quadro anexo e os que forem criados na forma desta Lei.

Art. 7.º A Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça manterá registro de todas as comarcas, termos e distritos com a indicação da extensão territorial, número de habitantes, número de eleitores, distância em relação à capital e cidades vizinhas, vias de comunicação, receita tributária, números e espécies de feitos distribuídos e julgados em cada ano.

Seção II

Das comarcas

Subseção I

Da classificação

Art. 8.º As comarcas classificam-se em duas entrâncias:
I – primeira entrância – interior do Estado;
II – segunda entrância – Capital do Estado.


Subseção II

Da sede

Art. 9.º Todos os municípios do Estado são sedes de comarcas, e aqueles que forem criados após a vigência desta Lei dependerão, para a implantação da comarca, do cumprimento dos requisitos nela estabelecidos, mediante apuração pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A comarca ainda não implantada constitui termo judiciário, na forma do art. 13 desta Lei.


Subseção III

Da implantação e instalação


Art. 10. Para a implantação e a instalação de comarcas, o Tribunal de Justiça verificará se a sede do município, candidato a comarca, possui prédio destinado ao fórum local, com dependência para gabinete de juiz, sala de audiências; sala para o promotor de justiça; sala para defensores públicos; dependência para o cartório, inclusive, o eleitoral, além de outras necessárias aos serviços judiciais e, ainda, casas para a residência do juiz, do promotor de justiça; e cadeia pública, todos a integrar o domínio do Estado.
§ 1.º Satisfeitos os requisitos referidos no caput deste artigo, o Tribunal de Justiça, mediante ato, fará a declaração de implantação da comarca e diligenciará o provimento dos cargos de juiz, escrivão ou Diretor de Secretaria de vara, oficial de justiça - avaliador, e demais auxiliares, conforme dispõe esta Lei, em número necessário à execução dos serviços judiciais.
§ 2.º A comarca será instalada pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou outra autoridade judiciária por ele designada, lavrando-se ata.
§ 3.º Da ata de instalação da comarca serão extraídas oito cópias que serão endereçadas, respectivamente, à Imprensa Oficial, para fim de publicação; ao Tribunal de Justiça; ao Tribunal Regional Eleitoral; à Secretaria de Justiça do Estado; à Procuradoria-Geral de Justiça; à Defensoria Pública; à Seccional da Ordem dos Advogados e ao Arquivo Público.

Art. 11. Instalada a comarca, os feitos em tramitação na comarca de origem, que já estiverem instruídos, serão julgados pelo seu titular, remetendo-se à nova comarca os que dependerem de instrução.


Subseção IV

Do rebaixamento


Art. 12. A comarca poderá ser rebaixada à condição de termo, em caso de regressão ou extinção das condições necessárias e essenciais para o seu funcionamento, previstas no art. 10 desta Lei, mediante decisão da maioria dos membros do Tribunal, que definirá o aproveitamento dos serventuários alocados na comarca rebaixada.

Parágrafo único. O rebaixamento dar-se-á quando a maioria dos membros do Tribunal se convencer de que o número de litígios não mais justifica a permanência da comarca.


Seção III

Dos termos judiciários


Art. 13. O município cuja comarca ainda não estiver implantada constituirá termo judiciário, permanecendo, enquanto nessa condição, vinculado a comarca com sede mais próxima.

Parágrafo único. Os serviços judiciais dos termos judiciários ficam afetos ao juízo da comarca à qual estão vinculados.


Seção IV

Dos distritos judiciários


Art. 14. O distrito judiciário constitui unidade do termo judiciário e terá, pelo menos, um ofício de registro civil de pessoas naturais e um juizado de paz.
§ 1.º A instalação do distrito dar-se-á com a posse do oficial do registro civil de pessoas naturais.
§ 2.º O cargo de oficial do registro civil de pessoas naturais será provido mediante concurso público de provas, elaborado na conformidade de ato regulamentar baixado pelo Tribunal de Justiça.
§ 3.º O cargo de juiz de paz só será exercido no distrito judiciário ao qual estiver vinculado.

Capítulo III

DA JUSTIÇA DE SEGUNDA INSTÂNCIA

Seção I

Do Tribunal de Justiça, sua composição e alteração


Art. 15. A justiça de segunda instância é constituída pelo Tribunal de Justiça.

Art. 16. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital do Estado, jurisdição em todo o território do Estado, e compõe-se de número de desembargadores fixado no art. 430 desta Lei.
§ 1.º Ao Tribunal de Justiça é atribuído o tratamento de egrégio, e aos seus membros o de Vossa Excelência, com a denominação de desembargador.
§ 2.º O Tribunal de Justiça possui órgãos julgadores, órgãos diretivos e, como integrante de sua estrutura administrativa, a Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas.

Art. 17. Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça a alteração numérica dos seus membros, sempre que o total de processos, distribuídos e julgados no ano anterior, superar trezentos feitos por juiz.
§ 1.º Se o total de processos distribuídos ao Tribunal de Justiça, durante o ano anterior, superar o índice de seiscentos feitos por juiz e não for proposto o aumento do número de desembargadores, o acúmulo de serviço não excluirá a aplicação das sanções previstas em lei.
§ 2.º Para efeito do cálculo referido no § 1.º deste artigo, não serão computados os membros do Tribunal que, pelo exercício dos cargos de Presidente e Corregedor-Geral, não integrarem as Câmaras reunidas ou isoladas.


Seção II

Dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça

Art. 18. O Tribunal de Justiça tem como órgãos julgadores o Tribunal Pleno, as Câmaras isoladas cíveis e criminais, as Câmaras reunidas e o Conselho da Magistratura.
§ 1.º Funcionarão duas Câmaras cíveis isoladas e duas Câmaras criminais isoladas, todas ordinalmente enumeradas.
§ 2.º Cada uma das Câmaras isoladas constituir-se-á de três desembargadores.
§ 3.º As Câmaras reunidas são integradas pelos membros das respectivas Câmaras isoladas.
§ 4.º O Conselho da Magistratura tem a composição definida no § 1.º do art. 34 desta Lei.

Seção III

Da substituição de desembargadores


Art. 19. A substituição de desembargador far-se-á de acordo com o disposto no regimento interno do Tribunal de Justiça, observadas as disposições desta Lei.

Art. 20. O Presidente do Tribunal de Justiça é substituído pelo Vice-Presidente, e este pelo Corregedor-Geral de Justiça, que por sua vez será substituído pelo desembargador que o seguir na ordem decrescente de antigüidade.

Parágrafo único. As normas dispostas neste artigo aplicam-se à substituição eventual do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, por motivo de impedimento, ausência, licença ou férias, ressalvado o caso de vacância estabelecido no art. 69 desta Lei.

Art. 21. Os membros do Conselho da Magistratura, exceto o Presidente, nos casos de licença ou impedimento, serão substituídos por outros desembargadores na orem decrescente de antigüidade.

Art. 22. Em caso de afastamento, a qualquer título, por período superior a trinta dias, os feitos em poder do desembargador afastado e aqueles em que tenha lançado relatório, como os que pôs em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros do Órgão Judicante, mediante oportuna compensação. Os feitos, em que for revisor, passarão ao substituto legal.
§ 1.º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, completando-se os votos já proferidos, ainda que o desembargador afastado seja o relator.
§ 2.º Somente quando indispensável, para decidir nova questão surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.

Art. 23. Quando o afastamento do desembargador for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança, os habeas data e os feitos que, consoante fundada reclamação do interessado, exijam solução urgente.

Parágrafo único. Em caso de vaga no Tribunal de Justiça, ressalvados os processos mencionados neste artigo, os demais serão distribuídos ao nomeado para provê-la.

Art. 24. Para compor o quórum do julgamento, o desembargador, nos casos de ausência ou impedimento legais, será substituído por desembargador de outra câmara, na ordem de antigüidade, ou se possível, por juiz de direito de segunda entrância, convocado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O juiz de direito, convocado nos termos deste artigo, receberá os processos do desembargador substituído, somente ficando a eles vinculado, até final julgamento, se esta substituição for superior a trinta dias, exceto nos casos de convocação com jurisdição restrita.
Seção IV

Do funcionamento do Tribunal Pleno


Art. 25. O Tribunal Pleno funcionará com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros desimpedidos.

Parágrafo único. O Tribunal Pleno será secretariado pelo Secretário-Geral do Tribunal de Justiça.

Art. 26. O Tribunal Pleno, as Câmaras reunidas e as Câmaras isoladas realizarão uma sessão ordinária por semana, conforme dispuser o regimento interno.

Parágrafo único. Poderão os órgãos, indicados no caput deste artigo, reunir-se extraordinariamente, na forma estabelecida no regimento interno.

Art. 27. O Tribunal Pleno será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça; as Câmaras reunidas, pelo Vice-Presidente; e as Câmaras isoladas, por um de seus membros, eleito nos termos do art. 54 desta Lei.


Seção V

Da competência do Tribunal Pleno

Subseção I

Da competência do processo legislativo externo


Art. 28. Compete ao Tribunal Pleno, através do seu Presidente, propor ao Poder Legislativo:
I – a organização e a divisão judiciárias;
II – observado o disposto no art. 169 da Constituição
da República:
a) a alteração do número de seus membros e dos juízes de primeira instância;
b) a criação e a extinção de juízos de primeiro grau, de serviços auxiliares e de juizados de Paz;
c) a fixação de vencimentos dos magistrados, dos servidores de justiça e dos órgãos que lhe forem vinculados.
III – a aprovação ou alteração do Regimento de Custas.

Subseção II

Do regimento interno

Art. 29. Ao Tribunal Pleno, como órgão máximo da administração superior do Poder Judiciário, compete elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.


Subseção III

Da competência jurisdicional


Art. 30. Ao Tribunal Pleno compete:
I – declarar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, nos casos de sua competência originária e nos que para esse fim lhe forem remetidos pelos demais órgãos julgadores do Tribunal;
II – processar e julgar, originalmente:
a) as representações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face da Constituição Estadual;
b) as representações para intervenção em município;
c) o habeas data e o mandado de segurança contra os atos do Governador do Estado, do Vice-Governador, da Mesa Diretora e da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado, do Presidente e dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado e os do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça;
d) os mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea anterior;
e) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, os deputados estaduais, juízes estaduais, os membros do Ministério Público e os prefeitos, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
f) os crimes contra a honra, em que forem querelantes quaisquer das pessoas referidas na alínea b;
g) os habeas corpus nos processos, cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição;
h) as ações rescisórias de seus julgados;
i) as revisões criminais nos processos de sua competência;
j) os embargos aos seus acórdãos;
k) a execução da sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) as reclamações quanto ao modo de execução de seus acórdãos;
n) os conflitos de competência entre as Câmaras reunidas, Câmaras cíveis e criminais isoladas, e o Conselho da Magistratura;
o) as suspeições opostas aos desembargadores, ao Procurador-Geral de Justiça ou aos procuradores de justiça;
p) as representações contra os membros do Tribunal, por excesso de prazo previsto em lei ( Código de Processo Civil, art. 199);
q) a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando o processo for de sua competência;
r) os agravos ou outros recursos admissíveis de despachos proferidos, nos feitos de sua competência, pelo Presidente do Tribunal;
s) as suspeições opostas aos juízes.
III – julgar, em grau de recurso:
a) os embargos infringentes opostos aos acórdãos das Câmaras reunidas, em ações rescisórias e os recursos de despachos que não os admitirem;
b) os agravos de despachos do Presidente que, em mandado de segurança, ordenarem a suspensão da execução de medida liminar, ou de sentença que a houver concedido.
Parágrafo único. O mandado de segurança, o habeas data, o habeas corpus e o mandado de injunção da competência originária do Tribunal de Justiça terão prioridade de julgamento.


Subseção IV

Da competência administrativa originária

Art. 31. Em matéria administrativa, compete ao Tribunal
Pleno:

I – processar e julgar os procedimentos administrativos instaurados para a apuração de incapacidade dos magistrados;
II – aposentar os magistrados e os servidores de justiça;
III – aprovar a proposta orçamentária anual do Poder Judiciário Estadual;
IV – solicitar, quando cabível, a intervenção federal no Estado, nas hipóteses de sua competência;
V – organizar, mediante regulamento, os serviços de sua Secretaria, do Conselho da Magistratura, da Corregedoria-Geral de Justiça, do Juizado da Infância e da Adolescência, do Tribunal do Júri, dos Juizados Especiais e demais serviços auxiliares do Tribunal, provendo-lhes os cargos, por ato da Presidência do Tribunal, na forma da lei;
VI – regulamentar, em caráter permanente, através de resoluções, os concursos de provas e títulos para ingresso na magistratura de carreira, e nos demais serviços auxiliares de justiça;
VII – indicar, por escrutínio secreto, magistrados, juristas e respectivos suplentes para a composição do Tribunal Regional Eleitoral;
VIII – conhecer dos pedidos de remoção e permuta de juízes, bem assim dos serventuários de justiça;
IX – conceder remoção e permuta aos desembargadores, de uma para outra Câmara;
X – aplicar sanções disciplinares aos magistrados, sem prejuízo das atribuições do Conselho da Magistratura;
XI – declarar a perda de cargo, a remoção ou a disponibilidade de desembargadores e juízes de primeiro grau nos casos e pela forma prevista na lei;
XII – decidir, mediante resolução, sobre a denominação de fóruns nas diversas comarcas;
XIII – organizar a lista para provimento de cargos de magistrados;
XIV – aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais ou suplementares;
XV – conhecer da prestação de contas a ser remetida anualmente ao Tribunal de Contas do Estado;
XVI – deliberar sobre pedido de informação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
XVII – aprovar modelos de vestes talares para os magistrados, serventuários e funcionários de justiça;
XVIII – determinar a instalação de órgãos do Tribunal de Justiça, de comarcas, de varas, de Juizados Especiais e de ofícios de justiça;
XIX – apreciar e aprovar súmulas de sua jurisprudência predominante;
XX – decidir sobre a homologação dos resultados dos concursos realizados pelo Poder Judiciário;
XXI – decidir sobre a homologação dos inscritos nos concursos a serem realizados pelo Poder Judiciário;
XXII – responder a consultas sobre matérias de interesse do Poder Judiciário, assim consideradas previamente pela maioria de seus componentes;
XXIII – tomar conhecimento das sugestões contidas nos relatórios da Presidência, da Corregedoria-Geral de Justiça e dos juízes de primeira instância;
XXIV – declarar a vacância, por abandono de cargo, na magistratura e nas serventias de justiça;
XXV – julgar as dúvidas, que não se manifestarem em forma de conflito, em caso de distribuição, prevenção, competência de ordem de serviço e, ainda, dirimir as dúvidas de câmaras, órgãos dirigentes do Tribunal de Justiça, desembargadores, juízes, serventuários e funcionários de justiça, valendo como normativas as decisões tomadas;
XXVI – exercer as demais atribuições estabelecidas nesta ou em outra lei, no regimento interno ou em regulamento;
XXVII – deliberar sobre outros assuntos encaminhados ao Presidente, desde que o Tribunal Pleno entenda escapar da competência daquele como órgão de decisão singular.
§ 1.º Os desembargadores indicados para compor o Tribunal Regional Eleitoral serão escolhidos pelo Tribunal Pleno, mediante eleição, pelo voto secreto, dentre os seus membros.
§ 2.º Os juízes de direito indicados para compor o Tribunal Regional Eleitoral serão escolhidos mediante eleição, por voto secreto do Tribunal Pleno, dentre os juízes de segunda entrância.
§ 3.º Os desembargadores e juízes de direito indicados para compor o Tribunal Regional Eleitoral, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos. Os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 4.º Os juristas que integrarão o Tribunal Regional Eleitoral serão nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados de notáveis saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça, mediante eleição, pelo voto secreto.


Subseção V

Da competência administrativa recursal

Art. 32. Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar os recursos:
a) das decisões do Conselho da Magistratura;
b) de pedidos de licença, férias e vantagens formuladas ao Presidente do Tribunal;
c) das decisões administrativas sobre licitações, contratos e alienações;
d) sobre concursos públicos para provimento de cargos de juiz substituto de carreira, bem como de cargos de pessoal administrativo e auxiliar do Poder Judiciário.


Seção VI

Do Conselho da Magistratura

Subseção I

Da sede, jurisdição, composição, eleição e posse


Art. 33. O Conselho da Magistratura, órgão máximo de disciplina, fiscalização e orientação da magistratura de primeira instância, dos serventuários e funcionários de justiça, tem sede na Capital e jurisdição em todo o Estado do Amazonas.

Art. 34. O Conselho será constituído do Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral de Justiça e de dois desembargadores, sendo um das Câmaras cíveis e um das Câmaras criminais, eleitos na forma prevista no§ 3.º do art. 66 desta Lei.
§ 1.º Na sessão a que se refere o caput deste artigo, o Tribunal elegerá dois suplentes, que serão convocados para substituir os conselheiros em seus impedimentos, licenças e férias de acordo com a respectiva antigüidade, procedendo-se a outras substituições se necessário, observado o mesmo critério.
§ 2.º Os desembargadores eleitos para completar o Conselho da Magistratura, tomarão posse na primeira sessão ordinária deste órgão, após o término do mandato dos seus antecessores.
§ 3.º As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Secretário do Conselho da Magistratura.
§ 4.º O Conselho reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez por semana, na conformidade de tabela anualmente fixada por sua Presidência, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, nos termos do regimento interno.
§ 5.º O Procurador-Geral de Justiça oficiará junto ao Conselho da Magistratura, podendo requerer o que julgar necessário, inclusive a convocação de sessão extraordinária.

Art. 35. O regimento interno do Conselho definirá suas atribuições e competência e estabelecerá o procedimento respectivo, observadas as disposições desta Lei.

Art. 36. As sessões do Conselho serão abertas, podendo o Presidente, se o interesse público o exigir, bem como para resguardar a dignidade, a garantia e a independência de magistrado em julgamento, limitar a presença de determinados atos às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, e as suas decisões são tomadas por maioria de votos, inclusive do Presidente, que terá voto de qualidade.
§ 1.º Da resenha dos trabalhos enviada à publicação, não deverá constar o nome do juiz, quando ele for punido, evitando-se, assim, qualquer referência que possa identificá-lo.
§ 2.º As medidas disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

Art. 37. O Conselho reunir-se-á, independentemente de convocação por edital; suas sessões serão realizadas em conselho; seus julgamentos e deliberações serão tornados públicos, através do Diário da Justiça, resguardados, quando possível, as pessoas e cargos a que se refiram, para permitir pedidos de reconsideração ou recurso ao Tribunal Pleno.
§ 1.º Os assuntos da competência do Conselho serão distribuídos pelo Presidente, mediante sorteio.
§ 2.º Os julgamentos serão reduzidos a acórdãos.
§ 3.º Quando a decisão não for unânime, caberá, no prazo de cinco dias, pedido de reconsideração, a ser distribuído a outro relator.

Art. 38. Os órgãos de segunda instância comunicarão ao Conselho as sanções impostas a magistrados, bem como erros e irregularidades por eles praticados, para anotação e adoção das providências exigidas.

Art. 39. O Conselho reunir-se-á com a presença mínima de três membros.


Subseção II

Da competência originária


Art. 40. Compete ao Conselho da Magistratura originariamente:
a) exercer a inspeção superior da magistratura e manter a disciplina nos órgãos de primeira instância, determinando correções e sindicâncias;
b) reexaminar, em grau de recurso, decisão do juiz da Infância e da Juventude;
c) julgar habeas corpus em favor de menores de dezoito anos, quando a coação partir de autoridade judiciária;
d) processar e julgar representação contra juízes, inclusive na hipótese prevista no art. 198 do Código de Processo Civil;
e) aplicar aos juízes de primeira instância, em processo regular, assegurada a ampla defesa, as penas disciplinares de advertência, censura e suspensão até trinta dias, encaminhando ao Tribunal Pleno os casos em que couber pena de maior gravidade, previstas em lei;
f) conhecer de recursos de atos ou decisões de Corregedor-Geral da Justiça;
g) julgar recurso de pena disciplinar imposta por juiz de primeira instância;
h) julgar recursos de decisões de juízes de primeira instância, referentes a reclamações sobre percepção de custas ou emolumentos, bem como de dúvidas suscitadas pelos auxiliares de justiça e do fórum extrajudicial;
i) representar ao Procurador-Geral de Justiça quando, em autos ou documentos que conhecer, houver indícios de crime de ação pública, ou falta imputável a membro do Ministério Público;
j) elaborar o seu regimento interno;
k) julgar as representações formuladas contra juízes de primeira instância, assim como instaurar processo disciplinar contra eles, observado o disposto na alínea e deste artigo;
l) conhecer dos recursos das decisões dos juízes criminais sobre serviços externos de presos.


Subseção III

Do processo disciplinar no Conselho da
Magistratura


Art. 41. O Conselho da Magistratura, sempre que tiver conhecimento de irregularidade ou faltas funcionais praticadas por juízes de primeira instância, tomará as medidas necessárias à sua apuração.

Art. 42. O processo terá início por determinação do Conselho da Magistratura, de ofício, ou à vista de representação formulada por qualquer autoridade, redigida em petição devidamente fundamentada, acompanhada dos elementos comprobatórios das alegações e de testemunhas, se for o caso, até o número de cinco.
Parágrafo único. Quando não proveniente de autoridade, a representação deverá ser apresentada por advogado regularmente inscrito na OAB, com poderes expressos no instrumento do mandato.

Art. 43. Distribuída a representação, poderá o relator:
I – mandar arquivá-la de plano, quando manifestamente infundada e inepta, ou faltar qualidade ao seu subscritor;
II – propor ao Conselho da Magistratura o arquivamento liminar, ao considerar manifesta a sua improcedência.
Art. 44. Não sendo arquivada liminarmente a representação, ou no caso de procedimento de ofício, observar-se-á o seguinte:
I – o relator notificará o representado para, no prazo de quinze dias, produzir defesa, podendo apresentar provas e arrolar testemunhas até o máximo de cinco;
II – encerrada a instrução, o relator dará vista dos autos, pelo prazo de quinze dias, ao Procurador-Geral de Justiça, e depois, por igual prazo, para o representado, a fim de oferecerem alegações finais;
III – decorridos os prazos aludidos no inciso anterior, o relator, dentro de vinte dias, impreterivelmente, deverá levar o feito a julgamento na primeira reunião do Conselho, que decidirá, inclusive, sobre a remessa dos autos ao Tribunal Pleno se couber pena de maior gravidade, que não aquelas previstas na alínea e do art. 40 desta Lei.

Art. 45. O processo terá caráter sigiloso e não deverá ultrapassar o prazo de noventa dias para a sua conclusão.

Art. 46. A representação que versar sobre abuso de autoridade, insusceptível de recurso previsto em lei, deverá ser apresentada no prazo de cinco dias, contados da ciência do ato impugnado, ouvido sempre, em igual prazo, o magistrado, seguindo-se o procedimento definido no art. 42, se não arquivada de plano, consoante o permissivo do art. 43, incisos I e II.

Art. 47. Das decisões do Conselho da Magistratura caberá recurso voluntário para o Tribunal Pleno, dentro de quinze dias, contados da data da intimação da decisão.
Parágrafo único. A pena de suspensão, aplicada pelo Conselho da Magistratura aos juízes de primeira instância, não poderá ultrapassar trinta dias.


Seção VII

Das Câmaras reunidas

Subseção I

Do funcionamento

Art. 48. As Câmaras reunidas compor-se-ão por desembargadores integrantes das Câmaras cíveis e criminais isoladas, sendo presididas pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 49. As Câmaras reunidas funcionarão com a presença mínima de metade mais um de seus membros.


Subseção II

Da competência jurisdicional


Art. 50. Compete às Câmaras reunidas:
I – processar e julgar:
a) as ações rescisórias de seus acórdãos e das Câmaras isoladas, bem como das sentenças de primeira instância;
b) as habilitações incidentes, nas causas sujeitas de primeira instância;
c) os agravos e outros recursos cabíveis de despachos proferidos nos feitos de sua competência, pelo presidente ou relator;
d) a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência;
e) as revisões criminais e os recursos dos despachos que as indeferirem in limine (Código de Processo Penal, art. 625, § 3.º);
f) os embargos de nulidade e infringentes do julgado;
g) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
h) os pedidos de desaforamento;
i) as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus acórdãos;
j) os conflitos de jurisdição entre as Câmaras isoladas;
II – julgar:
a) as suspeições, nos casos pendentes de sua apreciação, bem como aquelas opostas a juízes de primeira instância;
b) em instância única, nos termos da legislação militar, os processos de indignidade e de incompatibilidade para com o oficialato, oriundos de Conselho da Justiça Militar;
c) a decisão sobre a perda da graduação do praça da Polícia Militar, quando condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos, pela prática de crime militar ou comum;
d) os incidentes de uniformização de jurisprudência (Código de Processo Civil, art. 476), nos feitos de competência das Câmaras reunidas;
e) os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra atos de prefeito, de Câmara Municipal e de seu Presidente, e de Secretário de Estado;
f) os mandados de segurança contra atos de juiz;
g) os recursos de sentenças proferidas em mandado de segurança pelos juízes de primeira instância;
h) os conflitos de competência ou de atribuições entre juízes cíveis ou criminais ou entre estes e autoridades administrativas.
III – executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar a inferior instância a prática de atos não decisórios.

Seção VIII

Das câmaras em geral

Subseção I

Da organização, competência e funcionamento


Art. 51. Os membros do Tribunal de Justiça, excluídos o Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, serão distribuídos em quatro Câmaras isoladas, com três membros em cada, as quais terão as seguintes denominações: Primeira Câmara Cível, Segunda Câmara Cível, Primeira Câmara Criminal, Segunda Câmara Criminal.

Art. 52. Compete às Câmaras, em geral:
I – processar e julgar:
a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
b) a restauração de autos desaparecidos, quando pendentes de julgamento;
c) as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus julgados;
II – executar, por seu Presidente, as decisões em causa de sua competência originária;
III – comunicar à autoridade judiciária competente, para fins de apuração de responsabilidade, as faltas cometidas por juízes, serventuários e funcionários de justiça;
IV – representar ao Procurador-Geral de Justiça quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indícios de crime de ação pública;
V – mandar riscar as expressões ofensivas ou desrespeitosas encontradas nos autos sujeitos ao seu julgamento;
VI - resolver as dúvidas suscitadas por seu Presidente, por qualquer de seus membros ou pelo órgão do Ministério Público, relativamente à ordem dos trabalhos.

Art. 53. As Câmaras isoladas deliberarão com a presença de todos os seus membros, inclusive o Presidente.

Art. 54. As Câmaras isoladas serão presididas por um de seus membros, eleito por período de dois anos, na primeira reunião ordinária que suceder à posse dos novos dirigentes do Tribunal, vedada a reeleição.
Parágrafo único. A eleição far-se-á independentemente de convocação especial, em escrutínio secreto, considerando-se eleito o que obtiver maioria dos votos, sendo que, no caso de empate, o Presidente desempatará votando pela segunda vez .

Art. 55. O Presidente de Câmara, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo desembargador que o seguir em antigüidade, dentre os integrantes da própria Câmara.

Art. 56 – Ao Presidente de Câmara compete:
I – dirigir e manter a regularidade dos trabalhos e das reuniões, pela forma determinada no regimento interno do Tribunal de Justiça;
II – fazer a distribuição dos feitos aos relatores;
III – designar dia para julgamento dos feitos, organizar e fiscalizar a pauta das reuniões, assinando os acórdãos com o juiz que participar do julgamento como relator;
IV – sustar a decisão do mérito e remeter ao Tribunal Pleno, para julgamento, o processo em que os juízes concluírem pela inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do poder público;
V – exigir dos funcionários da Secretaria do Tribunal a prática dos atos necessários ao regular funcionamento da Câmara, e o cumprimento de suas decisões, respeitadas as prerrogativas do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 57. As Câmaras reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, quando convocadas por seu Presidente.

Art. 58. Os feitos de competência das Câmaras isoladas serão distribuídos aos seus membros, inclusive ao Presidente.

Art. 59. Junto a cada Câmara isolada funcionará pelo menos um procurador de justiça.

Art. 60. Os trabalhos das Câmaras serão secretariados por um dos secretários, designado pelo Presidente do Tribunal.


Subseção II

Das Câmaras cíveis isoladas


Art. 61. As Câmaras cíveis isoladas funcionarão com a presença de todos os seus membros componentes, na forma estabelecida no regimento interno do Tribunal.

Art. 62. Às Câmaras cíveis isoladas, além da competência genérica prevista no art. 52 desta Lei, compete:
I – processar e julgar:
a) o habeas corpus, quando a prisão for civil;
b) as reclamações e quaisquer outros incidentes que ocorram nas causas sujeitas ao seu conhecimento;
c) os mandados de segurança contra atos de procuradores de justiça.
II – julgar:
a) os recursos de decisões de juízes do cível, salvo as de mandado de segurança;
b) os recursos de sentença em juízo arbitral;
c) os embargos de declaração opostos aos acórdãos;
d) os agravos e outros recursos cabíveis de despachos proferidos nos feitos de sua competência, pelo presidente ou relator.


Subseção III

Das Câmaras criminais isoladas


Art. 63. As Câmaras criminais isoladas funcionarão com a presença de todos os seus membros componentes.
Parágrafo único. O funcionamento e as atribuições das Câmaras criminais isoladas serão expressos no regimento interno do Tribunal.

Art. 64. Os pedidos de habeas corpus originários e recursos de habeas corpus serão distribuídos entre todos os membros das Câmaras criminais, inclusive ao Presidente.

Art. 65. As Câmaras criminais, além da competência genérica estabelecida no art. 52 desta Lei, compete:
I – processar e julgar:
a) os pedidos de habeas corpus, quando a violência ou ameaça de coação for atribuída a juiz de primeiro grau, ressalvada a competência do art. 62, I, alínea a;
b) os mandados de segurança contra atos de juiz, em matéria criminal;
c) nos crimes de responsabilidade, os funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, inclusive os lotados na Diretoria do Fórum de Manaus;
d) os prefeitos, ex-prefeitos, Presidentes e ex-Presidentes da Câmara de Vereadores;
II – julgar:
a) os recursos das decisões dos juízes criminais, do Tribunal do Júri, dos órgãos da Justiça Militar Estadual bem como o habeas corpus;
b) os conflitos de jurisdição entre os juízes criminais de primeiro grau, assim como os de atribuição entre estes e as autoridades administrativas municipais;
c) os embargos de declaração;
d) as reclamações opostas à falta de recurso específico;
e) as reclamações interpostas contra a aplicação das penalidades previstas nos arts. 801 e 802 do Código de Processo Penal;
f) os agravos de despachos proferidos nos feitos de sua competência, pelo presidente ou pelo relator;
III – deliberar sobre o indeferimento liminar de habeas corpus, na hipótese do art. 663 do Código de Processo Penal, em causas de sua competência.
IV – determinar a realização do exame previsto no art. 777 do Código de Processo Penal.


Capítulo IV

DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DO TRIBUNAL

Seção I

Da eleição e da posse dos cargos de direção


Art. 66. O Tribunal de Justiça é dirigido por um de seus membros como Presidente, desempenhando dois outros as funções de Vice-Presidente e as de Corregedor-Geral de Justiça.
§ 1.º O Tribunal de Justiça, na primeira sessão plenária do mês e ano em que terminarem os mandatos de seus dirigentes, pela maioria de seus membros e por votação secreta, com obediência ao disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, elegerá dentre seus desembargadores mais antigos, em número correspondente aos dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato de dois anos, vedada a reeleição. Quem tiver exercido qualquer cargo de direção por quatro anos, ou de Presidente, não poderá figurar mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antigüidade, sendo obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
§ 2.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao membro eleito para completar período de mandato inferior a um ano.
§ 3.º Na sessão a que se refere o § 1.º deste artigo e com iguais cautelas, o Tribunal de Justiça elegerá dois desembargadores para completar o Conselho da Magistratura, na forma prevista no art. 34 desta Lei.

Art. 67. Os dirigentes do Tribunal de Justiça tomarão posse perante o Tribunal Pleno, no dia 4 de julho, seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

Art. 68. Vagando os cargos de Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor-Geral de Justiça, no curso do primeiro ano de mandato, proceder-se-á, dentro de uma semana, à eleição do sucessor para completar o mandato.

Parágrafo único. O Presidente eleito para completar o mandato anterior do caput deste artigo poderá ser reconduzido para o período subseqüente.

Art. 69. Vagando os cargos de Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor-Geral de Justiça, faltando menos de doze meses para o término do mandato, a substituição far-se-á, do Presidente pelo Vice-Presidente, e este e o Corregedor pelos demais membros na ordem decrescente de antigüidade.


Seção II

Do Presidente do Tribunal de Justiça

Art. 70. Ao Presidente do Tribunal de Justiça compete:
I – superintender, na qualidade de Chefe do Poder Judiciário do Estado, todo o serviço da Justiça, velando pelo regular funcionamento de seus órgãos e pela observância do cumprimento do dever por parte dos magistrados, serventuários e servidores de justiça;
II – representar o Poder Judiciário em suas relações com os demais Poderes e corresponder-se com as autoridades públicas sobre todos os assuntos que se relacionem com a administração da Justiça;
III – dirigir os trabalhos do Tribunal de Justiça, presidir as reuniões do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura, mantendo a ordem, regulando a discussão e os debates, encaminhando e apurando votações e proclamando os seus resultados;
IV – representar o Tribunal de Justiça, podendo delegar a incumbência ao seu substituto legal ou a outro magistrado;
V – expedir editais de concurso para ingresso na carreira da magistratura, levando os pedidos de inscrição à apreciação do Tribunal Pleno;
VI – ordenar a publicação referente ao preenchimento de cargo de desembargador, no caso do art. 94 da Constituição da República e do § 1.º do art. 70 da Constituição Estadual;
VII – intervir nos julgamentos de natureza administrativa e nas deliberações do Conselho da Magistratura;
VIII – proferir voto de qualidade, quando houver empate, se a solução deste não estiver de outro modo regulada;
IX – participar do julgamento das questões constitucionais e funcionar como relator privativo, com direito a voto, nos seguintes feitos:
a) suspeição de desembargador e do Procurador-Geral de Justiça ;
b) reclamação sobre antigüidade de magistrado;
c) aposentadoria de magistrado;
d) reversão ou aproveitamento de magistrado;
e) nos demais casos previstos em lei.
X – conceder prorrogação de prazo para posse e exercício;
XI – presidir a audiência de instalação de comarca, vara ou Juizado Especial, podendo delegar essa atribuição a qualquer magistrado;
XII – revisar e publicar, anualmente, a lista de antigüidade de desembargadores, juízes e servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Corregedoria-Geral da Justiça, do Juizado da Infância e da Adolescência e da Diretoria do Fórum;
XIII – convocar reunião extraordinária do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura;
XIV – designar juízes de direito de primeira entrância para o serviço de substituição ou para auxiliar juiz de direito de segunda entrância ou para responder temporariamente pelo titular de vara na Capital que dela esteja afastado legalmente;
XV – conceder licenças e férias aos magistrados, serventuários e funcionários de justiça, devendo aprovar, sempre que possível, a respectiva tabela anual, podendo alterá-la segundo a necessidade do serviço;
XVI – conceder licença para casamento, nas hipóteses do art. 183, inciso XVI, do Código Civil;
XVII – arbitrar e determinar o pagamento de diárias e ajudas de custo;
XVIII – assinar os acórdãos do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura, quando houver presidido o julgamento;
XIX – determinar pagamento em virtude de sentença proferida contra a Fazenda Pública;
XX – determinar o início do processo de restauração de autos perdidos na Secretaria do Tribunal de Justiça;
XXI – justificar as faltas de comparecimento dos magistrados;
XXII – impor penas disciplinares;
XXIII – mandar contar tempo de serviço e acréscimos constitucionais;
XXIV – nomear, exonerar, demitir, aposentar e lotar os funcionários de justiça, bem como enquadrá-los e reclassificá-los nos termos da legislação vigente;
XXV – firmar contratos, bem como atos de outra natureza, condizentes à administração do Poder Judiciário;
XXVI – autorizar o pagamento de vencimentos e vantagens do pessoal da Justiça, dos inativos e em disponibilidade, bem assim atribuir gratificações em razão do serviço judiciário;
XXVII– encaminhar, em época oportuna, a proposta orçamentária relativa ao Poder Judiciário, bem como de abertura de créditos adicionais;
XXVIII– requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário;
XXIX – autorizar o afastamento, do Estado, de magistrados e servidores de justiça;
XXX – proceder à convocação de juiz de direito da capital, para completar o quórum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição na forma prevista nesta Lei.
XXXI – admitir ou rejeitar os recursos para as instâncias superiores federais, processá-los na forma da lei e decidir as questões que suscitarem;
XXXII – prestar as informações às instâncias superiores federais, quando requisitadas;
XXXIII – assinar cartas de sentenças, mandados executórios e ofícios requisitórios;
XXXIV– despachar as petições de recursos interpostos de acórdãos do Tribunal, as de simples juntadas e, não estando presente o relator, as referentes a assuntos urgentes, que possam ficar prejudicados pela demora;
XXXV – exercer as funções inerentes à correição permanente na Secretaria do Tribunal;
XXXVI– exercer a alta polícia do Tribunal, mantendo a ordem, determinando a expulsão dos que a perturbarem e a prisão dos desobedientes, fazendo lavrar os respectivos autos;
XXXVII– prover, de conformidade com a lei, os cargos do quadro de funcionários do Tribunal de Justiça;
XXXVIII– processar e julgar as suspeições e dúvidas suscitadas pelos funcionários sujeitos à sua autoridade direta;
XXXIX– julgar os recursos das decisões que incluírem ou excluírem jurados da lista geral;
XL – apresentar relatório anual dos trabalhos do Tribunal;
XLI – receber e despachar ordem de prisão em flagrante de magistrado e tê-lo sob sua custódia;
XLII – baixar instrução para atendimentos das despesas;
XLIII – determinar abertura de concurso;
XLIV – compor, livremente, as comissões não permanentes;
XLV – determinar o desconto, em folha de pagamento, das contribuições devidas ao Instituto da Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPASEA), nos termos da lei pertinente;
XLVI – designar juízes para as comarcas, quando em regime de exceção, estabelecendo-lhe as atribuições;
XLVII – fiscalizar e regular o uso dos prédios de propriedade do Estado, quando destinados ao fórum ou à residência do juiz;
XLVIII – designar, mediante indicação da Corregedoria-Geral, três juízes de direito para o serviço de Corregedor-Auxiliar;
XLIX – decidir os pedidos de liminar em mandado de segurança; determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e outras medidas que reclamem urgência, inclusive habeas corpus, durante férias coletivas;
L – conhecer do pedido de liminar, em mandado de segurança, nos feitos de competência do Tribunal, quando a demora de distribuição puder frustrar a eficácia da medida;
LI – suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de sentença, em mandado de segurança, nos casos previstos na legislação federal, salvo nos feitos de competência originária do Tribunal;
LII – autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de preferência, e depois de ouvido o Procurador-Geral de Justiça, o seqüestro a que se refere o art. 100, § 2.º, da Constituição da República;
LIII – designar juízes criminais e cíveis, em escala semanal, juntamente com o escrivão e demais servidores de ofício, como plantonistas, para atendimento de máxima urgência, durante as férias coletivas;
LIV – designar os secretários das Câmaras e do Conselho da Magistratura;
LV – tomar as providências necessárias à apuração de irregularidade ou falta dos funcionários de justiça;
LVI – realizar sessões extraordinárias do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura, sempre que necessário;
LVII – designar até três juízes de direito para o serviço da Presidência, e dois juízes para o serviço da Vice-Presidência, estes últimos indicados pelo Vice- Presidente;
LVIII – designar o juiz que exercer as funções de Distribuidor e diretor do fórum, nas comarcas do interior com mais de uma vara;
LIX – mandar publicar, mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal relativos ao mês anterior, observadas as disposições do art. 37 da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979;
LX – designar por portarias as atribuições dos juízes de primeira entrância nas comarcas com mais de uma vara;
LXI – exercer outras quaisquer atribuições mencionadas em lei ou no regimento interno;


Seção III

Do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça


Art. 71. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça:

I – substituir o Presidente nos seus impedimentos, ausências, licenças e férias;
II – presidir as Câmaras reunidas, na forma determinada no regimento interno do Tribunal;
III – convocar extraordinariamente as Câmaras reunidas;
IV – participar do Conselho da Magistratura;
V – homologar as desistências de recursos formuladas antes da distribuição ao relator;
VI – determinar a baixa de processos, julgar desertos os recursos, resolver os incidentes surgidos e mandar cumprir os acórdãos das Câmaras reunidas;
VII – processar e julgar o pedido de concessão de justiça gratuita, quando o feito não estiver distribuído ou depois de cessarem as atribuições do relator;
VIII – exercer as funções administrativas delegadas pelo Presidente do Tribunal ou atribuídas no regimento interno.
§ 1.º Ao Vice-Presidente somente serão distribuídos processos do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura e da Câmara isolada a que pertencer.
§ 2.º Quando no exercício da Presidência, manter-se-á o Vice-Presidente preso à condição de julgador na Câmara a que pertence, apenas nos feitos que lhe houverem sido distribuídos como relator ou revisor e nos quais tiver aposto o seu visto; nos demais casos os feitos serão redistribuídos.

Seção IV

Da Corregedoria-Geral da Justiça

Subseção I

Da organização


Art. 72. Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas, será exercida por um desembargador com o título de Corregedor-Geral da Justiça, e estruturada de acordo com o quadro constante do Anexo I desta Lei, cujas funções serão definidas no regimento interno da Corregedoria.
§ 1.º O Corregedor-Geral de Justiça, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo desembargador que o seguir na ordem da antigüidade.
§ 2.º A Corregedoria elaborará seu regimento interno que será submetido à aprovação do Conselho da Magistratura.

Art. 73. O Corregedor-Geral de Justiça será auxiliado por três juízes de direito, com o Título de juiz Corregedor-Auxiliar, por ele indicados, e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1.º Os Corregedores-Auxiliares servirão pelo tempo correspondente ao mandato do Corregedor-Geral que os indicar.
§ 2.º Os Corregedores-Auxiliares servirão em regime de tempo integral, ficando liberados de suas funções judicantes;
§ 3.º Concluído o mandato, os Corregedores-Auxiliares voltarão às suas funções judicantes, ocupando as suas respectivas varas.

Subseção II

Das atribuições

Art. 74. São atribuições do Corregedor-Geral de Justiça, além da inspeção e correição permanentes dos serviços judiciários:
I – integrar o Conselho da Magistratura;
II – tomar parte das deliberações do Tribunal Pleno;
III – efetuar, anualmente, nas comarcas, distritos ou varas, correição geral, ordinárias, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura, Tribunal Pleno ou Câmaras;
IV – efetuar inspeções, pessoalmente, ou através de Corregedor-Auxiliar, em comarcas, distritos e varas, por determinação própria, do Tribunal, ou de suas Câmaras, ou do Conselho da Magistratura;
V – proceder, por determinação do Tribunal, ou suas Câmaras criminais, correição extraordinária em prisões, sempre que, em processo de habeas corpus, houver indícios veementes de ocultação ou remoção de presos, com o intuito de ser burlada a ordem ou dificultada sua execução;
VI – receber, processar e decidir as reclamações contra serventuários de justiça, na forma prevista nesta Lei, impondo-lhes penas disciplinares;
VII– delegar aos juízes Corregedores-Auxiliares, quando assim o entender, poderes para proceder à correição quando não versar sobre ato de juiz;
VIII– instaurar, ex officio, ou mediante reclamação de qualquer autoridade judiciária ou de membro do Ministério Público, inquérito administrativo para apuração de falta grave ou invalidez de servidores de justiça, remetendo o processo ao Tribunal;
IX – verificar e determinar as providências que julgar convenientes, para imediata cessação das irregularidades que encontrar:
a) se os títulos de nomeação dos juízes e servidores de justiça se revestem das formalidades legais;
b) se os juízes violaram as normas estabelecidas nesta Lei;
c) se os servidores de justiça observam o regimento de custas; se servem com presteza e urbanidade as partes ou se retardam, indevidamente, atos de ofício; se têm todos os livros ordenados, na forma da lei, se cumprem seus deveres funcionais com perfeita exação;
d) se consta a prática de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, no interesse e na defesa do prestígio da justiça;
e) se todos os atos relativos à posse, concessão de férias, licenças ou conseqüente substituição dos servidores de justiça, exceto os do Tribunal, são regulares;
f) se os autos cíveis ou criminais, findos ou pendentes, apresentam erros, irregularidades ou omissões, promovendo-lhes o suprimento, se possível;
g) se as custas estão cotadas, ordenando a restituição das custas cobradas indevida ou excessivamente.
X – providenciar, ex officio, ou a requerimento, sobre o retardamento na tramitação do processo;
XI – apreciar, nos cartórios, a disposição do arquivo, as condições de higiene e a ordem dos trabalhos dando aos serventes as instruções que forem convenientes;
XII – verificar se os oficiais de registro civil criam dificuldades aos nubentes, impondo-lhes exigências ilegais;
XIII – rever as contas dos tutores e curadores;
XIV – assinar prazo dentro do qual, com a cominação da pena disciplinar, devem ser:
a) destituídos os tutores e curadores inidôneos ou ilegalmente nomeados, ou que não tiverem hipoteca legalmente inscrita;
b) iniciados os inventários ainda não começados ou reativados os que estiverem parados;
XV – averiguar e providenciar:
a) sobre arrecadação de tributos devidos em autos, livros ou papéis submetidos à correição;
b) sobre o que se relaciona com os direitos dos menores abandonados ou órfãos;
c) sobre arrecadação e inventário de bens ausentes e de herança jacente;
XVI – impor penas disciplinares;
XVII – opinar, perante o Tribunal Pleno e o Conselho da Magistratura:
a) nos processos de remoção e opção de juízes;
b) nos processos de permuta e reversão de juízes;
c) nos processos de habilitação dos candidatos a juiz;
d) nos processos de concursos para provimento dos cargos de serventuários de justiça.
XVIII – apresentar, ao Tribunal, os relatórios anuais remetidos pelos juízes e organizar as estatísticas respectivas;
XIX – instaurar processos de abandono de cargo dos serventuários de justiça;
XX – opinar sobre pedido de remoção ou promoção de titular de ofício de justiça;
XXI – marcar prazo, para serem expedidas certidões a cargo da Corregedoria e dos ofícios de justiça;
XXII – instaurar sindicância, visando ao afastamento ex offício até sessenta dias de serventuários de justiça;
XXIII – propor ao Tribunal declaração de regime de exceção de qualquer comarca;
XXIV – baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua competência;
XXV – visitar as cadeias públicas, ou estabelecimentos penais, adotando medidas de sua competência, concedendo habeas corpus, se for o caso;
XXVI – levar ao conhecimento das autoridades constituídas faltas imputáveis às autoridades policiais;
XXVII – fiscalizar o cumprimento da lei referente ao recolhimento do percentual cabível à Associação dos Magistrados do Amazonas, à Associação Amazonense do Ministério Público, nos processos em que funcionar, ao Fundo Especial da Defensoria Pública, e ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário;
XXVIII – baixar instrução para redistribuição de processos, livros e papéis cartorários, quando necessário;
XXIX – exercer quaisquer outras atribuições mencionadas nesta ou em outra lei e no regimento interno.

Subseção III

Das correições e suas formas


Art. 75. As correições, a cargo da Corregedoria-Geral da Justiça, poderão ser gerais ou parciais, e serão realizadas pelo Corregedor-Geral ou por quem ele indicar, de iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Justiça, do Conselho da Magistratura ou a requerimento do Procurador-Geral de Justiça;

Art. 76. As correições gerais abrangem os serviços judiciais e extrajudiciais de uma comarca ou de apenas uma vara, bem como de ofícios notariais e de registros.
§ 1.º As correições gerais serão realizadas na sede da comarca, iniciando, por meio de edital do Corregedor, convidando, previamente, as autoridades judiciárias, serventuários e servidores de justiça, com a indicação do dia, hora e local em que os trabalhos terão começo.
§ 2.º As autoridades judiciárias e servidores de justiça comparecerão com os seus Títulos, pondo à disposição do Corregedor os autos, livros e papéis sob sua guarda, e prestando-lhe as informações de que necessitar.
§ 3.º Os autos, livros e papéis serão examinados nas secretarias de varas ou nos notariados e ofícios de registros a que pertencerem, exceto quando sob a guarda de oficiais de registro civil dos distritos, nas comarcas do interior, caso em que o serviço correicional far-se-á no local destinado às audiências do juízo.

§ 4.º Em todas as correições, obrigatoriamente, será intimado para comparecer o Representante do Ministério Público.

Art. 77. A primeira correição de cada comarca começará do antepenúltimo ano em diante, podendo versar sobre anos anteriores, se isso for julgado conveniente pelo Corregedor-Geral; as seguintes só abrangerão os autos, livros e papéis subseqüentes à última correição, a respeito da qual o Corregedor verificará se foram cumpridos seus provimentos e despachos.

Art. 78. Estão sujeitos às correições gerais:
I – os processos findos iniciados no triênio anterior à correição, e os pendentes, exceto:
a) os que estiverem com recursos interpostos, se ainda não esgotado o prazo para alegações e remessa;
b) os conclusos para julgamento, não excedidos os prazos legais;
c) os preparados para o júri, salvo quando não houver sessão convocada;
II– todos os livros que os serventuários de justiça são obrigados a possuir, bem como os títulos com que servem os seus cargos, empregos e ofícios.

Art. 79. O Corregedor, nos exames a que proceder, verificará se as recomendações baixadas nos autos e livros pelos juízes locais foram fielmente cumpridas, aplicando, em caso negativo, as penas disciplinares cabíveis e promovendo a apuração da responsabilidade dos faltosos na hipótese de reiterada desobediência a determinações superiores.

Art. 80. Findos os trabalhos da correição, o Corregedor, na presença da autoridade judiciária, membro do Ministério Público, serventuários e servidores de justiça convocados, dará conhecimento das cotas e despachos proferidos nos autos, livros e papéis examinados, fazendo a leitura dos provimentos expedidos. Em seguida, determinará a lavratura, em livro próprio ou no protocolo de audiências, por serventuário designado para secretariar os trabalhos, uma ata em que serão especificados as ocorrências da correição, os exames feitos, as irregularidades verificadas, as cotas e provimentos expedidos e as medidas adotadas no sentido da correção e normalização das atividades forenses. A referida ata será assinada pelo Corregedor, seus auxiliares, autoridades e servidores presentes.

Parágrafo único. Os provimentos relativos a atos praticados pelos juízes não constarão, especificamente, da ata final, sendo-lhes transmitidos, em caráter reservado, pelo Corregedor.

Art. 81. As correições abrangerão também sindicâncias sobre o procedimento funcional das autoridades judiciárias e serventuários de justiça.

Art. 82. As cotas escritas pelo Corregedor nos autos, livros e papéis, servirão como advertência para as emendas ou remissões; os provimentos, para instrução de serventuários e servidores e correção de abusos, com ou sem cominação; os despachos, para ordenar qualquer sindicância, emenda de irregularidade, imposição de sanções disciplinares e instauração de processos de responsabilidade.

Art. 83. A qualquer tempo poderá o Corregedor voltar à sede da comarca ou à vara em que fizer correição, para verificar o cumprimento das ordens e provimentos que houver expedido.

Art. 84. Durante a correição, o Corregedor-Geral receberá as reclamações e queixas, escritas ou verbais, que lhe forem dirigidas por auxiliares de justiça ou quaisquer pessoas, mandando reduzir a termo as que forem formuladas verbalmente.
Parágrafo único. Se a reclamação referir-se ao juiz, promovidas sindicâncias e diligências para apurar os fatos, os elementos colhidos devem ser encaminhados ao Conselho da Magistratura; se o reclamado for serventuário de justiça, e constatada a procedência do reclamo, o Corregedor aplicará sanção de advertência ou censura, ou suspensão de até quinze dias, determinando o envio dos respectivos papéis à autoridade competente, para instauração de processo, se for o caso. Da aplicação de sanção cabe recurso, dentro de dez dias, para o Conselho da Magistratura.

Art. 85. Verificada a existência de autos e papéis com antigüidade superior a trinta anos, determinará o Corregedor a sua remessa ao Arquivo Público do Estado.


Art. 86. Ao Corregedor compete, ainda, quando em correição:
I - examinar a legalidade dos títulos com que servem em seus cargos e ofícios todos os serventuários sujeitos à correição;
II - sindicar de sua conduta funcional, com relação ao cumprimento dos deveres, desempenho de atribuições e permanência na sede da comarca, termo ou distrito judiciário;
III - fiscalizar o que diz respeito à administração das pessoas e bens de órfãos, interditos, ausentes e nascituros;
IV - fiscalizar a execução dos testamentos e administração das fundações;
V - fiscalizar a execução das leis e regulamentos referentes à arrecadação e administração de heranças jacentes;
VI - fiscalizar a aplicação de leis estaduais ou federais, por parte de Tabeliões, na lavratura de escrita e demais instrumentos que passarem em suas notas, assim como, por parte dos Notários;
VII - levar ao conhecimento da Ordem dos Advogados, do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor Público Geral do Estado e do Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania falta atribuída, respectivamente, a advogado, estagiário ou solicitador, do Ministério Público, do Defensor Público e Autoridade Policial.
VII - verificar ainda:
a) se existem, na serventia, todos os livros exigidos por lei;
b) se os livros existentes estão devidamente autenticados, bem encadernados e escriturados;
c) se os autos , livros e papéis, findos ou em andamento, estão bem guardados, conservados e catalogados;
d) se os depósitos de coisas são seguros e higiênicos;
e) se nos lugares onde devem permanecer as partes, servidores, serventuários, empregados de ofícios notariais e registrais, jurados e pessoas judicialmente convocados, há higiene, comodidade, segurança e decência;
f) se há servidores atacados de moléstias contagiosas ou portadoras de moléstia ou defeito físico que prejudique o exercício das respectivas funções;
g) se os feitos e escrituras são distribuídos e processados na forma da lei;
h) se há processos parados e se são cumpridos os prazos de conclusão;
i) se são regularmente cobrados emolumentos, taxas e outros tributos devidos à União, ao Estado e ao município;
j) se as custas são cobradas nos escritos termos do respectivo Regimento;
k) se os Oficiais do Registro Civil processam com regularidade os papéis de habilitação ao casamento civil;
l) se as determinações do juiz, na marcha dos processos, e as do Corregedor, em correições anteriores, foram fielmente executadas.

Art. 87. O Corregedor dará audiência aos presos ou internados para receber as queixas ou reclamações, sobre elas providenciando. Duas vezes ao ano, pelo menos, visitará os asilos, cadeias, estabelecimentos penitenciários, correcionais e de reforma, assim como prisões outras, verificando:
a) se os edifícios e dependências são higiênicos, seguros e aparelhados para o fim a que se destinam;
b) se há pessoas detidas ou internadas ilegalmente, ou de modo diverso do prescrito em lei, promovendo acerca de sua soltura.
c) se as pessoas detidas ou internadas são alimentadas, vestidas, abrigadas e tratadas;
Parágrafo único. Observada a falta de higiene, segurança ou aparelhamento, representará ao Tribunal de Justiça para a adoção das providências indispensáveis.

Art. 88. O Corregedor fixará prazo razoável:
I – para aquisição ou legalização dos livros que faltarem ou estiverem irregulares;
II – para organização de arquivos, tombamento de móveis e utensílios;
III – para a restituição, na forma do art. 30 do Código de Processo Civil e do respectivo regimento, de custas indevidas ou excessivas, devidamente atualizadas;
IV – em geral, para emenda de erros, abusos ou omissões verificados.
Parágrafo único. Ordenará o Corregedor:
I – que sejam prestadas, ou reforçadas, as fianças omitidas ou insuficientes;
II – que sejam registrados e inscritos os testamentos e tomadas as contas dos tutores, curadores e testamenteiros, síndicos, liquidatários, administradores de fundações e mais responsáveis;
III – que sejam nomeados tutores e curadores a menores ausentes, interditos e herança jacente;
IV – que se proceda à especialização da hipoteca legal, nos casos em que haja interesse do Estado ou de incapazes;
V – que seja dado o destino legal a quaisquer bens ou valores irregularmente conservados em poder de funcionários ou particulares.

Art. 89. Ao Corregedor compete, também, durante as correições, sindicar:
a) se os juízes e serventuários de justiça têm residência nos lugares onde servem e se cumprem, com exatidão, todos os seus deveres;
b) se tais autoridades costumam ausentar-se, abandonando, fora dos casos permitidos em lei, o exercício de seus cargos, sem os transmitirem ao substituto, quando a isso são obrigados;
c) se as audiências designadas são realizadas com regularidade;
d) se as autoridades judiciárias são assíduas em deferir e ministrar justiça às partes, e se têm vida irrepreensível, pública e privada;
e) se os feitos são distribuídos eqüitativa e legalmente;
f) se há inquérito paralisado em poder das autoridades Policiais ou se estas deixam de instaurá-los, comunicando o fato ao Conselho da Magistratura e ao Secretário de Segurança Pública;
g) instaurar processo de abandono de cargo contra juiz, serventuário e funcionário de justiça.
Art. 90. As correições parciais terão por objeto a averiguação dos fatos que as determinarem, aplicando-se-lhes os mesmos preceitos das gerais, no que for cabível.

Art. 91. O Conselho da Magistratura, mediante provimento, expedirá, para os casos especiais, as instruções que se fizerem precisas ao melhor desempenho das funções do Corregedor.


Capítulo V

DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA


Art. 92. A Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas, destinada à preparação e aperfeiçoamento de magistrados, será dirigida por um desembargador, escolhido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com anuência do seu Plenário.
Parágrafo único. O mandato do Diretor da Escola terá a mesma duração do mandato do Presidente que o nomear, permitida a recondução.

Art. 93. A Escola Superior da Magistratura é órgão integrante da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça, com recursos financeiros definidos no orçamento anual deste Tribunal.
Parágrafo único. O regimento interno da Escola Superior da Magistratura definirá sua organização, atribuições e competência, e deverá ser aprovado pelo Tribunal Pleno.

Art. 94. Além das atribuições definidas no seu regimento interno, compete à Escola Superior da Magistratura:

I – promover cursos de preparação ao ingresso na Magistratura, estabelecendo prazo de duração do curso, as disciplinas obrigatórias, a carga horária mínima, a qualificação do pessoal docente, freqüência e avaliação de aproveitamento;
II – realizar cursos de caráter permanente para atualização, aperfeiçoamento e especialização dos magistrados, observando as diretrizes básicas do inciso anterior, bem como dos serviços administrativos e judiciais para os servidores do Poder Judiciário e, ainda, para atividades notariais e registrais;
III – promover congressos, simpósios e conferências sobre temas relacionados à formação dos magistrados, ao aperfeiçoamento dos serviços judiciários e da prestação jurisdicional;
IV – desenvolver estudos objetivando o encaminhamento de sugestões para melhoria ou elaboração de normas propiciadoras de melhor prestação jurisdicional;
V - celebrar convênios com universidades ou faculdades que mantêm cursos de Direito, visando à melhoria da qualidade do pessoal docente e o suporte didático através de métodos de ensino jurídico e técnicas de pesquisa na área do direito.
§ 1.º A participação e aproveitamento em cursos realizados sob os auspícios da Escola Superior da Magistratura, para servirem como título ou requisito para inscrição em concurso, qualificação para pleitos, promoção ou acesso, deverão ter sido realizados em Manaus e previamente anunciados por edital, com o prazo de dez dias, publicados no Diário da Justiça do Estado, convocando à inscrição os interessados.
§ 2.º Somente os simpósios, congressos, conferências e outros estudos, nos quais forem propiciadas semelhantes condições para participação de todos os juízes, poderão servir como título para os fins de promoção ou acesso.

Art. 95. A Escola Superior da Magistratura patrocinará a pesquisa e o debate de temas relevantes, visando ao desenvolvimento da ciência do direito e ao aperfeiçoamento das leis.

Capítulo VI

DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção I

Da composição

Art. 96. A Justiça de primeira instância compõe-se de:

a) juízes de direito substitutos de carreira;
b) juízes de direito de primeira e segunda entrâncias;
c) Tribunal do Júri;
d) auditoria Militar;
e) Juizado da Infância e da Adolescência;
f) Juizados Especiais cíveis e criminais;
g) Juizados de Paz.

Seção II

Dos juízes substitutos de carreira


Art. 97. O juiz substituto de carreira é nomeado dentre bacharéis em direito concursados e, durante o transcursos do estágio probatório destinado à obtenção de vitaliciedade, tem a mesma função, atribuição e competência conferidas aos juízes de direito. Sua jurisdição corresponderá à unidade territorial da comarca de primeira entrância para a qual for nomeado.
Parágrafo único – No interior do Estado funcionarão tantos juízes substitutos de carreira quantas forem as comarcas de primeira entrância.

Seção III

Dos juízes de direito das comarcas do interior

Subseção I

Da competência

Art. 98. Compete aos juízes de direito de primeira entrância, originariamente:

I – em matéria cível:
a) processar e julgar, dentre outros:
1. os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial e os correlatos, processos cautelares e de execução;
2. as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em garantia destas;
3. os feitos que, por força de lei, devem ter curso no
juízo universal de falência ou concordata;
4. as ações de acidentes de trabalho;
5. as justificações, vistorias, notificações, protestos, interpelações e demais processos preparatórios destinados a servir de documentos.
b) homologar as decisões arbitrais;
c) liquidar e executar, para fins de reparação de dano, a sentença criminal condenatória;
d) cumprir as precatórias pertinentes à jurisdição cível;
e) dar execução às sentenças que proferir e às que emanarem do juízo superior;
f) julgar embargos de declaração opostos à sentença que proferir;
g) julgar as suspeições dos representantes do Ministério Público e serventuários de justiça e as contra estes argüidas e não reconhecidas, nos feitos em que competir o processo e julgamento;
h) cumprir os pedidos de informações da instância superior e precatórias recebidas;
i) suprir a aprovação de estatutos de fundações e sua reforma, quando denegue o Ministério Público;
j) processar e julgar as restaurações de autos extraviados ou destruídos quando afetos ao seu juízo;
II – em matéria da infância e juventude, exercer as atribuições constantes da legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
III – em matéria de registros públicos, dentre outras atribuições:
a) autorizar o registro das declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal (art. 46 da Lei de Registros Públicos);
b) processar e julgar os pedidos de alteração de nome (art. 57 da Lei de Registros Públicos);
c) processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento ou retificação de assento no registro civil (art. 109 e seguintes da Lei de Registros Públicos);
d) exarar o despacho de “cumpra-se’’ nos mandados oriundos de outros órgãos judiciários para lavratura, restauração ou retificação de assentamento;
e) decidir as suscitações de dúvidas nos Registros Públicos;
f) processar e julgar os pedidos de retificação de área;
g) tomar as demais providências constantes da legislação especifica dos Registros Públicos.
IV – em matéria criminal, dentre outras:
a) processar e julgar as ações penais e seus incidentes, por crimes e contravenções, inclusive as de natureza falimentar não atribuídas a outra jurisdição;
b) processar e julgar a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando afetos ao seu juízo;
c) julgar embargos de declaração opostos às sentenças que proferir;
d) proceder a instrução criminal e preparar para julgamento processo-crime de competência do Tribunal do Júri e outros Tribunais de primeiro grau instituídos por lei;
e) determinar a abertura de vista dos autos ao Ministério Público quando, a requerimento deste, houver necessidade de aditamento da denúncia, nos crimes de ação pública;
f) conhecer das causas extintivas de punibilidade nos processos de sua competência;
g) aplicar a lei nova, por simples despacho, a requerimento da parte ou de representante do Ministério Público;
h) proceder anualmente à organização da lista de jurados e sua revisão;
i) convocar o júri e presidi-lo, sorteando os jurados para cada reunião;
j) conceder habeas corpus, inclusive de ofício, exceto em caso de violência ou coação provindas de autoridades judiciárias de igual ou superior jurisdição, quando for de competência privativa do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas ou de outro Tribunal;
k) relaxar a prisão ou detenção ilegal de qualquer pessoa e promover a responsabilidade da autoridade coatora;
l) conceder liberdade provisória nos caso previstos em Lei processual;
m) aplicar medidas de segurança ;
n) determinar remessa ao órgão do Ministério Público de certidões ou documentos indispensáveis à promoção de responsabilidade quando em autos ou papéis do seu conhecimento constar a existência de crime de que caiba ação pública;
o) cumprir as precatórias emanadas de autoridades judiciárias;
p) visitar as prisões para informar-se de seu estado, conceder audiência aos presos e requerer as providências necessárias às autoridades competentes;
q) comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral as condenações impostas aos maiores de dezoito anos, privados temporária ou definitivamente dos seus direitos políticos;
r) processar e julgar os crimes cometidos com abuso de liberdade de imprensa, praticando os atos que lhes forem atribuídos pelas leis respectivas;
s) exercer as funções de juiz das execuções criminais, decidindo os incidentes da execução, salvo quanto a graça, indulto e anistia.


Subseção II

Da competência em outras áreas de jurisdição

Art. 99. Aos juízes de direito, em exercício no interior do Estado, quando investidos na jurisdição federal compete:
a) processar e julgar as causas mencionadas no § 3.º do art. 109 da Constituição da República, bem como as mencionadas nos incisos I, II e III do art. 15 da Lei n.º 5.010/66. O recurso cabível das decisões será encaminhadas ao Tribunal Regional Federal da 1.º Região, sediado em Brasília (DF);
b) mandar cumprir os atos e diligências da Justiça Federal requeridos pelos juízes federais ou Tribunais Regionais Federais através de ofício ou mandado.

Art. 100. Os juízes de direito, quando investidos na jurisdição trabalhista, têm a mesma competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, onde não funcione órgão dessa justiça especializada. Os recursos de suas decisões proferidas em ações trabalhistas devem ser encaminhados ao Tribunal Regional Trabalho, sediado em Manaus (AM).

Art. 101. Os juízes de direito, quando investidos na jurisdição eleitoral, têm a competência estabelecida na legislação eleitoral. Os recursos das decisões em matéria eleitoral serão encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.


Subseção III

Das atribuições administrativas


Art. 102. Ressalvadas as atribuições originárias do Tribunal de Justiça e as demais restrições contidas na presente Lei, são as seguintes as atribuições administrativas dos juízes de direito de primeira entrância:

a) cumprir as determinações baixadas pela Presidência do Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Pleno pelo Conselho da Magistratura pelo Corregedor-Geral de Justiça e pelas Câmaras reunidas;
b) fiscalizar e conferir as contas de custas judiciais, glosando as que forem indevidas ou excessivas;
c) requisitar das repartições públicas informações e diligências;
d) exercer qualquer outra atribuição cometida ao juiz de primeiro grau pelas leis em vigor;
e) praticar atos cuja execução lhes for delegada pelas autoridades superiores.


Subseção IV

Das atribuições como diretor do fórum


Art. 103. Em cada comarca haverá uma diretoria do fórum.
Art. 104. Quando no exercício da função de diretor do fórum, nas comarcas de vara única ou de mais de uma vara, compete ao juiz de direito:
a) superintender o serviço judicial da comarca;
b) ministrar instruções ou ordens aos servidores de justiça, serventuários e empregados a estes subordinados, sem prejuízo das atribuições, se houver, dos demais juízes da comarca;
c) presidir os concursos destinados ao preenchimento dos cargos de serventuário e servidor de justiça na respectiva comarca;
d) comunicar-se diretamente com quaisquer outras autoridades públicas, federais, estaduais ou municipais, quando tiver de tratar de assuntos relacionados com matéria administrativa do interesse do fórum da comarca;
e) nomear serventuários de justiça ad hoc, nas faltas e impedimentos eventuais dos efetivos;
f) designar substitutos para os titulares e auxiliares de Secretarias ou Cartórios extrajudiciais, nas faltas e impedimentos;
g) aplicar, quando cabíveis, sanções disciplinares a servidores de justiça, serventuários, empregados destes e do juízo, e a juízes de Paz, sem prejuízo de igual procedimento dos demais juízes da comarca nos processos que estes dirigirem;
h) decidir reclamações contra atos praticados por serventuários de justiça, sem prejuízo da competência dos demais juízes;
i) abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros utilizados na secretaria administrativa do fórum e nos notariados e ofícios de registro;
j) exigir a publicação no Diário da Justiça do nome do substituto do Notário, Oficial de Registro ou escrivão, nas comarcas do interior do Estado;
k) rubricar balanços comerciais;
l) tomar providências de ordem administrativa que digam respeito à fiscalização, disciplina e regularidade dos serviços forenses;
m) supervisionar a distribuição;
n) requisitar à seção de material do Tribunal de Justiça o fornecimento de material de expediente, móveis e utensílios necessários ao serviço judicial, vedada a requisição para uso de escrivães não remunerados pelos cofres públicos;
o) exercer a fiscalização permanente em todos os serviços da Justiça, na atividade dos servidores e sobre o não-cumprimento de obrigações impostas nesta Lei;
p) cumprir Cartas Precatórias.

Seção IV

Do Tribunal do Júri

Art. 105. O Tribunal do Júri funcionará, em cada comarca obedecendo a sua composição e funcionamento às normas estabelecidas em lei.
§ 1.º Nas comarcas do interior, as sessões do Tribunal do Júri serão realizadas nos meses de maio e novembro, podendo ser convocadas sessões extraordinárias, havendo necessidade.
§ 2.º Na comarca da Capital, as sessões do Tribunal do Júri serão realizadas nos meses de fevereiro a junho e de agosto a dezembro.

Art. 106. Sempre que necessário e exigir o interesse da Justiça, o juiz poderá requerer ao Conselho da Magistratura que determine a convocação extraordinária do Tribunal do Júri.
Parágrafo único. O Conselho da Magistratura, a seu critério, também poderá determinar, de ofício, a convocação extraordinária do júri.

Art. 107. O alistamento de jurados será feito no mês de outubro de cada ano, pelo juiz presidente do júri, sendo a respectiva lista publicada no mês seguinte. O sorteio dos jurados titulares e suplentes será feito trinta dias antes do dia designado para a instalação das sessões do Tribunal Popular.

Seção V

Da Justiça Militar

Subseção I

Da organização

Art. 108. A Justiça Militar do Estado do Amazonas será exercida em primeiro grau, com jurisdição em todo o Estado, pelo juiz auditor, juiz auditor substituto e pelos Conselhos de Justiça Militar.

Parágrafo único. Das decisões dos Conselhos de Justiça Militar e da Auditoria caberá recurso para o Tribunal de Justiça.


Subseção II

Dos Conselhos de Justiça Militar


Art. 109. O Conselho da Justiça Militar possui três categorias:
a) especial, organizada para processar e julgar os oficiais ;
b) permanente, para processar e julgar acusados que não sejam oficiais;
c) Conselho de Justiça nas Unidades de Serviços para julgamento de deserção de praças.

Art. 110. O Conselho Especial compor-se-á do juiz auditor e de quatro juízes militares de patente superior ou igual à do acusado, sob a presidência de oficial superior ou do mais antigo no caso de igualdade de posto.
Parágrafo único. Os componentes do Conselho Especial serão escolhidos, em cada caso de acusação de oficial, mediante sorteio público procedido pelo juiz auditor militar, em dia e hora previamente fixados, com a presença do representante do Ministério Público.

Art. 111. O Conselho Permanente compor-se-á do juiz auditor, de um oficial superior, que será seu Presidente e de três oficiais escolhidos dentre os ocupantes do posto de capitão e de tenente.
Parágrafo único. Os componentes do Conselho Permanente serão escolhidos trimestralmente por sorteio público procedido pelo juiz auditor militar, em dia e hora previamente fixados, com a presença do representante Ministério Público.

Art. 112. Os Conselhos de Justiça, nas unidades de serviços, funcionarão por três meses, e serão constituídos por um capitão, que será seu Presidente, e dois oficiais de menor posto, sendo relator o que seguir ao posto do Presidente, servindo de escrivão um sargento, designado pela autoridade que houver nomeado o
Conselho;
Parágrafo único. Os Conselhos de Justiça, nas unidades de serviços, serão nomeados pelos comandantes de unidades ou chefes de serviços, passando a funcionar na unidade ou estabelecimento a que servir o acusado.

Art. 113. Para cumprimento do disposto nos parágrafos dos arts. 110 e 111, o Comandante-Geral da Polícia Militar fará organizar, trimestralmente, a relação de oficiais em serviço ativo, na Capital, com indicação do posto e antigüidade de cada um e o lugar onde estiver servindo, encaminhando-a, em seguida, para a publicação no boletim geral e remetendo cópia autenticada ao juiz auditor militar, entre os dias dez e vinte do último mês do trimestre.
Parágrafo único. Na relação a que se refere o caput deste artigo não poderão ser incluídos:
a) o Comandante-Geral;
b) os oficiais da Casa Militar;
c) os assistentes militares;
d) os ajudantes de ordem;
e) os que estiverem servindo no Estado Maior;
f) os alunos, professores, instrutores e auxiliares de ensino de cursos ou escolas;
g) os que servirem na Diretoria-Geral de Instrução;
h) os oficiais do Exército comissionados na Polícia Militar do Estado;
i) os que servirem na Assistência Militar do Tribunal de Justiça.

Art. 114. Além do disposto no artigo anterior, observar-se-á, no que for aplicável aos Conselhos de Justiça Militar, a legislação federal pertinente.


Subseção III

Da Auditoria Militar

Art. 115. A Auditoria Militar será composta de:

I – um juiz de direito auditor militar;
II – um juiz auditor militar substituto;
III – dois promotores da Justiça Militar;
IV – um defensor público;
V – um oficial superior assistente Policial-Militar;
VI – um Oficial Intermediário;
VII – uma Secretária.

Parágrafo único. A Secretaria da auditoria Militar será constituída de: um escrivão; dois escreventes juramentados; dois oficiais de justiça; um sargento PM., escrevente auxiliar de cartório, e dois soldados PM., auxiliares de cartório.

Art. 116. Compete ao juiz de direito auditor militar:

I – processar e julgar, nos crimes militares, os oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas;
II – decidir sobre o recebimento de denúncia, pedido de arquivamento de processo ou devolução de inquérito ou representação;
III– relaxar, em despacho fundamentado, prisão que for comunicada por autoridade encarregada de investigação Policial;
IV– decretar, ou não, em despacho fundamentado, a prisão preventiva de indiciado em inquérito, a pedido do respectivo encarregado;
V– requisitar das autoridades civis e militares as providências necessárias ao andamento do processo e esclarecimento do fato;
VI– requisitar a realização de exames periciais;
VII– determinar as diligências necessárias ao esclarecimento do processo;
VIII– nomear peritos;
IX– requisitar da autoridade policial local o auxílio de força, quando necessário:
X – relatar os processos dos Conselhos de Justiça em que funcionar, e redigir, no prazo legal, as sentenças e decisões;
XI – proceder, em presença do promotor militar, aos sorteios dos Conselhos;
XII – expedir mandados e alvarás de solturas;
XIII – decidir sobre o recebimento dos recursos interpostos;
XIV – executar, de acordo com o Código Penal Militar, art. 59, I e II, as sentenças condenatórias, cuja pena privativa de liberdade não exceda a dois anos;

XV– renovar, de seis em seis meses, junto às autoridades competentes, diligências para captura de condenados;
XVI – comunicar à autoridade a que estiver subordinado o acusado as decisões a ele relativas, logo que chegue ao seu conhecimento;
XVII – cumprir, além do explicitado neste artigo, o que for aplicável na forma da legislação federal pertinente.

Art. 117. Compete ao juiz de direito auditor militar
substituto:
I – substituir o juiz de direito auditor militar em suas faltas e impedimentos;
II – auxiliar o juiz de direito auditor militar no processamento e no julgamento de feitos que lhe forem por ele distribuídos;
III – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo juiz de direito auditor militar.

Art. 118. Os promotores militares integram o quadro do Ministério Público do Estado do Amazonas e terão reguladas suas atividades pela lei orgânica a eles pertinentes.

Art. 119. A assistência policial-militar será exercida por um oficial superior da ativa.
Art. 120. São atribuições do assistente policial-militar da auditoria militar:
a) prestar total assistência ao juiz de direito auditor militar, nos mais diversos assuntos referentes aos policiais militares;
b) manter pronto atendimento com os órgãos da Polícia Militar, a fim de que as atividades da auditoria não venham sofrer solução de continuidade em sua administração;
c) providenciar para que esteja sempre em ordem toda documentação referente aos policiais militares, visando a atender às solicitações da Polícia;
d) manter sempre atualizada a relação de oficiais da ativa da Polícia Militar, a fim de facilitar a audiência de sorteio dos membros do Conselho de Justiça Militar;
e) assessorar, também, o juiz de direito auditor militar substituto e o Ministério Publico Militar, no que lhe for solicitado no tocante a assuntos relacionados com policiais militares;
f) exercer outros encargos que lhe forem determinados pelo juiz de direito auditor militar.
Parágrafo único. Ao oficial intermediário da assistência militar compete assessorar o Assistente, de acordo com as normas estabelecidas pelo juiz de direito auditor militar.

Art. 121. À secretaria da auditoria militar incumbe manter em dia todo o seu serviço burocrático, bem como diretamente através do escrivão, dos escreventes e dos oficiais de justiça a regularidade no andamento dos processos em tramitação na auditoria, tudo na forma prevista em lei.

Art. 122. O escrivão, os escreventes e os oficiais de justiça da auditoria militar serão nomeados na forma prevista para os demais escrivães, escreventes e oficiais de justiça do Poder Judiciário do Estado.

Parágrafo único. Nas faltas e impedimentos dos oficiais de justiça deverá, de preferência, ser nomeado ad hoc o cabo auxiliar do cartório.

Art. 123. – São atribuições do sargento PM., escrevente-auxiliar do cartório:
a) substituir o escrivão em seus impedimentos eventuais;
b) manter sob o seu controle atualizado o material-carga do cartório e pertencente a Polícia Militar;
c) auxiliar o serviço da auditoria na forma ordenada pelo juiz de direito auditor militar.

Art. 124. O cabo PM., Auxiliar do Cartório, terá as atribuições que lhe forem ordenadas pelo juiz de direito auditor militar.

Art. 125. São atribuições do Soldado PM Auxiliar do
Cartório:
a) conservar o Cartório em boa ordem, limpo e bem apresentável;
b) exercer quaisquer outras atribuições que lhes forem ordenadas pelo juiz de direito auditor militar.

Art. 126. O sargento PM., escrevente-auxiliar de cartório, o cabo PM, auxiliar de cartório, e o soldado PM., auxiliar do cartório, serão postos à disposição da auditoria militar pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, mediante indicação do juiz de direito auditor militar.


Seção VI

Dos Juizados Especiais

Art. 127. Haverá no Estado do Amazonas trinta juizados especiais, sendo vinte na Comarca de Manaus, privativo de juiz de direito de segunda entrância, e dez no interior do Estado, privativos de juízes de primeira entrância, nas comarcas de Coari, Humaitá, Itacoatiara, Lábrea, Manacapuru, Manicoré, Maués, Parintins, Tabatinga e Tefé, com competência estabelecida na Lei Federal n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Parágrafo único. Os juizados especiais cíveis e criminais na Comarca de Manaus serão localizados, mediante resolução do Tribunal de Justiça, em áreas de elevada densidade residencial ou aglomerados urbanos, para maior comodidade e presteza no atendimento aos jurisdicionados.

Art. 128. Ficam criadas duas turmas recursais, denominadas Turma Recursal Cível e Turma Recursal Criminal, compostas de três juízes de segunda entrância, escolhidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, para um mandato de dois anos, permitida a recondução, sem prejuízo de suas funções judicantes, os quais fazem jus a uma gratificação de dez por cento sobre o vencimento básico e a representação.

Art. 129. Compete às Turmas recursais, cíveis e criminais, julgar os recursos das decisões proferidas pelos juizados especiais e os embargos de declaração aos seus acórdãos.


Seção VII

Dos Juizados de Paz


Art. 130. O juiz de paz será eleito com um suplente, sujeito às mesmas exigências, que o sucederá ou substituirá, nos casos de vacância ou de impedimento.
Parágrafo único – No caso de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seu suplente, caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça a nomeação de juiz de paz ad hoc.

Art. 131. As eleições para a função de juiz de paz serão efetivadas até seis meses após a realização das eleições para governador, deputados estaduais, deputados federais e senadores, e serão presididas pelo juiz eleitoral, sendo vedada a eleição simultânea com pleito para mandatos políticos.

Parágrafo único. Cabe ao Tribunal de Justiça, através de resolução, regulamentar as eleições para juiz de paz até quatro meses antes de sua realização.

Art. 132. Poderão concorrer à eleição para a função de juiz de paz os cidadãos que preencham os seguintes requisitos:
a) nacionalidade brasileira;
b) pleno exercício dos direitos políticos;
c) alistamento eleitoral;
d) idade mínima de vinte e um anos completos;
e) escolaridade equivalente ao segundo grau completo;
f) aptidão física e mental;
g) certificado de participação e aproveitamento em curso específico ministrado pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas;
h) domicílio eleitoral no município onde existir a vaga e residência na sede do distrito para qual concorrer.
Parágrafo único. A inscrição será requerida pessoalmente pelo candidato.

Art. 133. O juiz de paz tomará posse, na capital, perante o diretor do fórum, e no interior, perante o juiz de direito da respectiva comarca.

Art. 134. Compete ao juiz de paz celebrar casamentos, no distrito judiciário, para o qual foi eleito e nomeado, e fiscalizar os processos de casamento de sua competência.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, o juiz de paz terá competência criminal.

Art. 135. Verificando irregularidade ou nulidade de casamento, de ofício ou em caso de impugnação, o juiz de paz submeterá o processo ao juiz substituto ou juiz de direito competente.
Parágrafo único – Na Capital, a nulidade ou impugnação será conhecida e decidida pelos juízes de direito da vara de família, indicados anualmente pelo Presidente do Tribunal.

Art. 136. Os autos de habilitação de casamento tramitarão no cartório do registro civil do distrito.

Art. 137. O exercício efetivo da função de juiz de paz assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.

Art. 138. É vedada a cobrança ou percepção de custas, emolumentos ou taxa de qualquer natureza nos Juizados de Paz.

Art. 139. É vedado ao juiz de paz exercer atividade político-partidária.

Art. 140. O servidor público, no exercício do mandato de juiz de paz, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, contando o tempo de afastamento para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, e mantido o regime previdenciário correspondente.

Art. 141. A remuneração dos juízes de paz será de dois salários mínimos.


Seção VIII

Das substituições dos juízes de primeira instância


Art. 142. A substituição dos juízes, nas faltas, ausências ocasionais, férias individuais ou coletivas, licenças, impedimentos e suspeições, far-se-á do seguinte modo:
I – nas comarcas do interior:
a) os juízes de comarca de vara única serão substituídos pelo juiz de direito ou substituto da comarca mais próxima;
b) nas comarcas de três ou mais varas, a substituição, nos casos de falta, impedimentos, suspeições e licenças ate cinco dias, dar-se-á de forma sucessiva e independentemente de designação, da seguinte forma: o juiz da primeira vara será substituído pelo juiz da segunda vara; o da segunda, pelo da terceira, sendo que o juiz da última vara na ordem sucessiva, será substituído pelo juiz da primeira.
c) nas comarcas com duas varas, cabe, reciprocamente, a substituição de um titular pelo outro, nas faltas, impedimentos, suspeições e licenças até cinco dias. Nos demais casos, a substituição dar-se-á pelo juiz de direito que responder pela zona, ou se também estiver impedido, por juiz de comarca que dela faça parte, por designação da Presidência do Tribunal de Justiça.
II – nas comarcas da Capital:
a) os juízes de varas especializadas isoladas serão substituídos, em suas faltas, férias individuais, licenças, impedimentos ou suspeições pelos juízes das varas indicadas através de portaria da Presidência do Tribunal, expedida anualmente, no mês de dezembro, nada impedindo que o Presidente do Tribunal, no transcorrer do ano, modifique as indicações;
b) os juízes de varas especializadas não isoladas substituir-se-ão, automática e independentemente de qualquer designação na forma constante das alíneas b e c, do inciso I deste artigo, nas faltas, afastamentos, férias individuais, licenças, impedimentos ou suspeições;
c) os juízes dos Juizados Especiais, cíveis e criminais, serão substituídos na forma do disposto na alínea b, do inciso I, deste artigo.
Parágrafo único. Na Comarca de Manaus, o Presidente do Tribunal Pleno, nos meses de junho e dezembro, designará os juízes para responder pelas diversas varas durante os meses de janeiro e julho.

Art. 143. O critério de substituição, regulado no artigo anterior e seu parágrafo, poderá ser alterado por motivo de relevante interesse judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça fazê-lo.

Seção IX

Da correição permanente

Art. 144. A correição permanente, a cargo dos juízes de primeiro grau, consiste no exame diário dos processos, através de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, bem como no exame dos livros obrigatórios da secretarias das varas, e das escrivanias, notariados e oficialatos de registros, podendo o juiz, na inspeção de autos, livros e demais papéis, tomar conhecimento de reclamações ou denúncias apresentadas por escrito ou verbalmente, reduzindo estas a termo, dando o encaminhamento regular e, se for o caso, resolvendo-as.
§ 1.º Aos juízes de primeiro grau, como corregedores permanentes, compete também a atividade fiscalizadora da secretaria de sua vara, das escrivanias dos ofícios extrajudiciais do interior do Estado, polícia judiciária e presídios, podendo, no desempenho do seu mister, aplicar sanções disciplinares, ou indicar a sua aplicação à Corregedoria-Geral de Justiça e/ou ao Tribunal de Justiça quando for o caso. Se houver aplicação de sanção, cabe recurso voluntário ao Conselho da Magistratura, nos termos desta Lei.
§ 2.º Os autos deverão ser examinados, mediante cotejo com os dados constantes do livro de distribuição e do livro de tombo, verificando se foi dado baixa na distribuição dos autos findos e se estes, posteriormente, foram encaminhados ao arquivo do fórum; verificar se todos os processos em andamento estão sendo apresentados para despachos. Em caso da falta de algum processo, o juiz tomará as providências cabíveis para sua apresentação ou, ser for o caso, restauração.

Art. 145. Estão sujeitos à correição permanente:
I - os processos pendentes;
II - os livros que a secretaria da vara ou serventia extrajudicial são obrigadas a possuir.

Art. 146. Durante a correição o juiz fiscalizará e verificará:
I – em geral:
a) se os autos, livros e papéis findos ou em andamento estão devidamente abertos, numerados, escriturados, encerrados, encadernados, guardados e conservados;
b) se não há processos irregularmente parados e se os prazos a que estão sujeitos as partes, os defensores públicos e os promotores de justiça são cumpridos;
c) se os feitos são distribuídos e processados na forma prescrita em lei;
d) se há demora injustificada no cumprimento dos atos judiciais, cartas precatórias, procedimentos criminais e nos feitos em que algum dos interessados é beneficiário da gratuidade de justiça;
e) se é regularmente publicado o expediente judicial;
f) se constam na capa dos processos o nome das partes e seus advogados;
g) se são cobrados os autos em poder dos peritos, advogados, defensores públicos, promotores de justiça, por mais tempo que o determinado em lei;
h) se são informados nos autos a não devolução de mandados pelos oficiais de justiça e avaliadores, e a não devolução de precatórias nos prazos conferidos para seu cumprimento;
i) se estão regularmente enumeradas e rubricadas as folhas dos autos e se as certidões, informações e termos neles lavrados estão subscritos pelo diretor de secretaria ou se substituto legal.
II – em matéria criminal:
a) se há observância dos prazos para as instruções criminais;
b) se no julgamento dos réus presos está sendo obedecida a preferência fixada no art. 431 do Código de Processo Penal;
c) se há observância do prazo fixado para conclusão de inquérito policial e que somente pode voltar à delegacia quando novas diligências se tornarem imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
d) se os inquéritos policiais, ainda que requerendo prazo para conclusão, ao chegarem à delegacia, são distribuídos, autuados e registrados como procedimentos criminais diversos;
e) se as intimações de réus presos que devam tomar conhecimento de qualquer ato do processo são feitas no próprio estabelecimento penal onde se acharem os referidos réus.
III – Taxa Judiciária, Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, Associação dos Magistrados do Amazonas, Associação Amazonense do Ministério Público, e Fundo Especial da Defensoria Pública:
a) se a cobrança das taxas, a que se refere este inciso, bem como as custas processuais, estão sendo feitas e recolhidas de acordo com o regimento respectivo;
b) se os valores são recolhidos através das guias próprias e depositados na rede bancária, e, ainda, se as guias de cada uma daquelas despesas são regularmente juntadas aos autos para permitir a conferência.
IV – os diretores de secretaria e escrivães, nas comarcas do interior do Estado:
a) se verifica e informa ao juiz a não devolução dos autos após o prazo de vista;
b) se certifica nos autos a falta de devolução do mandado pelo oficial de justiça - avaliador, quando decorrido o prazo para seu cumprimento.

Art. 147. O juiz enviará à Corregedoria-Geral de Justiça, até o dia dez de cada mês, relatório mensal simplificado contendo os dados atinentes ao movimento processual de sua vara, acompanhado de quadro estatístico sobre ações ou procedimentos distribuídos, especificando audiências realizadas, natureza das decisões interlocutórias e sentenças proferidas, informações sobre os feitos em seu poder cujos prazos para despacho ou decisões estão excedidos, além de outros dados que entender conveniente ou que forem exigidos pela Corregedoria através de provimento específico.


Seção X

Da comarca da capital

Subseção I

Do diretor do fórum da Capital

Art. 148. A Diretoria do Fórum da Comarca de Manaus será exercida por juiz de direito de segunda entrância, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça com mandato de dois anos.

Art. 149. Compete ao juiz diretor do fórum:
I – superintender a administração e polícia dos edifícios do fórum, sem prejuízo da atribuição dos juízes de direito quanto à polícia das audiências e sessões do Tribunal do Júri;
II – dar ordens e instrução à guarda destacada nos edifícios;
III – solicitar as providências necessárias ao bom funcionamento do serviço forense;
IV – dirigir o serviço a cargo dos servidores do fórum que não estejam subordinados a outra autoridade;
V – fazer manter a ordem e o respeito entre os servidores do fórum, partes ou seus procuradores e entre as demais pessoas presentes nos edifícios;
VI – elaborar a proposta orçamentária na parte relativa à administração do fórum;
VII – exercer atribuições administrativas que lhe forem delegadas por autoridades judiciárias superiores;
VIII – requisitar e distribuir material, móveis e utensílios necessários ao funcionamento das serventias;
IX – organizar, mensalmente, o boletim de freqüência dos servidores de justiça lotados na diretoria do fórum, enviando-os ao Presidente do Tribunal de Justiça;
X – organizar e fiscalizar a atuação dos oficiais de justiça junto à central de mandados, providenciando o remanejamento deles nos diversos juízos, quando necessário atender aos interesses maiores da Justiça, e aplicando-lhes sanção disciplinar quando houver motivos;
XI – superintender o serviço da central de mandados, fiscalizando a atuação de seus servidores, de modo a garantir melhor prestação jurisdicional;
XII – colaborar com os juízes das demais varas, oferecendo-lhes sugestões e encaminhando suas solicitações e dos serventuários à apreciação da Presidência do Tribunal;
XIII – classificar e movimentar os servidores nos diversos serviços da diretoria do fórum e das secretarias de varas, tendo em vista o interesse da justiça;
XIV – fiscalizar a distribuição dos feitos na Comarca de Manaus, tomando as providências necessárias ao seu regular e correto funcionamento;
XV – dar cumprimento às cartas precatórias oriundas de outras comarcas, inclusive de outros estados;
XVI – apresentar, até o dia quinze de janeiro, circunstanciado relatório à Presidência do Tribunal de Justiça, a respeito das atividades judiciárias do ano, das medidas adotadas, dos serviços realizados e do grau de eficiência revelado pelos servidores.


Seção XI

Da competência privativa dos juízes da comarca da Capital

Subseção I

Da competência jurisdicional


Art. 150. Na Comarca de Manaus, as atribuições dos juízes de direito são exercidas mediante distribuição, respeitada a separação entre as jurisdições cível, criminal e especial.

Subseção II

Da jurisdição civil


Art. 151. Aos juízes de direito das varas cíveis compete exercer as atribuições definidas nesta Lei, não privativas de outro juízo, servindo por distribuição.

Art. 152. Aos juízes de direito das varas da fazenda pública estadual compete, por distribuição:
I – processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado:
a) as causas em que o Estado do Amazonas e os seus respectivos órgãos autárquicos forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas falências, concordatas e acidentes de trabalho, bem como as definidas nas alíneas e e f do inciso I do art. 102 da Constituição da República;
b) as causas em que forem de mesmo modo interessadas as empresas públicas estaduais, e as sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo poder público estadual;
c) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, autárquicas ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do poder público estadual, no que se entender com essas funções, ressalva a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos juízes de direito das comarcas do interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede;
d) as medidas cautelares nos feitos de sua competência;
e) as ações de desapropriação e as demolitórias de interesse da fazenda pública estadual e das entidades mencionadas nas alíneas a e b deste inciso;
II- dar cumprimento às precatórias em que haja interesse de qualquer Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações por eles criadas, salvo se elas tiverem de ser cumpridas em comarcas do interior do Estado.
§ 1.º Os atos e diligências dos juízes das varas da fazenda pública poderão ser praticados em qualquer comarca do interior do Estado pelos juízes locais, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular.
§ 2.º Nos casos definidos nas alíneas a, b, d e e do inciso I deste artigo, caso se cuide de ação fundada em direito real sobre imóveis, é competente o fórum da situação da coisa.

Art. 153. Aos juízes de direito das varas de fazenda pública municipal compete, por distribuição:
I – processar e julgar:
a) as causas em que o município de Manaus e os seus respectivos órgãos autárquicos forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas falências, concordatas e acidentes de trabalho;
b) as causas em que forem, do mesmo modo, interessadas as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo município de Manaus;
c) os mandados de segurança contra atos das autoridades do município de Manaus, das autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas pelo município de Manaus, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos juízes de direito das comarcas do interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede;
d) As medidas cautelares nos feitos de sua competência;
e) As ações de desapropriação e as demolitórias de interesse da fazenda pública municipal e das entidades mencionadas nas alíneas a e b deste artigo.
Art. 154. Aos juízes de direito das varas de família sucessões e registros públicos compete, por distribuição:
I – processar e julgar :
a) as ações de nulidade e anulação de casamento, de separação judicial e de divórcio e as relativas ao estado e a capacidade das pessoas;
b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com as petição de herança;
c) as ações de alimentos e as de posse e guarda de filhos menores, ressalvada a competência da vara da infância e da juventude;
d) as ações sobre suspensão e perda do pátrio poder e as de emancipação, ressalvada a competência da vara da infância e da juventude;
e) as ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, às doações antenupciais e aos bens parafernais;
f) as ações relativas à interdição e atos decorrentes, como nomeação de curadores e administradores provisórios, levantamento de interdição, suprimento de consentimento, tomada de contas, especialização de hipoteca legal, remoção e destruição de curadores;
g) as causas que se refiram à alteração ou desconstituição dos registros públicos;
h) as impugnações a loteamento de imóveis, realizadas na conformidade do Decreto-Lei n.º 58, de 10 de dezembro de 1937;
i) as causas relativas a bem de família;
j) as ações concernentes à sucessão causa mortis, salvo as de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;
k) as ações de nulidade e anulação de testamento e as pertinentes a sua execução;
l) as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública;
II – responder a consultas e decidir dúvidas levantadas pelos Notários e Oficiais do Registro Público, salvo o caso de execução de sentença proferida por outro juiz;
III – prover quanto à autenticação, inclusive por meios mecânicos, dos livros dos Notórios e Oficiais do Registro Público, que ficarão sob sua imediata inspeção;
IV – processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para a juntada em processos de sua competência;
V – dirimir dúvidas suscitadas entre a sociedade anônima e o acionista ou qualquer interessado, a respeito das averbações, anotações, lançamentos ou transferências de ações nos livros próprios das referidas sociedades anônimas, com exceção das questões atinentes a substância do direito;
VI – cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência.
VII – suprir o consentimento do cônjuge e dos pais ou tutores, para o casamento dos filhos ou tutelados, sob sua jurisdição;
VIII – julgar as habilitações de casamento civil e presidir a sua celebração sem prejuízo da competência dos juízes de Paz;
IX – processar e julgar inventários e partilhas ou arrolamentos;
X – determinar a abertura de testamento e codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando ou não o registro, inscrição e cumprimento deles e dos testamentos públicos;
XI – conhecer das impugnações às contas dos tesoureiros e de quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebam auxílio dos cofres públicos ou em virtude de lei, removendo e dando substituto aos administradores, se de outro modo não dispuserem os estatutos ou regulamentos;
XII – ordenar o registro:
a) de jornais e demais publicações periódicas;
b) de oficinas impressoras de qualquer natureza, pertencentes a pessoas naturais e jurídicas;
c) de empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
d) de empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
§ 1.º Cessa a competência do juízo de família, desde que se verifique tratar-se de menor em situação irregular.
§ 2.º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a nomeação do tutor, na forma deste artigo, previne a jurisdição do juiz de família sobre a pessoa e bens do menor.


Subseção III

Da jurisdição criminal


Art. 155. Compete aos juízes de direitos das varas criminais exercer as atribuições genéricas e plenas na matéria de sua denominação, não privativas de outros juízos, servindo por distribuição.

Art. 156. Aos juízes de direito da vara de delitos sobre tráfico e uso de substâncias entorpecentes compete, por distribuição, o processo e julgamento dos delitos decorrentes do tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

Art. 157. Aos juízes das varas do júri, por distribuição, compete:
I – processar as ações dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados;
II – prolatar sentença de pronúncia, impronúncia e absolvição sumária;
III – lavrar sentença condenatória ou absolutória na forma da lei;
IV – presidir o Tribunal do Júri;
V – promover o alistamento dos jurados e fazer sua revisão, inclusive da lista de suplentes;
VI – exercer as demais atribuições previstas nas leis específicas.

Art. 158. Ao juiz da vara de trânsito compete por
distribuição:
I – processar e julgar os delitos culposos resultantes de acidentes de trânsito;
II – determinar a remessa de inquérito, quando for o caso, ao órgão competente;
III – adotar todas as providências necessárias e permitidas em lei para o bom andamento dos processos distribuídos.

Art. 159. Aos juízes auditores da Justiça Militar compete:
I – funcionar como auditores nos processos de alçada da Justiça Militar Estadual;
II – praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados pelo Código de Processo Penal Militar, não atribuídos expressamente à jurisdição diversa;
III – providenciar a remessa dos autos à vara das execuções criminais tão logo transite em julgado a sentença, passando-lhe à disposição os condenados presos e fazendo as devidas comunicações.

Art. 160. Aos juízes da vara de execuções criminais, compete, por distribuição:
I – executar as sentenças condenatórias, inclusive as proferidas pelos juízes das comarcas do interior, quando a pena tenha de ser cumprida em penitenciária do Estado;
II – aplicar aos casos julgados a lei posterior que, de qualquer modo, favoreça ao condenado;
III – declarar extinta a punibilidade;
IV – conhecer e decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração ou remissão da pena, reajuste de pena, no caso de sua comutação;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.
V – expedir alvará de soltura em favor de réus que tenham cumprido a pena;
VI – autorizar a expedição de folha corrida;
VII – inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade, comunicando, outrossim, ao Corregedor-Geral de Justiça as irregularidades e deficiências da respectiva administração;
VIII – interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
IX – compor e instalar o Conselho da Comunidade;
X – autorizar o ingresso e saída de presos tanto os oriundos da Capital quanto do interior do Estado; quanto a estes deverá previamente encaminhar ofício ao juiz do interior, dando conta da concessão de autorização;
XI – zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
XII – autorizar saídas temporárias;
XIII – determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento da pena ou medida de segurança em outra
comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1.º do art. 86 da Lei de Execução Penal.


Subseção IV

Do Juizado da Infância e da Juventude


Art. 161. Aos juízes de direito do juizado da infância e da juventude cabe a competência definida no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação complementar.
Parágrafo único. O Tribunal Pleno, por resolução, definirá as atribuições dos juízes titulares das varas do juizado da infância e da adolescência.


Seção XII

Dos juízes de direito do interior do Estado


Subseção I

Da competência dos juízes das comarcas com vara única


Art. 162. Nas comarcas de vara única, os juízes terão competência cumulativa dos processos de natureza cível e criminal.


Subseção II

Da competência dos juízes das comarcas com mais de uma vara


Art. 163. A competência dos juízes de direito com mais de uma vara será exercida com observância desta Lei e da legislação pertinente, e será disciplinada por portaria da Presidência.


Título II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DOS MAGISTRADOS


Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 164. Observadas as formalidades e exigências previstas na Constituição da República, na Constituição do Estado do Amazonas e nesta Lei, as autoridades judiciárias serão nomeadas pelo Chefe do Poder Judiciário, exceto os integrantes do quinto do Tribunal de Justiça que serão pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 165. São magistrados: os desembargadores, os juízes de direito e os juízes substitutos de carreira.
Parágrafo único. Os desembargadores ocupam o mais elevado grau na escala hierárquica da magistratura estadual.


Capítulo II

DA CARREIRA DOS JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU

Art. 166. A carreira dos juízes de primeiro grau está assim organizada:
a) juízes substitutos de carreira;
b) juízes de direito de primeira entrância;
c) juízes de direito de segunda entrância;


Seção I

Do provimento

Subseção I

Disposições gerais

Art. 167. Os cargos da magistratura são providos por:
a) nomeação;
b) promoção;
c) remoção;
d) permuta;
e) acesso;
f) reintegração;
g) readmissão;
h) aproveitamento;
i) reversão.
Parágrafo único. Somente haverá posse nos casos de provimento do cargo por nomeação e acesso.


Subseção II

Dos requisitos básicos para o ingresso na magistratura


Art. 168. O ingresso na magistratura de carreira dar-se-á em cargo de juiz substituto, mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Tribunal de Justiça, conforme regulamento por este baixado, com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Seccional.

Art. 169. A comissão examinadora do concurso será composta por dois desembargadores, presidida pelo Presidente do Tribunal, ou por quem ele indicar, com a participação de um advogado, indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 170. Dos candidatos são exigidos os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro nato;
II – achar-se no gozo e exercício de seus direitos políticos;
III – estar quite com as obrigações militares;
IV – ser bacharel ou doutor em direito, por faculdade oficial ou reconhecida;
V – contar, pelo menos, com dois anos de prática forense na advocacia, na defensoria pública, no Ministério Público, na função de delegado de polícia federal ou estadual, ou que tenha desempenhado cargo ou função no Poder Judiciário estadual privativos de bacharel em direito;
VI – contar, pelo menos, vinte e um anos de idade e não ser maior de sessenta e cinco anos;
VII – não registrar antecedentes criminais, comprovados através de certidões negativas expedidas pelo serviço de distribuição da justiça estadual, bem como da justiça federal de primeiro grau;
VIII – estar em condições de sanidade física e mental;
IX – possuir título de habilitação em curso oficial de preparação para a magistratura;
X – comprovar probidade e boa conduta demonstrada através de atestado fornecido por três autoridades judiciárias ou membros do Ministério Público, procuradores do estado ou do município de Manaus, segundo o qual conhece o candidato e nada tem a dizer em desabono de sua vida particular, familiar e social.
§ 1.º Os candidatos serão submetidos à investigação relativa aos aspectos moral e social.
§ 2.º O requisito contido no inciso IX somente será exigido depois de graduada a primeira turma mantida pelo curso em alusão.


Subseção III

Da inscrição no concurso

Art . 171. O concurso de juiz substituto, será anunciado pelo Tribunal de Justiça mediante publicação de edital no Diário da Justiça. Simultaneamente, o Tribunal fará publicar o regulamento específico, no qual serão observados os princípios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição do Estado do Amazonas e nesta Lei.

Art. 172. O pedido de inscrição, formalizado por escrito e datilografado, devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios dos requisitos mencionados no art. 168 desta Lei, será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1.º A solicitação poderá ser feita por procurador com poderes especiais.
§ 2.º O Tribunal, por resolução, poderá exigir, para inscrição no concurso, comprovante de conclusão em curso de preparação de juízes, realizado pela Escola Superior de Magistratura.

Art. 173. O pedido e os documentos que o instruírem serão autuados, formando-se um processo cujo número será o de ordem da apresentação.
§ 1.º Para fins de inscrição, não será permitida, sob qualquer pretexto, a juntada de documento posterior ao último dia do prazo previsto no edital de abertura.
§ 2.º O Conselho da Magistratura procederá à investigação dos aspectos sociais e morais do candidato, juntando aos autos respectivos os documentos que coligir, fazendo prévia apreciação dos pedidos.
§ 3.º Em seguida, o Presidente do Conselho submeterá as inscrições à apreciação do Tribunal Pleno que motivadamente as deferirá, ou não.
§ 4.º Finda a apreciação dos pedidos de inscrição, o Presidente do Tribunal de Justiça publicará relação com os nomes dos candidatos que obtiverem deferimento e dos que não o obtiverem.
§ 5.º O pedido de inscrição poderá ser feito por procurador com poderes especiais para tal finalidade.


Subseção IV

Do concurso


Art. 174. O concurso constará de quatro provas escritas e uma oral, sendo que aquelas estão distribuídas em duas fases distintas e subseqüentes, quais sejam uma objetiva e outra subjetiva.
§ 1.º O Presidente baixará edital de realização do concurso, designando dia, hora e local para a realização da prova objetiva, de caráter eliminatório.
§ 2.º A prova objetiva constará de cem questões, versando sobre:
a) direito constitucional;
b) direito administrativo e direito tributário;
c) direito civil;
d) direito processual civil;
e) direito penal;
f) direito processual penal;
g) direito do trabalho e direito processual do trabalho;
h) direito eleitoral;
i) especificamente, sobre organização judiciária e registros públicos.
§ 3.º Na prova objetiva, para cada disciplina ou grupo de disciplina constante nas alíneas do parágrafo anterior, formular-se-ão dez questões.
§ 4.º Publicados os resultados da prova objetiva, os candidatos que houverem logrado aprovação serão submetidos a três provas escritas subjetivas, cada uma de caráter eliminatório.
§ 5.º Os candidatos aprovados nas provas subjetivas submeter-se-ão a uma prova oral, realizada de acordo com o regulamento do concurso.
§ 6.º Divulgado o resultado da prova oral, a comissão, em sessão pública, procederá a avaliação dos títulos apresentados, e proclamará o resultado final, que será publicado no Diário da Justiça.
§ 7.º Os candidatos aprovados no concurso de provas e títulos serão, seguidamente, submetidos a exame de sanidade física e mental, não nomeados os que forem considerados inaptos.

Art. 175. O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
Parágrafo único. Dentro do período de dois anos, ou, se houver, no período de prorrogação, ocorrendo novas vagas, serão nomeados os remanescentes aprovados, na ordem de classificação do concurso. Estes remanescentes terão prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo.

Subseção V

Da nomeação

Art. 176. Os candidatos classificados no concurso de provas e títulos serão submetidos a exames de sanidade física e mental, através de inspeção médica oficial e, os que forem considerados aptos, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para o cargo de juiz substituto por dois anos.
Parágrafo único. A nomeação far-se-á pela ordem de classificação, permitindo ao candidato classificado em primeiro lugar a escolha da comarca dentre aquelas que estiverem vagas.

Art. 177. A nomeação ficará automaticamente sem efeito, se o magistrado não tomar posse, nem entrar em exercício nos prazos fixados nesta Lei.


Subseção VI

Da posse e do compromisso

Art. 178. Os juízes substitutos de carreira, após a publicação do ato nomeatório, em sessão solene, tomarão posse e entrarão em exercício perante o Presidente do Tribunal de Justiça, a quem prestarão compromisso.

Art. 179. Para o ato de posse, o juiz substituto apresentará à autoridade competente para lhe dar posse o decreto de sua nomeação, declaração pública de seus bens, sua origem e respectivos valores, e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

Art. 180. O Presidente do Tribunal de Justiça verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para investidura no cargo.

Art. 181. A posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça.
Parágrafo único. Provando o nomeado justo impedimento, antes da expiração do prazo, ser-lhe-á, pela autoridade que fez a nomeação, concedida a prorrogação, por tempo igual indicado neste artigo.

Art. 182. Desde que os motivos sejam relevantes, a posse do juiz substituto poderá ser prestada por meio de procurador.

Art. 183. O juiz, no ato da posse, prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do seu cargo, cumprindo a Constituição da República, a Constituição do Estado e as leis vigentes.
§ 1.º O termo de compromisso, lavrado pela Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça, em livro próprio, será lido e assinado pelo juiz e autoridade competente.
§ 2.º Em seguida, o Presidente declarará empossado o juiz substituto.

Art. 184. A Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça fará a matrícula, em livro especial, dele constando os dados do ato de nomeação e da declaração de bens, bem como abrirá os assentamentos individuais do novo juiz, devendo, para tal fim, colher os dados através de documentos idôneos que se prendam à sua vida funcional.
§ 1.º No livro a que se refere o caput deste artigo serão anotadas, também, as remoções, promoções, licenças, interrupções de exercício e quaisquer ocorrências que puderem interessar à vida profissional do magistrado.
§ 2.º O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual ou ficha do magistrado.
§ 3.º O início e as alterações do exercício das autoridades judiciárias serão comunicadas por elas próprias ao Presidente do Tribunal de Justiça.


Subseção VII

Do exercício

Art. 185. O juiz, ao ser empossado e entrar no efetivo exercício de seu cargo, para contagem de tempo de serviço por antigüidade, deverá obedecer rigorosamente à ordem de classificação no respectivo concurso.

Art. 186. Empossado e havendo entrado em exercício, o juiz poderá ser submetido a treinamento mediante estágio em varas, comuns e especializadas, da Capital, fórum ou Tribunal Regional Eleitoral, e curso específico ministrado pela Escola Superior da Magistratura, na conformidade de instruções baixadas pelo Tribunal de Justiça.


SubseçãoVIII

Da aquisição da vitaliciedade

Art. 187. A vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, quando então, o juiz substituto de carreira passará a denominar-se juiz de direito de primeira entrância.
§ 1.º Durante o período necessário à aquisição da vitaliciedade, em relação ao juiz substituto, serão avaliados:
a) idoneidade moral (dignidade funcional, retidão de conduta, probidade e independência);
b) assiduidade (freqüência ao fórum nos dias úteis e plantões, cumprimento de horário e supervisão das atividades forenses)
c) aptidão (qualidade de trabalho, eficiência das sentenças, atuação eficaz e serena, conhecimento prático e teórico diligência e observação dos prazos legais);
d) disciplina (senso de responsabilidade, discrição, observância das normas legais e relacionamento com o pessoal de apoio);
e) produtividade (efetiva atuação no exercício da magistratura, quantidade de trabalho, remessa de relatórios mensais à Corregedoria-Geral de Justiça);
f) bom relacionamento com os advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público e partes (respeito aos direitos dos advogados, relacionamento normal nas audiências, observância das prerrogativas do Ministério Público, tratamento respeitoso e cordial para com os advogados, defensores públicos e partes).
§ 2.º Através de cadastro especial dos juízes em estágio, a Corregedoria-Geral de Justiça providenciará sobre a anotação dos fatos relativos às atividades funcionais desses magistrados, devendo o cadastro se constituir de pasta individual, ficha de avaliação e outros elementos úteis fornecidos à Corregedoria.
§ 3.º A apuração dos requisitos constantes do § 1.º deste artigo será feita pela Corregedoria.
§ 4.º No semestre imediatamente anterior à aquisição da vitaliciedade, o juiz substituto encaminhará ao Presidente do Tribunal de Justiça seu pedido de aquisição da vitaliciedade, instruindo-o com prova de residir na comarca, prova de quitação de suas obrigações junto à Corregedoria-Geral e ao Conselho da Magistratura e outros documentos que entender convenientes.
§ 5.º Os pedidos serão encaminhados ao Conselho da Magistratura que, no penúltimo mês do biênio, emitirá parecer relativo à idoneidade moral e intelectual do juiz substituto e à sua eficiência no desempenho do cargo para apreciação pelo Tribunal de Justiça.

Art. 188. Constarão do prontuário que instruirá o parecer do Conselho:
I – os documentos encaminhados pelo próprio interessado;
II – as informações colhidas durante o biênio pelo Conselho da Magistratura, junto à Presidência do Tribunal e à Corregedoria-Geral de Justiça;
III – as referências ao juiz substituto, constantes de acórdãos ou declarações de voto, enviadas pelos respectivos prolatores;
IV – quaisquer outras informações idôneas.

Art. 189. O Tribunal de Justiça, em sessão plenária, pelo voto da maioria dos desembargadores presentes, avaliará a atuação do requerente e decidirá pela sua indicação ao cargo de juiz de direito.
§ 1.º Poderá o Tribunal de Justiça recusá-lo por decisão adotada pelo voto da maioria absoluta de seus membros efetivos.
§ 2.º Os juízes substitutos de carreira não poderão perder o cargo senão por deliberação do Tribunal de Justiça, tomada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.
§ 3.º Afastado o juiz de exercício do cargo, na forma do parágrafo anterior, decidindo-se pelo não-vitaliciamento, a exoneração caberá ao Presidente do Tribunal, ainda que a decisão seja proferida após o biênio.

Art. 190. Antes de decorrido o biênio, necessário à aquisição da vitaliciedade, desde que seja apresentada proposta pelo Tribunal ao seu Presidente, para exoneração do juiz substituto, este ficará afastado de suas funções e perderá o direito à vitaliciedade ainda que o ato de exoneração seja assinado após o decurso daquele período.

Art. 191. Aprovado no estágio probatório, o juiz substituto de carreira passará a denominar-se juiz de direito de primeira entrância, com a expedição do respectivo ato declaratório da vitaliciedade, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Os nomes não indicados à nomeação, para que se considere findo o período de estágio probatório, serão objeto de ato de exoneração.


Subseção IX

Da antiguidade


Art. 192. Anualmente, na primeira quinzena do mês de janeiro, o Presidente do Tribunal de Justiça mandará reorganizar o quadro de antigüidade dos desembargadores e juízes, na entrância e no serviço público, e determinar que se proceda à sua leitura na primeira sessão solene de posse dos novos dirigentes do Tribunal.
Parágrafo único. O quadro será publicado até o dia trinta e um de janeiro seguinte, somente sendo alterado através de reclamação oportunamente formulada, ou revisão anual.

Art. 193. A antigüidade na entrância deve ser contada do dia inicial do exercício, prevalecendo, em igualdade de condições:

I ? a antigüidade na magistratura;

II ? o maior tempo de serviço público;

III ? a idade

Art. 194. A apuração do tempo de serviço na entrância e no serviço público será feita por dias.
Parágrafo único. Publicadas as listas de antigüidade dos magistrados, na entrância e no serviço público, terão os interessados o prazo de trinta dias para reclamação , contados da publicação no Diário da Justiça.

Art. 195. Se a reclamação não for rejeitada liminarmente, por manifesta improcedência, pelo Diário da Justiça serão intimados os interessados, cuja antigüidade possa ser prejudicada pela decisão, no prazo comum de quinze dias, findo o qual a reclamação será apreciada na primeira reunião plenária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Se a reclamação proceder, a lista de antigüidade será republicada em relação à entrância onde houver modificação.


Subseção X

Da promoção dos juízes de direito


Art. 196. A promoção de entrância para entrância dar-se-á, alternadamente, por antigüidade e merecimento.

§ 1.º Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça classificar, entre os critérios de promoção por merecimento e antigüidade, alternadamente, as vagas de juízes da Capital e do interior.

§ 2.º Apurar-se-ão na entrância a antigüidade e o merecimento, este em lista tríplice.


Subseção XI

Da promoção por merecimento

Art. 197. A Promoção por merecimento pressupõe:
a) ter o juiz dois anos de exercício na respectiva entrância;
b) integrar o juiz a primeira quinta parte da lista da antigüidade da entrância, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, caso em que concorrerão os integrantes da segunda quinta parte, e assim sucessivamente;
c) aferição de presteza no exercício da função pela demonstração, por meio hábil, do cumprimento dos prazos processuais em despachos, decisões interlocutórias e sentenças, bem como prestação de informações em mandado de segurança e habeas corpus;
d) aferição de conhecimento mediante demonstração de produtividade através de fotocópias de despachos, decisões interlocutórias, sentenças e outros atos processuais;
e) haver freqüentado, com aproveitamento, cursos mantidos por instituições judiciárias ou universitárias, em nível de pós-graduação, de preparação e aperfeiçoamento de magistrados, reconhecidos como tal através de ato baixado pelo Diretor da Escola Superior da Magistratura e anunciado por edital, publicado no Diário da Justiça;
f) prova de residência na comarca;
g) certidão de quitação de suas obrigações perante o Conselho da Magistratura e a Corregedoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. A presteza e a segurança serão também objeto de análise por parte da Corregedoria-Geral de Justiça e do Conselho da Magistratura. O desembargador votante, por não se achar adstrito aos pareceres apresentados, anotará à margem do nome do juiz que escolher a indicação de seus méritos.

Art. 198. É obrigatória a promoção do juiz que haja figurado por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
§ 1.º Se dois ou mais juízes figurarem numa mesma lista de promoção por merecimento pela terceira vez consecutiva, ou quinta alternada, terá preferência:
a) o mais antigo na entrância;
b) o mais votado;
c) o mais antigo na carreira;
d) o mais antigo no serviço público.

§ 2.º Em caso de empate, nos critérios de aferição do merecimento, o Presidente considerará:
I – obtenção de maior número de votos, observados os escrutínios;
II – em caso de empate na votação:
a) antigüidade na entrância;
b) antigüidade na carreira;
c) o mais antigo no serviço público;
d) classificação no concurso para ingresso na carreira.
Art. 199. A lista de merecimento para promoção será organizada pelo Tribunal, em sessão pública e escrutínio reservado, devendo conter os nomes dos três juízes mais votados, nessa ordem e com indicação do número de votos pelos magistrados indicados.
§ 1.º Na organização dessa lista somente os desembargadores efetivos terão direito a voto e poderão sufragar até três nomes.
§ 2.º Serão considerados classificados, para a formação da lista, os que alcançarem metade e mais um, pelo menos, dos votos dos desembargadores presentes.

Art. 200. A lista será entregue ao Presidente do Tribunal de Justiça, que fará a escolha, promovendo o juiz, no prazo de três dias, mandando elaborar o ato e encaminhando-o para publicação.

Art. 201. Para efeito da composição da lista tríplice o merecimento será apurado na entrância.

Art. 202. Não havendo promoção, por merecimento, de juiz de direito, em disponibilidade, não poderá figurar em lista de promoção, por igual critério, o juiz punido com a sanção de censura, pelo prazo de um ano, contado da imposição desta.


Subseção XII

Da promoção por antiguidade

Art. 203. Aplicar-se-ão à promoção por antigüidade, no que couber, os princípios da promoção por merecimento.

Art. 204. No caso de antigüidade, havendo empate, terá precedência o juiz mais antigo na carreira. Na apuração da antigüidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar, motivadamente, o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

Art. 205. Feita a indicação do juiz para ser promovido, o Presidente do Tribunal, no prazo de três dias, expedirá o ato de promoção e o encaminhará para publicação.

Art. 206. O juiz, em disponibilidade, determinada como sanção disciplinar, não poderá ser promovido pelo critério da antigüidade.


Subseção XIII

Da remoção em geral

Art. 207. Vaga uma comarca, o seu provimento será feito inicialmente, por remoção, salvo se o preenchimento tiver que acontecer segundo critério de antigüidade.
Parágrafo único. A juízo do Tribunal de Justiça poderá ainda ser provida, pelo mesmo critério, vaga decorrente de remoção, destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.

Art. 208. O exercício do cargo, no caso de remoção ou permuta, terá reinício dentro do prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato no Diário da Justiça do Estado.


Subseção XIV

Da remoção voluntária

Art. 209. A remoção voluntária far-se-á mediante escolha, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de nome constante de lista tríplice, sempre que possível, organizada pelo Tribunal de Justiça e contendo os nomes dos candidatos inscritos, com mais de seis meses de efetivo exercício na comarca.

Art. 210. Vagando o cargo de juiz de direito ou juiz substituto de carreira, o Tribunal de Justiça verificará a existência de juiz integrante da carreira da magistratura da mesma entrância, sem exercício, por motivo de disponibilidade, e examinará a conveniência de ser ele aproveitado.
Parágrafo único. O aproveitamento obedecerá ao disposto nos arts. 225 e 227 desta Lei.

Art. 211. Não havendo juiz em exercício, na forma do artigo anterior, ou decidindo o Tribunal não aproveitá-lo, o Presidente fará publicar a existência de vaga pra remoção, por meio de edital, com o prazo de quinze dias, contados de sua publicação, para efeito de pedido de inscrição.

Parágrafo único. Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção, abrir-se-á inscrição distinta, com a indicação da comarca ou vara a ser provida.

Art. 212. O juiz que requerer remoção fará acompanhar seu requerimento de certidão da Secretaria do Tribunal de Justiça sobre os seus assentamentos funcionais e de informação da Corregedoria-Geral quanto à atuação funcional de requerente no exercício do cargo.

Subseção XV

Da remoção compulsória

Art. 213. O procedimento para a decretação da remoção compulsória terá início por determinação do Tribunal de Justiça, de ofício, ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público, ou do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1.º O Presidente terá voto nessa deliberação.
§ 2.º Da resolução que for tomada será lavrado acórdão nos autos.
§ 3.º Configurando-se motivo urgente e grave, atendida a conveniência da Justiça, o juiz poderá ser afastado do cargo pelo Conselho da Magistratura com vencimentos integrais.

Art. 214. O procedimento de remoção compulsória será instaurado, se o magistrado deixar de cumprir os deveres constantes desta Lei, os quais, pela sua gravidade, podem incompatibilizá-lo com o meio social ou forense.

Art. 215. O Presidente do Tribunal de Justiça remeterá ao juiz acusado, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes a apresentação da acusação, cópias do teor da mesma e das provas existentes, para que o magistrado proceda à sua defesa prévia, que deve ser formulada no prazo de quinze dias, contados da entrega da acusação.
§ 1.º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato à sua expiração, convocará o Tribunal para que, em sessão pública, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada pelo voto da maioria dos seus membros, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator.
§ 2.º O Tribunal, na sessão em que ordenar a instauração do processo, assim como no seu transcorrer, poderá afastar o magistrado do exercício das funções, sem prejuízo dos vencimentos e desvantagens até a decisão final.

Art. 216. As provas requeridas e deferidas, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.
§ 1.º Finda a instrução, o Ministério Público, o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias para as alegações finais.
§ 2.º O julgamento será realizado em sessão ordinária do Tribunal de Justiça, depois de relatório oral, e a decisão no sentido de apenar o magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado em escrutínio reservado.
§ 3.º Da decisão publicar-se-á somente a conclusão, fazendo-se, no entanto, as anotações devidas nos assentamentos individuais do magistrado.

Art. 217. Verificando-se que o magistrado se acha incurso em alguma disposição de Lei penal, remeter-se-ão cópias das peças necessárias ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 218. O magistrado removido compulsoriamente aguardará, fora do exercício, com as vantagens integrais do cargo, a designação, pelo Tribunal, de nova comarca ou vara, sendo considerado em trânsito para todos os efeitos.

Art. 219. Se o juiz não aceitar a remoção compulsória, deixando de assumir o exercício das funções no prazo de trinta dias, será imediatamente iniciado o processo de abandono de cargo, suspendendo-se os pagamentos dos respectivos vencimentos.
Subseção XVI

Da permuta


Art. 220. Os juízes interessados em permutar seus cargos devem contar, cada um, com pelo menos seis meses de efetivo exercício na comarca.

Art. 221. Os interessados deverão se dirigir ao Tribunal de Justiça que deliberará pela maioria dos seus membros à vista dos pedidos.


Subseção XVII

Da reintegração

Art. 222. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, passada em julgado, é o retorno do magistrado ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens que deixou de perceber, em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.
§ 1.º Achando-se ocupado o cargo, no qual foi reintegrado o juiz, o ocupante será reconduzido ao cargo anterior, desde que este esteja vago, ou aguardará, com todas as vantagens do cargo, ser designado para cargo igual ou nova vara, sendo considerado em trânsito para todos os efeitos.
§ 2.º Extinta a comarca, ou transferida a sua sede, o magistrado reintegrado, caso não aceite fixar-se na nova sede, ou em comarca de igual entrância, será posto em disponibilidade remunerada.
§ 3.º O juiz reintegrado será submetido à inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.


Subseção XVIII

Da readmissão

Art. 223. A readmissão é ato pelo qual o magistrado exonerado reingressa nos quadros da magistratura, assegurada a contagem do tempo de serviço anterior, para efeito de disponibilidade, gratificação adicional e aposentadoria.

Parágrafo único. A readmissão dependerá de prévia inspeção médica e comprovada idoneidade moral, não podendo o interessado ter idade superior a sessenta e cinco anos e nem mais de vinte e cinco anos de serviço público.

Art. 224. A readmissão no cargo inicial da carreira somente será concedida quando não houver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação.

Subseção XIX

Da reversão

Art. 225. A reversão é o reingresso do magistrado aposentado nos quadros da magistratura, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria;
§ 1.º A reversão far-se-á a pedido, ou de ofício, em vaga preenchível por merecimento, na entrância a que pertencia o aposentado.
§ 2.º A reversão dependerá de concordância do Conselho da Magistratura.
§ 3.º A reversão no grau inicial da carreira somente ocorrerá, não havendo candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação.

Art. 226. O tempo de afastamento por aposentadoria só será computado para efeito de nova aposentadoria.


Subseção XX

Do aproveitamento

Art. 227. Aproveitamento é o retorno do magistrado em disponibilidade ao exercício efetivo do cargo.
§ 1.º O magistrado, posto em disponibilidade por motivo de interesse público, somente poderá pleitear o seu aproveitamento decorridos dois anos do afastamento.
§ 2.º O pedido, devidamente instruído e justificado, acompanhado de parecer do Conselho da Magistratura, será apreciado pelo Tribunal de Justiça, após parecer do Procurador-Geral de Justiça, podendo ser aproveitado pelo critério da remoção ou continuar em disponibilidade com vencimentos integrais.
§ 3.º O magistrado, posto em disponibilidade em razão de mudança de sede do juízo, poderá ser aproveitado pelo Tribunal, de ofício, ou a seu pedido, em caso de remoção ou promoção.

Art. 228. O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física e mental mediante inspeção médica.

Art. 229. No aproveitamento dos juízes de direito em disponibilidade, quando deliberado pelo Tribunal, considerar-se-á, sucessivamente, a seguinte ordem de preferência dos candidatos:
a) maior tempo de disponibilidade;
b) maior tempo de Magistratura;
c) maior tempo de serviço público no Estado;
d) maior tempo de serviço público.
Capítulo III

DO ACESSO AO TRIBUNAL

Seção I

Do acesso pelos juízes de carreira

Art. 230. O acesso ao Tribunal de Justiça dar-se-á por antigüidade e por merecimento, alternadamente, apurados na última entrância.

Art. 231. Na apuração da antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros presentes à sessão, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, condicionada a recusa à existência de procedimento administrativo que o recomende, ou à determinação de abertura de tal procedimento contra o juiz recusado.

Art. 232. No caso de merecimento a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os juízes com mais de dois anos de exercício na última entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, caso em que concorrerão os integrantes da segunda quinta parte, e assim sucessivamente.
Parágrafo único. Feitas a nomeação e a publicação do ato, o Presidente designará dia e hora para sessão solene de posse do novo desembargador.

Art. 233. No acesso por merecimento serão observadas as regras estabelecidas na promoção por merecimento e, no que couber, as normas sobre posse, compromisso e exercício.

Seção II

Do acesso pelo quinto constitucional


Art. 234. Na composição do Tribunal de Justiça, um quinto dos lugares será preenchido por advogados em efetivo exercício da profissão, de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, e membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Enquanto for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.

Art. 235. Verificada vaga que deva ser provida pelo quinto constitucional, o Presidente do Tribunal de Justiça anunciará mediante publicação no Diário da Justiça e oficiará ao Ministério Público ou à Ordem dos Advogados do Brasil, para que, no prazo de trinta dias, indiquem os integrantes da lista sêxtupla, com observância dos requisitos constitucionais e legais exigidos.
§ 1.º Recebida a lista sêxtupla, o Tribunal de Justiça formará a lista tríplice em sessão pública e escrutínio reservado, enviando-a ao Chefe do Poder Executivo para, nos vinte dias subseqüentes à remessa, escolher e nomear um de seus integrantes para o cargo de desembargador.
§ 2.º Publicado o ato de nomeação, o Presidente do Tribunal de Justiça designará dia e hora para a sessão solene de posse.


Capítulo IV

DO TEMPO DE SERVIÇO


Art. 236. Serão considerados de efetivo exercício, para efeitos legais, inclusive para promoção, os dias em que o magistrado estiver afastado do exercício do cargo em virtude de:
I – férias;
II – licença:
a) para tratamento de saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) para repouso à gestante;
d) paternidade, por cinco dias consecutivos.
III – luto pelo falecimento de cônjuge ou companheiro, de ascendente ou descendente, de sogro afim ou sogra, de irmãos ou dependentes e de cunhados, até oito dias consecutivos;
IV – casamento até oito dias;
V – freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, pelo prazo máximo de dois dois anos;
VI – prestação de serviço exclusivamente à Justiça Eleitoral;
VII – direção de escola de formação e aperfeiçoamento de magistrados, por prazo não superior a dois anos;
VIII – realização de missão ou serviços relevantes à administração da justiça;
IX – exercício exclusivo da Presidência da Associação dos Magistrados do Amazonas, desde que requerido;
X – suspensão decorrente de pronúncia, em crime de que haja sido absolvido, e de suspensão administrativa, quando a acusação for, afinal, julgada improcedente.

Art. 237. O advogado nomeado desembargador ou juiz terá computado o tempo de exercício na advocacia, como de serviço público de acordo com a lei federal:
I – integralmente, para aposentadoria, observado o disposto no art. 202, § 2.º e § 9º, inciso VI, da Constituição da República;
II – parcialmente até o máximo de quinze anos, para efeito de gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O tempo de advocacia será provado por inscrição na Ordem dos Advogados e certidões de secretarias de varas ou escrivanias, vedada a acumulação com serviço em cargo público, exercido simultaneamente.

Art. 238. Será computado, para efeito de disponibilidade, gratificação adicional e de aposentadoria:
a) o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, bem assim o prestado a entidades autárquicas, empresas públicas, sindicatos e sociedades de economia mista;
b) o período de serviço ativo nas forças armadas, contando-se em dobro o tempo em que tenha efetivamente participado de operações bélicas ou de comboios marítimos e aéreos, em período de guerra;
c) o número de dias de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado o servidor pelos cofres públicos.
Parágrafo único. Aplica-se, somente para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado a empresa privada, vedada a acumulação com serviço em cargo público, exercido simultaneamente, ressalvado o direito adquirido.

Art. 239. Aplicam-se aos magistrados as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado sobre contagem de tempo de serviço e vantagens outras, quando não colidirem com as disposições especiais desta Lei.


Capítulo V

DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

Seção I

Dos vencimentos

Art. 240. Os vencimentos dos magistrados são irredutíveis e fixados em lei, em valor certo.
Parágrafo único. A irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados não impede os descontos fixados em lei.

Art. 241. O Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, perceberão uma gratificação mensal, correspondente a trinta por cento para o Presidente, vinte e cinco por cento para o Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça, e vinte por cento para os Presidentes das Câmaras isoladas e membros eleitos para o Conselho da Magistratura, calculada sobre as suas respectivas remunerações.

Art. 242. Os vencimentos dos magistrados serão pagos no período de 20 a 30 de cada mês, não podendo ultrapassar o décimo dia útil do mês subseqüente ao vencido.

Art. 243. Os valores das verbas de vencimento e representação dos membros do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas serão equivalentes aos valores das verbas percebidas a título de subsídio e representação pelos membros do Poder Legislativo (art. 1.º, caput, da Lei n.º 2.278, de 26.4.94).
§ 1.º As parcelas fixadas no caput serão automaticamente reajustadas, na mesma época e na mesma proporção, sempre que houver revisão da remuneração dos membros do Poder Legislativo do Estado (§ 2.º, do art. 1.º, da Lei n.º 2.278, de 26.4.94).
§ 2.º O adicional por tempo de serviço dos magistrados incide sobre a soma das duas parcelas previstas neste artigo.

Art. 244. Na fixação dos vencimentos da magistratura amazonense, observar-se-á uma diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira.

Art. 245. Os proventos dos magistrados, ativos e inativos, e as pensões dos seus dependentes serão reajustados na mesma data e com o mesmo percentual da revisão da remuneração dos magistrados em atividade (art. 3.º da Lei n.º 2.278/94).

Art. 246. Aos magistrados ativos e inativos do Estado do Amazonas são assegurados os direitos sociais, previstos no art. 7º, VIII e XVII, da Constituição da República.

Art. 247. Para efeito de equivalência e limite de vencimentos, são excluídas do cômputo apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória.

Art. 248. Os juízes substitutos de carreira perceberão vencimentos iguais aos dos juízes de direito de primeira entrância.

Art. 249. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se de suas funções:
I – até oito dias consecutivos, por motivo de :
a) casamento;
b) falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou dependente.
II – até cinco dias consecutivos, por motivo de :
a) paternidade;
b) adoção.


Seção II

Das vantagens


Art. 250. Além dos vencimentos, constituem vantagens pecuniárias dos magistrados:

I – ajuda de custo, para despesa de transporte e mudança, equivalente a um mês de vencimento;
II – ajuda de custo, para moradia nas comarcas onde não houver residência oficial para juiz, exceto na Capital, equivalente a dez por cento sobre seus vencimentos;
III – salário-família;
IV – diária;
V – gratificação adicional de um por cento por ano de serviço, incidente sobre o vencimento básico e a gratificação de representação, compreendido no tempo de serviço o exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos e observada a garantia constitucional da irredutibilidade;
VI – vantagem pessoal: o magistrado que contar seis anos completos, consecutivos ou não, de exercício de confiança, fará jus a ter adicional ao vencimento do respectivo cargo efetivo como vantagem pessoal a importância equivalente a um quinto:
a) da diferença entre a remuneração do cargo em comissão e o vencimento do cargo efetivo;
b) da função de confiança.
§ 1.º O acréscimo a que se refere o inciso VI somente ocorrerá a partir do sexto ano, à razão de um quinto de ano completo de exercício de cargo ou função de confiança até completar o décimo ano.
§ 2.º A gratificação adicional será concedida independentemente de requerimento.

Art. 251. Por aula proferida em Curso Oficial de Preparação para a Magistratura ou em Escola Especial de Aperfeiçoamento de magistrados, será conferida ao magistrado uma gratificação de magistério.

Art. 252. Ao magistrado que for convocado para substituir, no primeiro grau, juiz de entrância superior, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes, durante o período de afastamento do titular, inclusive diárias e transporte, se for o caso.

Art. 253. Quando a substituição se verificar entre juízes da mesma ou de inferior entrância somente serão devidas diárias e transporte, através de adiantamento arbitrado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ficando o magistrado sujeito à posterior prestação de contas.
§ 1.º O juiz que responder por outro juízo, por período igual ou superior a trinta dias, fará jus a uma gratificação de um terço sobre seus vencimentos, vedada a acumulação em caso de responder por mais de uma vara.
§ 2.º A gratificação a que se refere o parágrafo anterior será devida, também, ao magistrado que responder pelo plantão no recesso ou nas férias forenses.

Art. 254. Ao magistrado será devida uma gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil acesso, equivalente a vinte por cento sobre seus vencimentos, competindo ao Tribunal de Justiça, mediante provimento declarar a comarca naquela situação, considerando fatores objetivos tais como segurança, transporte e salubridade.

Art. 255. No caso de substituição de desembargador, o juiz de primeiro grau convocado perceberá, enquanto perdurar a substituição, o equivalente à diferença entre os seus vencimentos e os de desembargador.

Art. 256. Ao juiz substituto de carreira, quando nomeado, e ao juiz de direito, quando promovido ou removido ex offício para comarca diferente, será paga uma ajuda de custo equivalente a um mês de vencimento.
§ 1.º A ajuda de custo será paga independentemente de o magistrado haver assumido o cargo e restituída caso não o faça.
§ 2.º Será devida também ajuda de custo, no mesmo valor especificado no caput deste artigo, ao magistrado autorizado a freqüentar curso de aperfeiçoamento e estudo fora da sede de juízo.

Art. 257. Ao magistrado que, devidamente autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, se deslocar da respectiva sede, a serviço do Poder Judiciário, será concedida diária para se ressarcir das despesas de transporte, alimentação e pousada.
§ 1.º As diárias serão pagas antecipadamente e independem de requisição.
§ 2.º A diária corresponderá a um trinta avos dos vencimentos do magistrado e será paga em dobro se o afastamento ocorrer para fora do Estado.

Art. 258. Ao magistrado, pelo exercício em órgão disciplinar de correição, serão atribuídos transporte e diárias para alimentação e pousada, quando se deslocar de sua sede.

Art. 259. O magistrado que for designado para fazer parte de comissões encarregadas de estudo de qualquer assunto, ou de tarefas especiais, desde que não se afaste do exercício normal de suas funções, terá o direito à percepção de uma gratificação equivalente a um terço de seus vencimentos.

Art. 260. Os magistrados perceberão salários-famílias na conformidade da legislação aplicável aos funcionários públicos em geral.

Art. 261. Ao cônjuge sobrevivente, e, em sua falta, aos herdeiros necessários de magistrado falecido em atividade ou já aposentado, será abonada importância igual a um mês dos proventos que percebia, para atender a despesas de funeral e luto.
Parágrafo único. Na falta das pessoas enumeradas neste artigo, quem houver custeado os funerais do magistrado será indenizado das despesas realizadas dentro dos limites traçados nesta Lei.

Capítulo VI

DAS FÉRIAS


Art. 262. Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais.

Art. 263. Os membros do Tribunal de Justiça gozarão de férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
Parágrafo único. Durante as férias coletivas compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, ou seu substituto legal, no âmbito da competência deste Tribunal, decidir pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência.

Art. 264. As férias dos magistrados de primeira e segunda entrância serão individuais, concedidas de uma só vez, com base em escala a ser autorizada e aprovada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 265. O Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais por semestre.

Parágrafo único. Ao Vice-Presidente, ou na sua falta, ou impedimento, ao desembargador mais antigo que, na ordem decrescente, o substituir, assumindo a Presidência, nas férias coletivas, é assegurado o gozo de férias individuais pelo tempo em que esteve no exercício.

Art. 266. As autoridades competentes, antes do início do ano judiciário, organizarão as escalas de férias, atendendo, quando possível, às solicitações dos interessados, sem prejuízo da conveniência do serviço.
§ 1.º As escalas de férias poderão sofrer modificações, por motivo justo, a requerimento dos interessados.
§ 2.º O juiz que for removido ou promovido em gozo de férias não as interromperá, sem prejuízo da posse imediata.

Art. 267. São feriados forenses:
a) os domingos, os dias de festa nacional ou estadual, como tais decretados, a quinta-feira e a sexta-feira da Semana Santa;
b) o dia oito de dezembro, consagrado à Justiça.

Art. 268. Os juízes que, designados para o plantão durante as férias coletivas e recesso forense do mês de dezembro, e, ainda, por necessidade de serviço, e em nome do interesse público não puderem gozar as referidas férias, farão jus a férias individuais a serem gozadas em tempo oportuno.

Art. 269. Computar-se-ão em dobro as férias individuais e coletivas não gozadas por motivo de interesse público.

Art. 270. As férias serão remuneradas com acréscimo de um terço da remuneração global do magistrado, e seu pagamento se efetuará até dois dias antes do início do respectivo período.

Capítulo VII

DAS LICENÇAS

Seção I

Disposições gerais


Art. 271. Conceder-se-á licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – para o serviço militar;
IV – para repouso à gestante;
V – para freqüência a curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal Pleno, pelo prazo máximo de dois anos;
VI – para prestação de serviço à Justiça Eleitoral;
VII – especial.

Seção II

Da licença para tratamento de saúde


Art. 272. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias bem como as prorrogações que importem ausência por período ininterrupto também superior a trinta dias dependem de inspeções no serviço médico do Tribunal ou de órgão previdenciário do Estado, a critério do magistrado.

Art. 273. A licença pode ser prorrogada de ofício ou a pedido, em ambos os casos, dependendo das conclusões do laudo médico.

Art. 274. Terminada a licença, o magistrado reassumirá imediatamente o exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses de prorrogação e aposentadoria.
Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença, se indeferido, contar-se-á como de licença o período em que o magistrado deixou de comparecer ao serviço por desconhecimento oficial do despacho.

Art. 275. A licença gozada dentro de sessenta dias, contados do término da anterior, será considerada como prorrogação.

Art. 276. O magistrado não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte quatros meses, salvo nos casos de doença em pessoa da família, de alienação mental, cegueira, lepra, neoplasia maligna, paralisia ou cardiopatia grave, tuberculose ativa.

Art. 277. Expirado prazo do artigo anterior, o magistrado será submetido a novo exame médico e aposentado se for julgado inválido.
Parágrafo único. O tempo necessário ao exame médico será considerado como de prorrogação.

Art. 278. Será integral o vencimento do magistrado licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço ou atacado das moléstias indicadas no art. 274 desta Lei.

Art. 279. O magistrado, ao entrar em gozo de licença, comunicará à autoridade que a concedeu, o local onde poderá ser encontrado.

§ 1.º. O magistrado licenciado não pode exercer nenhuma das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercitar qualquer função pública ou particular.
§ 2.º. Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe haviam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido seu visto como relator ou revisor.

Art. 280. A licença para tratamento de saúde, até sessenta dias, assim entendida a prorrogação por mais trinta dias, será concedida mediante atestado médico particular do requerente, com expressa declaração do tempo necessário ao tratamento.
§ 1.º. A licença para tratamento de saúde do magistrado por tempo superior a sessenta dias, assim entendida a prorrogação, depende de laudo expedido pela junta médica do Poder Judiciário.
§ 2.º. O magistrado do sexo feminino terá direito a licença especial para gestante, na forma da lei.
§ 3.º. Tanto à licença para tratamento de saúde quanto à de repouso à gestante serão concedidas com vencimentos integrais.

Art. 281. O magistrado, após dois anos de efetivo exercício, poderá obter licença, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares.
Parágrafo único. A licença para tratar de interesses particulares não poderá ultrapassar de vinte e quatro meses, nem ser renovada antes de decorridos dois anos de seu término.

Art. 282. As licenças para tratamento de saúde serão concedidas:
a) pelo Tribunal de Justiça ao seu Presidente;
b) pelo Presidente do Tribunal de Justiça aos demais desembargadores e magistrados.


Seção III

Da licença por motivo de doença em pessoa da família


Art. 283. O magistrado poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de ascendente e descendente, cônjuge ou companheiro, irmão ou dependente, na forma da lei, provando ser indispensável sua assistência ao enfermo.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça fará expedir o ato concessivo à vista do laudo de exame médico e das informações prestadas pelo juiz.

Art. 284. A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida com vencimento integrais até dois anos. Depois desse prazo não será pago vencimento.


Seção IV

Da licença à gestante


Art. 285. A licença para repouso à magistrada gestante será concedida pelo prazo de cento e vinte dias.


Seção V

Da licença especial


Art. 286. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o magistrado fará jus a três meses de licença especial, com a remuneração do cargo efetivo, na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Amazonas.

Seção VI

Das outras licenças


Art. 287. O Tribunal de Justiça poderá conceder ao magistrado, com mais de dois anos de exercício, licença por tempo não superior a vinte e quatro meses para se afastar da função, para freqüentar, fora do Estado, cursos de aperfeiçoamento jurídico sem prejuízo de seus vencimentos.

Art. 288. O magistrado poderá afastar-se do serviço por oito dias, em decorrência de casamento, por luto em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e companheira.

Parágrafo único. O magistrado, ao afastar-se em qualquer das hipóteses deste artigo, comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça a data do afastamento, o tempo de sua duração e o fim para qual se afastou.


Capítulo VIII

DA VACÂNCIA


Seção I

Disposições gerais


Art. 289. A vacância na magistratura decorre de:
a) promoção;
b) remoção;
c) acesso;
d) disponibilidade;
e) aposentadoria;
f) exoneração;
g) demissão;
h) falecimento.

§ 1.º Observar-se-á nos casos de vacância o disposto nos arts. 93, VIII e 95, I e II, da Constituição da República; e 64, VIII e 65, I e II, da Constituição Estadual.

§ 2.º A vacância, nos casos de promoção, remoção e acesso, observará o disposto nas subseções X a XVI, da seção I, capítulo II, deste título.

Seção II

Da disponibilidade


Art. 290. O magistrado em disponibilidade será classificado em quadro especial, provendo-se imediatamente a vaga que ocorrer.

Art. 291. A disponibilidade, em caso de mudança da sede do juízo, por não haver o juiz aceito remoção para a mesma comarca ou outra de igual entrância, outorga ao magistrado a percepção de vencimentos integrais e contagem do tempo de serviço como se estivesse em exercício, e será declarada por ato do Presidente do Tribunal, independentemente de manifestação do colegiado, assegurado o seu aproveitamento na forma do § 3.º do art. 225 desta Lei.
Parágrafo único. Se o magistrado, dentro de trinta dias, contados da data da publicação do ato de mudança, não usar da faculdade de requerer remoção, será posto, de ofício, na disponibilidade de que trata este artigo.

Art. 292. O Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse público e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, a disponibilidade de membro do próprio Tribunal de Justiça ou de juiz de primeiro grau, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1.º O quórum de dois terços de membros efetivos do Tribunal de Justiça será apurado em relação ao número de desembargadores em condições legais de votar, considerando-se os não atingidos por impedimento ou suspeição e os não licenciados por motivo de saúde;
§ 2.º A proporcionalidade dos vencimentos, com base no tempo de serviço, obedecerá sempre aos seguintes percentuais:
I – cinqüenta por cento até dez anos de tempo de serviço;
II – sessenta por cento de dez a quinze anos de tempo de serviço;
III – setenta por cento de 15 a 20 anos de tempo de serviço;
IV – oitenta por cento de 20 a 25 anos de tempo de serviço;
V – noventa por cento de mais de 25 anos de tempo de serviço

Art. 293. O magistrado em disponibilidade continuará sujeito às vedações constitucionais.

Art. 294. Decretada a disponibilidade, por motivo de interesse público, o Presidente do Tribunal de Justiça formalizará o ato de declaração da disponibilidade.

Seção III

Da aposentaria

Subseção I

Disposições gerais


Art. 295. Com proventos integrais, a aposentaria dos magistrados vitalícios será compulsória aos setenta anos de idade, ou por invalidez comprovada, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura.

Art. 296. Para efeito de aposentadoria, será computado integralmente o tempo de serviço de qualquer natureza em cargo ou em função federal, estadual e municipal, bem assim o prestado a entidades autárquicas, empresas ou instituições que tenham passado à responsabilidade do Estado, empresas públicas e privadas, e sociedade de economia mista.

Art. 297. Do advogado ou membro do Ministério Público, nomeado desembargador, é exigida, para aposentadoria voluntária, a efetividade mínima de cinco anos no Tribunal de Justiça.

Art. 298. Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos dos vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.


Subseção II

Da aposentadoria compulsória


Art. 299. A aposentadoria compulsória dos magistrados, aos setenta anos de idade, deverá ser declarada pelo Tribunal de Justiça, a vista dos seus assentamentos individuais, de ofício ou a requerimento do Procurador-Geral de Justiça, consoante o estabelecido no regimento interno.
§ 1.º À falta de requerimento do Procurador-Geral de Justiça, até cinco dias antes da data em que o magistrado deverá completá-la, o Presidente do Tribunal baixará portaria para que se instaure o processo de ofício, fazendo-se a necessária comprovação da idade por meio da certidão de nascimento ou prova equivalente.
§ 2.º É permitido ao interessado provar, através de documentos, defeitos ou inexatidões nos assentamentos individuais.


Subseção III

Da aposentadoria por invalidez


Art. 300. A aposentadoria compulsória dos magistrados, por invalidez, observará o que preceitua o regimento interno a respeito de verificação deste estado, com a observância dos seguintes procedimentos:
I – o processo terá início a requerimento do magistrado, por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício ou em cumprimento de deliberação do plenário ou, ainda, por provocação da Corregedoria-Geral de Justiça;
II – tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir;
III – o paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias;
IV – a recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outra provas;
V – o magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses, ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez;
VI – se o Tribunal concluir pela incapacidade do magistrado, comunicará imediatamente a decisão ao Presidente, para os devidos fins.

Art. 301. Ao magistrado, cujo estado de saúde não lhe permitir o exercício do cargo sem agravação do seu mal, com perigo de contaminação e prejuízo do serviço, por efeito de enfermidade incurável e outras moléstias que a lei indicar, ou quando invalidado em conseqüência de acidente do trabalho, será concedida licença, se a inspeção médica a que for submetido não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.

§ 1.º Efetivar-se-á a aposentadoria se, dentro do prazo de dois anos, não houver expectativa razoável de cura.

§ 2.º As inspeções de saúde serão feitas obrigatoriamente pela junta médica do Tribunal de Justiça.

§ 3.º Decretada a aposentadoria, o magistrado continuará a perceber, sem interrupção, como proventos provisórios, a importância que percebia na atividade, até que sejam fixados os proventos definitivos.


Seção IV

Da exoneração


Art. 302. A exoneração do magistrado dar-se-á a pedido ou de ofício.

Art. 303. A exoneração de ofício dar-se-á:
a) quando o juiz substituto de carreira não tomar posse ou não entrar no exercício do seu cargo;
b) quando o juiz substituto de carreira não satisfizer as condições necessárias à aquisição da vitaliciedade.
Art. 304. Na exoneração a pedido, o interessado se dirigirá ao Tribunal de Justiça, através de requerimento devidamente formalizado e com firma reconhecida. O Tribunal, depois de apreciada a solicitação, a encaminhará ao Presidente para expedição do respectivo ato.
Parágrafo único. Ao magistrado sujeito a processo judicial não será concedida exoneração enquanto não for julgado e, caso aplicada sanção que não importe em demissão, enquanto não a houver cumprido.


Seção V

Da demissão


Art. 305. A pena de demissão será aplicada:
I – aos magistrados, quando decretada a perda do cargo, em ação penal por crime comum ou de responsabilidade, ou em procedimento administrativo nas seguintes hipóteses:
a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo em cargo de magistério, público ou particular;
b) recebimento a qualquer título e sob qualquer pretexto, de custas ou participação nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
c) exercício de atividade político-partidária.
II – aos juízes nomeados, mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirem a vitaliciedade, em caso de falta grave, inclusive nas seguintes hipóteses:
a) quando, manifestamente, negligenciarem no cumprimento dos deveres do cargo;
b) quando de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
c) quando de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo procedimento funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Parágrafo único. O exercício do cargo de magistério, público ou particular, somente será permitido se houver compatibilidade de horário, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.
Art. 306. O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal de Justiça, de ofício, ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1.º Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contados da entrega de cópia do teor da acusação e das provas existentes que lhe remeter o Presidente do Tribunal de Justiça, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguidas à apresentação da acusação.
§ 2.º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal Pleno para que, em sessão, decida sobre a instauração do processo, e caso determinada esta, no mesmo dia, distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator.
§ 3.º O Tribunal, na sessão que ordenar a instauração do processo, bem assim, no seu decorrer, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até decisão final.
§ 4.º As provas requeridas e deferidas, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou seu procurador, a fim de que possam delas participar.
§ 5.º Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado, ou seu procurador, terão sucessivamente, vista dos autos por dez dias para razões.
§ 6.º O julgamento será realizado em sessão pública do Tribunal, depois de relatório oral, e a decisão no sentido de apenar do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do Colegiado, em escrutínio reservado.
§ 7.º Da decisão publicar-se-á somente a conclusão.
§ 8.º Se a decisão concluir pela perda do cargo, o Presidente do Tribunal providenciará a formalização do ato.


Capítulo IX

DAS INCOMPATIBILIDADES E SUSPEIÇÕES

Seção I

Das incompatibilidades

Art. 307. No Tribunal, não poderão ter assentos na mesma turma, câmara ou grupo de câmaras, cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, bem como em linha colateral, até o 3.º grau.
Parágrafo único. Nas sessões do Tribunal Pleno, o primeiro dos membros, mutuamente impedidos que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.

Art. 308. No mesmo juízo não podem servir, conjuntamente como juiz de direito ou substituto, parentes consangüíneos ou afins no grau indicado no artigo anterior.

Art. 309. São nulos os atos praticados pelo juiz depois de se tornar incompatível.


Seção II

Das suspeições

Art. 310. O juiz deve dar-se de suspeito e, se não o fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes, na forma da lei.

Art. 311. Também estará impedido de funcionar:
I – se houver oficiado na causa como órgão do Ministério Público, advogado, árbitro ou perito, ou nessa situação tiver parentes em grau proibido;
II – se houver funcionado na causa como juiz de outro grau, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a mesma questão submetida a julgamento.

Art. 312. Poderá o juiz dar-se de suspeito se afirmar a existência de motivo de natureza íntima que, em conseqüência, o iniba de julgar, quer com respeito à parte, quer ao seu procurador.

Capítulo X

DA INCAPACIDADE DOS MAGISTRADOS


Art. 313. O magistrado vitalício não será afastado do cargo senão mediante processo administrativo em que se apure a incapacidade física ou moral.

Art. 314. O procedimento para a verificação da incapacidade dos magistrados será iniciado por determinação do Tribunal, de ofício, ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público, ou do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1.º A instrução do processo correrá perante o Conselho da Magistratura, que concederá ao magistrado o prazo de quinze dias para a defesa prévia e nomeará, findo esse prazo, uma junta médica composta de três especialistas, consoante a hipótese clínica, a fim de proceder ao exame necessário, ordenando as diligências que julgar convenientes à completa elucidação do caso.
§ 2.º Do prazo referido no parágrafo anterior o paciente será intimado por ofício do Presidente, com a cópia da ordem inicial.
§ 3.º Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente nomeará, desde logo, um curador idôneo, que assista ou represente o paciente em todos os termos do processo.
§ 4.º Quando se tratar de incapacidade mental, poderão os interessados requerer audiência do médico assistente do paciente, se ele não houver funcionado como perito.

Art. 315. Se o paciente estiver fora da Capital, os exames e diligências serão deprecados à autoridade judiciária local competente.

Art. 316. Aos exames e outras diligências assistirão o Procurador-Geral de Justiça, o paciente e o curador, que poderão requerer o que for a bem da Justiça.

Parágrafo único. Em casos extraordinários, poderá o Procurador-Geral delegar a procurador de justiça as funções que lhe competem.

Art. 317. Não comparecendo ou recusando o paciente a submeter-se ao exame ordenado, será marcado novo dia. Se o fato se repetir, o julgamento basear-se-á em qualquer outra prova legal.

Art. 318. Instruído o procedimento, poderá o paciente, ou seu curador apresentar alegações no prazo de dez dias. Ouvido a seguir o Procurador-Geral, serão aos autos distribuídos e julgados em sessão pública do Tribunal de Justiça.
§ 1.º A decisão será adotada pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal de Justiça, cabendo ao Presidente o direito de voto.
§ 2.º Concluindo o Tribunal de Justiça pela incapacidade do magistrado, o Presidente expedirá, no prazo de trinta dias, o ato de aposentadoria.

Art. 319. Verificando-se, no curso do processo, que o magistrado se acha incurso em alguma disposição de Lei penal, determinará o acórdão a remessa de cópias das peças necessárias ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 320. Correrão por conta do Estado todas as despesas do processo, salvo as das diligências requeridas pelo paciente, se a decisão lhe for desfavorável.


Capítulo XI

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Seção I

Das garantias

Art. 321. Os magistrados gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, salvo as restrições expressas na Constituições da República e do Estado.
§ 1.º São vitalícios:
a) a partir da posse, os desembargadores nomeados pelo quinto constitucional;
b) após dois anos de exercício, os juízes nomeados em virtude de aprovação em concurso público de provas e títulos.
§ 2.º O juiz não poderá ser removido ou promovido senão com o seu assentimento manifestado na forma da lei, ressalvada a remoção compulsória.
§ 3.º Em caso de mudança da sede do juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.
§ 4.º Os vencimentos dos magistrados são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e aos impostos extraordinários.

Art. 322. No caso de prisão em flagrante de qualquer autoridade judiciária, os autos respectivos deverão ser encaminhados, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá proceder na forma prevista no art. 310 do Código de Processo Penal, ouvido em vinte quatro horas, o Procurador-Geral;
§ 1.º A autoridade judiciária que for detida em flagrante de crime inafiançável ficará, desde o momento da detenção, sob custódia do Presidente do Tribunal de Justiça
§ 2.º Se forem necessárias investigações ou diligências complementares, o Conselho da Magistratura providenciará a respeito.
§ 3.º Os juízes substitutos de carreira gozarão das mesmas garantias e prerrogativas estabelecidas neste artigo, ressalvadas as restrições constitucionais e as exceções previstas nesta Lei.


Seção II

Das prerrogativas


Art. 323. São prerrogativas do magistrado:
I – não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade, fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do referido Tribunal, a quem remeterá os autos;
II – ser recolhido à prisão especial, ou sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
III – ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou juiz de instância igual ou inferior;
IV – não estar sujeito a notificação ou a intimação, salvo se expedida por autoridade judiciária competente;
V – usar carteira funcional expedida pelo Tribunal de Justiça, com força de documento legal de identidade e de autorização para porte de arma de defesa pessoal;
VI – portar arma de defesa pessoal.
Parágrafo único. Quando, no curso da investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal de Justiça ou órgão especial competente, a fim de que prossiga a investigação.

Art. 324. Os membros do Tribunal de Justiça têm o título de desembargador, sendo o de juiz, privativo dos integrantes da magistratura de primeiro grau.


Capítulo XII

DOS DEVERES, RESPONSABILIDADES E PROIBIÇÕES

Seção I

Dos deveres


Art. 325. São deveres do magistrado:

I – praticar os atos de ofício, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, com independência, serenidade e exatidão;
II – não exceder, sem justo motivo, os prazos para decidir ou despachar;
III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares de justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência;
V – residir na sede da comarca;
VI – comparecer pontualmente à hora de iniciar-se expediente ou sessão e não se ausentar injustificadamente antes do seu término;
VII – exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados especialmente no que se refere à cobrança de custas, emolumentos e despesas processuais, mesmo que não haja reclamação dos interessados;
VIII – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;
IX – zelar pelo prestígio da justiça e pela dignidade de sua função;
X – não manifestar opinião, por qualquer meio de comunicação, sobre o processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou decisões de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

Art. 326. Os magistrados usarão vestes talares durante os julgamentos no Tribunal de Justiça, no Tribunal do Júri e nas audiências cíveis e criminais.


Seção II

Das responsabilidades


Art. 327. O magistrado responderá por perdas e danos quando:

I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento das partes.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II, somente depois que a parte, por intermédio do diretor de secretaria ou escrivão, requerer, por escrito, ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.

Seção III

Das proibições


Art. 328. É vedado aos juízes e Tribunais:

a) advogar processo ou causa pendente de outra autoridade, cabendo-lhe, entretanto, suscitar conflito de competência;
b) abster-se de julgar a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, bem como da falta de provas, cumprindo-lhes, quando autorizados a decidir por eqüidade, aplicar a norma que estabeleceriam se fossem legisladores;
c) advogar, aconselhar as partes ou dar-lhes parecer, mesmo quanto aos juízes, nas causas em que forem suspeitos ainda que se achem licenciados;
d) recusar fé aos documentos públicos de natureza legislativa, executiva, ou judiciária, da União, dos Estados, dos municípios, de entidades autárquicas ou empresas públicas;
e) interferir em questões submetidas a outros tribunais ou juízes, bem como alterar, anular ou suspender sentenças com ordens deles emanadas;
f) delegar a própria jurisdição, salvo nos casos previstos em lei;
g) exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista;
h) exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe de magistrados e sem remuneração.

Art. 329. Aos magistrados também é vedado, sob pena de perda do cargo judiciário:
a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério, público ou particular, vedado, em qualquer hipótese, desempenho de função administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino;
b) receber a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
c) exercer atividade político-partidária.


Capítulo XIII

DA DISCIPLINA DOS MAGISTRADOS

Seção I

Disposições gerais

Art. 330. A administração e a disciplina no judiciário são exercidas pelos seus vários órgãos competentes, na forma das leis.
Parágrafo único. Os órgãos judiciários, quando for o caso, representarão ao Conselho da Magistratura, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 331. A atividade censória do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado, a este sempre assegurada ampla defesa.

Art. 332. O magistrado não poderá ser punido ou prejudicado apenas por opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir em sentença.


Seção II

Das sanções disciplinares e sua aplicação


Art. 333. As sanções aplicáveis aos magistrados são as seguintes:
I – advertência ;
II – censura;
III – remoção compulsória;
IV – disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
V – aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
VI – demissão.
Parágrafo único. As sanções de advertência e de censura somente são aplicadas aos juízes da primeira instância.

Art. 334. A advertência aplicar-se-á, reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

Art. 335. A sanção disciplinar de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.

Art. 336. O Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse público, em sessão pública e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:
I – a remoção compulsória de juiz de instância inferior;
II – a disponibilidade de membro do próprio Tribunal de Justiça ou de juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1.º Na determinação do quórum de decisão, aplicar-se-á o disposto no § 2.º do art. 214 desta Lei.
§ 2.º Obrigatoriamente, incorrerá em sanção punível com o que preceitua o inciso I deste artigo, o magistrado que se manifestar ou tomar posição político-partidário na comarca de atuação.

Art. 337. O procedimento para a decretação de remoção ou disponibilidade de magistrados, obedecerá ao disposto na subseção XV da seção I do capítulo II e na seção II do capítulo VIII deste título.

Art. 338. A demissão será aplicada:
I – aos magistrados vitalícios nos casos previstos no art. 303 , inciso I, alíneas a, b e c, desta Lei.
II – aos juízes nomeados mediante concursos de provas e títulos, enquanto não adquirem a vitaliciedade, em caso de falta grave, inclusive nas hipóteses previstas nas alíneas a, b e c do item II do art. 303 .
Art. 339. O regimento interno do Tribunal de Justiça estabelecerá o procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência ou censura.

Art. 340. São competentes para aplicação das sanções disciplinares:
I – o Tribunal de Justiça, ao seu Presidente, aos desembargadores, ao Corregedor-Geral, aos juízes de direito e juízes substitutos de carreira, no caso dos incisos X e XI do art. 31 desta Lei, em virtude de processo judicial ou administrativo, conforme o caso;
II – o Presidente do Tribunal de Justiça, aos juízes de direito e juízes substitutos de carreira, nos casos do inciso XXII do art. 70, inclusive quando do julgamento de processo de sua competência;
III – o Conselho da Magistratura, aos juízes de direito e juízes substitutos de carreira, no caso da alínea e do art. 40 desta Lei;
IV – os juízes de direito e juízes substitutos de carreira, em suas Comarcas, aos servidores de justiça, serventuários de justiça e juízes de Paz;
V – a Corregedoria-Geral, nos casos previstos nesta Lei.
Art. 341. A imposição de sanção disciplinar nos casos dos incisos I, alíneas a, b e c, e II, alíneas a, b e c, do art. 303 , será sempre fundamentada, dela cabendo recurso voluntário, no prazo de dez dias, para o Tribunal Pleno, se imposta pelo Presidente ou pelo Conselho da Magistratura.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal conhecerá do recurso interposto, no mesmo prazo deste artigo, das sanções impostas pelo juiz de direito ou substitutos de carreira, cabendo ao Tribunal Pleno apreciar o recurso interposto, no mesmo prazo, contra a imposição de sanção por parte do Corregedor-Geral.


Seção III

Disposições gerais da ação disciplinar


Art. 342. O Conselho da Magistratura, sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por magistrados, tomará as medidas necessárias à sua apuração.

Art. 343. No caso dos incisos I e II do art. 303 , quando confessada, documentalmente provada, ou manifestamente evidente a falta, a penalidade poderá ser aplicada após sindicância, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 344. A sindicância também terá lugar, como preliminar do processo disciplinar, nos casos dos incisos I e II do art. 303 desta Lei.
Parágrafo único. A sindicância será realizada pela Corregedoria-Geral.

Art. 345. O processo disciplinar terá lugar, obrigatoriamente, quando a falta funcional ou disciplinar possa determinar a aplicação aos magistrados de qualquer das penalidades previstas nos incisos I e II do art. 303 desta Lei.
§ 1.º Quando o indiciado for juiz de primeira instância, o processo será realizado pela Corregedoria-Geral;
§ 2.º Quando o indiciado for desembargador, o processo será realizado pelo próprio Conselho da Magistratura.

Art. 346. O Corregedor-Geral requisitará servidor de justiça para servir como secretário na tramitação do processo, podendo, se for necessário, tomar idêntica providência em relação à sindicância.

Art. 347. Quando o fato contrário à disciplina constituir, em tese, violação à lei penal, o procedimento disciplinar será enviado ao Ministério Público, podendo o juiz ser afastado preventivamente nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Arquivado o expediente, ou julgada improcedente a acusação por não constituir infração penal, o fato será administrativo e disciplinarmente apreciado.
Art. 348. Qualquer pessoa ou autoridade poderá reclamar a apuração de responsabilidade de magistrados, mediante representação que não poderá ser arquivada de plano, salvo se manifestamente graciosa.
§ 1.º Quando não apresentada por autoridade, a representação deve ter a firma reconhecida.
§ 2.º O representante será admitido a provar o alegado.
§ 3.º Em caso de representação graciosa ou infundada não apresentada por autoridade, o Tribunal de Justiça ou o Conselho da Magistratura, antes de determinar arquivamento, mandará extrair cópias da representação e do acórdão e enviará as peças ao Ministério Público, para agir como de direito.
§ 4º Em caso de arquivamento, que deverá ser sempre fundamentado, o representante poderá obter certidão da decisão que o Conselho da Magistratura ou o Tribunal da Magistratura determinar;
§ 5º O andamento do expediente respectivo terá caráter reservado.

Art. 349. Na sindicância, como no processo administrativo, poderá ser argüida suspeição, que se regerá pelas normas da legislação comum.


Seção IV

Da sindicância


Art. 350. A sindicância será iniciada pelo encaminhamento da representação, ou mediante expedição de portaria do Conselho da Magistratura à Corregedoria-Geral, devendo ocorrer em segredo de justiça, pela seguinte forma:
I – o Corregedor-Geral de Justiça ouvirá o indiciado e a seguir assinar-lhe-á prazo de cinco dias, para produzir justificação ou defesa, podendo apresentar provas, arrolar testemunhas e juntar documentos;
II – colhidas as provas que entender necessárias, no prazo de cinco dias, o Corregedor-Geral, no prazo de dez dias, submeterá o relatório da sindicância ao Conselho da Magistratura, que dentro de dez dias, prorrogáveis por igual prazo, proferirá o julgamento;
III – quando se tratar de falta punível com as sanções da alínea e do art. 40, o Conselho da Magistratura decidirá, desde logo, sobre a punição ou devolverá o expediente, para esse fim, ao órgão competente.
§ 1.º A sindicância contra desembargador será regulada no regimento interno do Tribunal de Justiça.
§ 2.º A sindicância não deverá ultrapassar o prazo de trinta dias.
§ 3.º Aplicam-se à sindicância as normas do processo administrativo que não forem incompatíveis com esse procedimento.


Seção V

Do processo disciplinar

Subseção I

Disposições gerais


Art. 351. O processo disciplinar será instaurado por determinação do Tribunal Pleno ou do Conselho da Magistratura, e deverá ser iniciado dentro do prazo, improrrogável, de dez dias, após a expedição da portaria respectiva, com a designação da autoridade processante, e concluído dentro de sessenta dias, a partir da citação do indiciado.
§ 1.º Mediante requerimento motivado do Corregedor ou eventualmente de qualquer outra autoridade processante, o prazo para conclusão do processo poderá ser prorrogado por mais sessenta dias.
§ 2.º Somente em casos especiais, poderá ser autorizada nova prorrogação.

Art. 352. A instrução do procedimento guardará forma processual própria resumidos, quando possível, os termos lavrados pelo secretário.
Parágrafo único. A juntada de peças aos autos far-se-á na ordem cronológica de apresentação, as quais serão rubricadas, como as demais folhas que os constituem.

Art. 353. Nos casos omissos, a juízo da autoridade processante, serão aplicáveis ao processo disciplinar as regras do Código de Processo Penal.

Art. 354. Autuada a portaria ou o ato ordenatório da instauração do processo, com as peças que o acompanharem, serão designados dia e hora para a audiência inicial, citado o indiciado e intimado o denunciante, se for o caso, a pessoa ofendida, se houver, e as testemunhas.
§ 1.º A citação será feita, pessoalmente, com o prazo mínimo de vinte quatro horas, sendo acompanhada de extrato da portaria ou ato ordenatório, de modo que permita ao citado conhecer o motivo do processo.
§ 2.º Achando-se o indiciado ausente do lugar em que se realiza o processo, será ele citado pelo meio mais rápido, juntando-se aos autos o comprovante de citação.
§ 3.º Não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, com o prazo de quinze dias, publicado por três vezes seguidas, no Diário da Justiça.
§ 4.º O prazo a que se refere o parágrafo anterior, será contado da primeira publicação, certificando o secretário, no processo, as datas em que as publicações foram feitas.
§ 5.º O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à revelia, mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de dez dias, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 355. Feita a citação, sem que compareça o indiciado, prosseguir-se-á no processo, à sua revelia, dando-se-lhe defensor.
§ 1.º O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de advogado, assistir aos atos probatórios que se realizem perante a autoridade processante, requerendo o que julgar conveniente à sua defesa.
§ 2.º A autoridade processante, com a ciência do indiciado, poderá indeferir requerimento evidentemente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

Art. 356. No dia designado, serão ouvidos o representante e a vítima, se existente, seguindo-se o interrogatório do indiciado.
§ 1.º A todo o tempo, novo interrogatório poderá ser efetuado.
§ 2.º É vedado ao defensor do indiciado interferir ou influir de qualquer modo no interrogatório.

Art. 357. Em prosseguimento, serão inquiridas as testemunhas arroladas pela autoridade processante ou pelo representante, podendo a defesa requerer perguntas.
§ 1.º A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo no caso de proibição legal, nos termos do art. 207 do Código de Processo Penal, ou quando se tratar das pessoas mencionadas no art. 216 do mesmo diploma legal.
§ 2.º Se arrolados como testemunhas o Chefe do Poder Executivo, os secretários de Estado, os magistrados, os deputados, os prefeitos ou pessoas indicadas no art. 221 do Código de Processo Penal, serão eles ouvidos no local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade processante.
§ 3.º Aos respectivos chefes serão requisitados os servidores públicos civis ou militares arrolados como testemunhas.
§ 4.º Tratando-se de militar, o seu comparecimento será requisitado ao respectivo comando, com as indicações necessárias.
§ 5.º As testemunhas residentes em outras localidades poderão ser ouvidas em seus domicílios por autoridade judiciária, mediante delegação, se assim for entendido conveniente.

Art. 358. O indiciado, dentro do prazo de cinco dias, após o interrogatório, poderá produzir prova documental, requerer diligências e arrolar testemunhas, até o máximo de oito, as quais serão notificadas.
§ 1.º Havendo mais de um indiciado no processo, o número de testemunhas de cada um não excederá de cinco.
§ 2.º Se as testemunhas de defesa não forem encontradas, e o indiciado, dentro de três dias, não indicar outras, em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
Art. 359. Durante o processo, poderá a autoridade processante ordenar toda e qualquer diligência que seja requerida ou se afigure necessária ao esclarecimento do fato.
Parágrafo único. No caso em que se faça mister o concurso de técnicos ou peritos oficiais, a autoridade processante os requisitará a quem de direito.

Art. 360. É permitido à autoridade processante tomar conhecimento de argüições novas que surgirem contra o indiciado, caso em que este poderá produzir outras provas em sua defesa.

Art. 361. O extrato da ficha funcional do indiciado constará sempre dos autos do processo.

Art. 362. Encerrada a instrução, o indiciado, dentro de dois dias, terá vista dos autos, em mãos do secretário, para apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias.
§ 1.º No relatório, a ser apresentado no prazo de oito dias, a autoridade processante apreciará as irregularidade, as faltas funcionais imputadas ao indiciado, as provas colhidas e as razões de defesa propondo a absolvição ou a punição, e indicando, neste caso, a sanção a ser aplicada.
§ 2.º É facultado à autoridade processante sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem necessárias.

Art. 363. Recebendo o processo, o Conselho da Magistratura proferirá julgamento, dentro do prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 1.º O Conselho poderá determinar a realização de diligências, a serem cumpridas pela autoridade processante, dentro do prazo mencionado neste artigo.
§ 2.º Quando a imposição da penalidade escapar à sua alçada, o Conselho encaminhará o processo a quem de direito.
§ 3.º O Tribunal Pleno, à vista do processo administrativo revelador de fato que, se apurado em processo judicial, autorizaria a condenação do magistrado à perda do cargo, abrirá vista dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, para fins de
direito.

Art. 364. A autoridade que presidir ao julgamento promoverá a expedição dos atos decorrentes da decisão e as providências necessárias à sua execução.
§ 1.º Deverão constar do assentamento individual dos juízes as sanções que lhes forem impostas, vedada a sua publicação nos caso previstos nos números I e II do art. 303 desta Lei, de cuja decisão publicar-se-á somente a conclusão.
§ 2.º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as decisões serão publicadas no Diário da Justiça, dentro do prazo de oito dias, delas cabendo recurso, no prazo de dez dias.


Subseção II

Do processo por abandono de cargo


Art. 365. No caso de abandono de cargo, instaurado o processo e feita a citação na forma do § 1.º do art. 352, serão tomadas as declarações do indiciado, marcando-se-lhe, após, o prazo de cinco dias, para a produção de provas em sua defesa.
§ 1.º Observar-se-á, no que couber, o disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 352 desta Lei.
§ 2.º No caso de revelia serão aplicadas as disposições do art. 353, §§ 1.º e 2.º


Subseção III

Do processo por acumulação proibida


Art. 366. No caso de acumulação não permitida (art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição da República), instaurado o processo, proceder-se-á na forma do art. 352 e parágrafos desta Lei.

Art. 367. Verificada a acumulação proibida e provada a boa fé, o juiz poderá optar por um dos cargos.
§ 1.º Provada a má fé, será o juiz não vitalício demitido de todos os cargos e funções, devolvendo o que indevidamente houver recebido.
§ 2.º Em se tratando de juiz vitalício, proceder-se-á na forma do art. 352 desta Lei.

Subseção IV

Dos recursos


Art. 368. Da aplicação de sanção disciplinar caberá recurso, sem efeito suspensivo, à autoridade imediatamente superior a que impôs a sanção.

Art. 369. O prazo de interposição do recurso é de dez dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento da imposição da penalidade disciplinar.

Art. 370. O recurso será interposto mediante petição fundamentada dirigida à autoridade julgadora que, se mantiver a decisão, encaminhá-lo-á ao órgão julgador de segundo grau, onde a decisão final será proferida no prazo de trinta dias.

Art. 371. Quando a sanção disciplinar for aplicada pelo Tribunal Pleno, o interessado poderá pedir reconsideração, dentro de dez dias.

Art. 372. Da deliberação do Conselho da Magistratura, que concluir pela demissão do juiz não vitalício, caberá recurso para o Tribunal Pleno dentro do prazo de dez dias.


Seção VI

Da revisão do processo disciplinar


Art. 373. A revisão do processo findo será admitida até seis meses após a punição do magistrado:
I – quando a decisão for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos;
II – quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos falsos ou viciados;
III – quando, após a decisão, descobrirem-se novas provas de inocência do interessado, ou de circunstâncias que autorizem diminuição de penalidades disciplinares.
Parágrafo único. Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente.

Art. 374. Da revisão não poderá resultar agravação de penalidade.

Art. 375. A revisão poderá ser pedida pelo próprio interessado ou seu procurador e, quando falecido, pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.
Parágrafo único. O requerimento será dirigido ao Conselho da Magistratura, que processará a revisão, como dispuser o seu regimento interno.

Art. 376. O requerimento será apenso ao processo, marcando o Presidente o prazo de dez dias para que o requerente junte as provas documentais de suas alegações.

Art. 377. Concluída a instrução do processo, dar-se-á vista dos autos ao requerente, em mãos do secretário, pelo prazo de dez dias, para alegações finais.

Art. 378. Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, com as razões ou sem elas, o processo entrará em pauta do Conselho, para seu relatório e decisão ou parecer, conforme o caso, dentro dos quinze dias seguintes.
Parágrafo único. Quando não for de sua alçada a penalidade aplicada, o Conselho remeterá o processo, com seu parecer, à autoridade competente.
Art. 379. Julgada procedente a revisão, a autoridade revisora cancelará ou modificará a penalidade imposta se não for o caso de anular o processo.
§ 1.º Aplica-se a reintegração do magistrado, se a pena foi a de demissão.
§ 2.º Nos demais casos de procedência da revisão, o requerente será indenizado dos danos funcionais que tenha sofrido, com o ressarcimento de outros prejuízos que forem apurados.


Capítulo XVI

DO DIREITO DE PETIÇÃO


Art. 380. É assegurado ao magistrado requerer, representar, reclamar e recorrer, desde que se dirija em termos à autoridade competente.
Parágrafo único. Sempre que esse direito for exercido fora do Judiciário, o autor enviará cópia de sua petição ao Conselho da Magistratura.

Capítulo XV

DOS RECURSOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS


Art. 381. Cabe recurso de reconsideração:
I – ao Tribunal Pleno:
a) da classificação de candidatos aprovados no concurso de ingresso na Magistratura;
b) da declaração de incapacidade do magistrado;
c) da decisão sobre remoção compulsória de magistrado.
II – ao Presidente do Tribunal de Justiça do indeferimento de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, quando de sua alçada.

Art. 382. O recurso previsto no artigo anterior, não tem efeito suspensivo e, salvo disposição em contrário, será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão pelo interessado ou da publicação do ato administrativo no Diário da Justiça.

Art. 383. Para o Tribunal Pleno, no prazo de trinta dias da publicação no Diário da Justiça, caberá pedido de reexame da lista de antigüidade.

Art. 384. Da decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, nos casos de concessão ou não de licenças e vantagens previstas em leis aos magistrados, serventuários e servidores de justiça, e apreciação de justificativas de faltas, cabe recurso para o Tribunal Pleno, sem efeito suspensivo e no prazo de dez dias, contados da ciência do ato.

Art. 385. O direito de pleitear se exaure, na esfera administrativa, com o provimento dos recursos previstos nesta Lei e com a decisão das revisões.


Título III

DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA


Capítulo I

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DE SEGUNDO GRAU

Art. 386. O Tribunal de Justiça terá os seguintes órgãos auxiliares:
I – Órgão de controle interno: Auditoria Administrativa de Controle Interno;
II – Órgão de Direção e Gerenciamento: a) Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça:
a.1. Secretaria do Tribunal Pleno;
a.2. Secretaria das Câmaras Reunidas;
a.3. Secretaria da Primeira Câmara Cível;
a.4. Secretaria da Segunda Câmara Cível;
a.5. Secretaria da Primeira Câmara Criminal;
a.6. Secretaria de Segunda Câmara Criminal;
a.7. Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça;
a.8. Secretaria de Distribuição de Processos;
a.9. Secretaria Administrativo-Financeira;
a.10. Secretaria Judiciária;
a.11. Secretaria Judiciária de Adoção Internacional;
a.12. Secretaria e Distribuição do Segundo Grau.
Parágrafo único. O detalhamento de estrutura dos órgãos de que trata este artigo, bem como as suas atribuições e de seus dirigentes serão objeto de regimento interno, aprovado por resolução do Tribunal Pleno.


Capítulo II

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO
GRAU DA COMARCA DE MANAUS

Seção I

Disposições gerais


Art. 387. A Diretoria do Fórum da justiça de primeiro grau da Comarca de Manaus terá seus serviços auxiliares, de natureza administrativa e judicial, organizados conforme dispuser esta Lei e resolução do Tribunal Pleno.

Art. 388. Os servidores da diretoria do fórum serão admitidos de conformidade com os preceitos da legislação em vigor, e terão as atribuições que lhes forem conferidas pelo respectivo regulamento.

Art. 389. Os serviços auxiliares judiciais da justiça de primeiro grau da Comarca de Manaus compreendem:
a) distribuição dos feitos judiciais;
b) contadoria;
c) partilhas e leilões; e
d) depósito público de bens apreendidos.

Seção II

Do serviço de distribuição


Art. 390. O serviço de distribuição do fórum judicial da Comarca de Manaus terá três seções especializadas: uma, para os feitos cíveis; uma, para os feitos de natureza penal; e uma, para as execuções fiscais e ações delas decorrentes.

Art. 391. Além do disposto no art. 254 do Código de Processo Civil, antes de proceder à distribuição dos feitos, o serviço tomará as seguintes
providências:

I – verificará, através de seus arquivos ou sistema computadorizados, a existência:
a) de prevenção;
b) de dependência.


II – verificará, mediante consulta aos seus arquivo, se:
a) há juiz impedido ou suspeito consoante comunicação deste, por ofício, e arquivado na distribuição.
b) o advogado está suspenso de suas atividades, consoante comunicação, por ofício, da Ordem dos Advogados do Brasil ou, se inscrito noutra seção da OAB, não anexou ele prova de haver participado sua advocacia eventual à seccional local da mesma instituição.
c) há defensor público ou promotor de justiça, consoante relação trimestralmente fornecida pela Defensoria Pública e Ministério Público respectivamente, mediante solicitação.
§ 1.º Constatada as circunstâncias apontadas nos incisos I, alíneas a e b e II, alínea a, o serviço, através da respectiva seção, procederá como de direito, fazendo oportuna compensação.
§ 2.º Se ocorrerem as hipóteses das alíneas b e c, do inciso II, a seção certificará a ocorrência, mediante aposição de um carimbo no dorso da primeira folha da petição inicial, devendo o encarregado datar e assinar a certidão.

Art. 392. Compete ao Serviço de Distribuição:
a) distribuir, em audiência pública, em dia e hora certa, na presença do diretor do fórum, bem como de representante da OAB e Ministério Público, os feitos judiciais entre os diversos juízes da Capital, observando-se o disposto no inciso I do artigo anterior;
b) mediante requerimento em formulário próprio autenticado por banco oficial, expedir certidão única, negativa ou positiva, de processos distribuídos em andamento;
c) encaminhar, imediatamente, os feitos distribuídos às varas através das respectivas secretarias;
d) dar baixa nos autos, encaminhados pelas secretarias de varas, ou escrivanias, por força de despacho judicial.

Art. 393. O serviço de distribuição não poderá reter quaisquer processos e atos destinados à distribuição, tão logo seja procedida esta, em ordem rigorosamente sucessiva, à proporção que lhe forem apresentados, deverá encaminhar os processos ou papéis a quem estejam dirigidos.

Art. 394. Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza que se relacionarem com outros já distribuídos e ajuizados.

Art. 395. Os atos e processos que não estiverem sujeitos à distribuição serão, não obstante, prévia e obrigatoriamente, registrados pelo distribuidor em livros especiais.

Art. 396. O serviço de distribuição será informatizado, mantendo banco de dados de todos os processos, para possibilitar a sua distribuição automática e a expedição imediata de certidões negativas ou positivas.

Art. 397. Todos os processos findos serão, por despacho judicial, objeto de baixa na distribuição, antes de serem arquivados.
Parágrafo único. Após o despacho judicial, o serviço de distribuição procederá imediatamente à baixa, certificando-a nos autos, devolvendo-os à secretaria da vara de origem.

Art. 398. As guias de recolhimento referentes ao percentual cabível à Associação dos Magistrados do Amazonas, à Associação Amazonense do Ministério Público, ao Fundo Especial da Defensoria Pública, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e às custas processuais, desde que corretamente preenchidas e autenticadas, poderão ser, desde logo, juntadas à petição inicial e documentos que a instruem.
Parágrafo único. Salvo os casos de obtenção de gratuidade de justiça, quando não juntada a guia de recolhimento aos autos, o juiz determinará a intimação da parte autora para que efetive o recolhimento no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição.


Seção III

Do serviço de contadoria


Art. 399. Compete à contadoria:
a) elaborar cálculos determinados pelo juiz em processos em andamento ou em fase de liquidação de sentença;
b) proceder à contagem do principal e juros nas ações referentes a dívida de quantia certa e nos cálculos aritméticos que se fizerem necessários sobre quaisquer direitos ou obrigações;
c) cumprir qualquer outra determinação judicial.

SeçãoIV

Do serviço de partilhas e leilões


Art. 400. O serviço de partilhas e leilões tem a incumbência de realizar as atividades de sua denominação e terá duas seções especializadas: seção de partilhas e seção de leilões.


Seção V

Do serviço de depósito público de bens apreendidos
Art. 401. Incumbe ao serviço de depósito público de bens apreendidos receber os bens apreendidos por determinação judicial, fornecendo recibo, em modelo próprio, em quatro vias, contendo os dados do processo e identificação pormenorizada dos bens apreendidos. A primeira via ficará arquivada no serviço, a segunda será destinada aos autos do processo, a terceira e a quarta vias serão entregues respectivamente ao autor e ao réu da ação.
§ 1.º A chefia do serviço será exercida, em comissão, por pessoas portadoras de diploma de nível superior, preferencialmente bacharéis em direito.
§ 2.º O serviço deverá ter sob sua guarda direta e inteira segurança aos bens, zelando por eles e comunicando, de imediato, ao diretor do fórum e ao juiz ordenador da apreensão qualquer irregularidade para a adoção das providências cabíveis.

Art. 402. As vendas dos bens entregues à guarda do serviço não podem ser efetuadas sem prévia autorização judicial.
§ 1.º O chefe do serviço, quando se tratar de bem imprestável ou sem valor apreciável, dar-lhe-á o destino adequado, mediante autorização do juiz do processo ou, se for o caso, pelo diretor do fórum.
§ 2.º No caso de bens perecíveis, o chefe do serviço comunicará essa circunstância ao juiz do processo ou ao diretor do fórum, quando for o caso, publicando-se edital, com prazo de trinta dias, para o conhecimento dos interessados a fim de requererem o que for de sua conveniência.
§ 3.º Os bens de que trata o parágrafo anterior serão vendidos em hasta pública, observadas as prescrições da lei, e o produto das alienações será aplicado em conta remunerada em banco oficial.
§ 4º Os bens de que tratam os parágrafos anteriores, enquanto permanecerem no depósito público, estarão sujeitos ao pagamento de uma taxa prevista no regimento de custas do Estado do Amazonas.


Capítulo III

DAS SECRETARIAS DAS VARAS DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU.

Seção I

Da implantação, organização e atribuições das secretarias das varas


Art. 403. À proporção que os atuais cargos de escrivães forem vagando, serão transformados em secretarias de varas e serão preenchidos por diretores de secretarias de varas, cargos estes de provimento comissionado, a serem providos por portadores de diploma de bacharel em direito.
§ 1.º Fica vedado o acesso de escrivães da primeira entrância à segunda, salvo aos portadores de diploma de bacharel em direito.
§ 2.º A implantação da estrutura de secretaria de vara importará automaticamente na criação do cargo de diretor de secretaria de vara.

Art. 404. Ao diretor de secretaria compete:
a) receber da seção de distribuição as petições iniciais, inquéritos policiais e outras manifestações. Em seguida, procederá ao registro (tombamento) e autuação, colocando capa e anotando em ficha ou sistema computadorizado os dados do novo processo; certificará o registro e a autuação e fará conclusão dos autos ao juiz da vara;
b) proceder às anotações sobre o andamento dos feitos em fichas próprias ou mediante digitação em sistema de computação;
c) preparar o expediente para despachos e audiências;
d) exibir os processos para consulta pelos advogados e prestar informações sobre os feitos e seu andamento;
e) expedir certidões extraídas de autos, livros, fichas e demais papéis sob sua guarda;
f) elaborar boletim contendo os despachos e demais atos judiciais para publicação oficial e intimação das partes, encaminhando-o à Imprensa Oficial;
g) elaborar editais para publicação oficial e em jornal local;
h) expedir mandados, ofícios, cartas precatórias, cartas rogatórias e outros expedientes determinados pelo juiz da vara;
i) realizar diligências determinadas pelo juiz da vara, diretor do fórum ou Corregedor-Geral de Justiça;
j) lavrar os termos da audiência em duas vias, juntando a via original ao livro de registro de termos de audiência, de folhas soltas, registrando-a mediante anotação do número da folha e tomada da rubrica do juiz da vara; a 2ª via deverá ser junta aos autos respectivos. Os termos de audiência deverão ser numerados;
k) registrar as sentenças no livro de registro de sentença. O registro será feito juntando a 2ª via da sentença ou sua fotocópia autenticada pelo diretor da secretaria da vara, numerando-se a folha e tomando-se a rubrica do juiz;
l) encaminhar autos à contadoria;
m) quando determinado pelo juiz, abrir vista dos autos aos advogados, aos defensores públicos e ao representante do Ministério Público, fazendo conferência das folhas, certificando esta circunstância nos autos e anotando na ficha respectiva. A entrega será feita após a anotação respectiva na ficha do processo e no livro de carga de autos, tomando neste a assinatura do recebedor. No processo, antes da entrega, será certificada a intimação do destinatário, tomada sua rubrica e lavrado o termo de vista dos autos;
n) certificar nos autos os atos praticados;
o) prestar ao juiz informações por escrito nos autos;
p) quando na devolução dos autos à secretaria proceder à conferência das folhas, certificando a devolução e a conferência, mediante termo de data;
q) remeter à instância superior, no prazo máximo de dez dias, contados do despacho de remessa, os processos em grau de recurso;
r) encaminhar os autos para baixa na distribuição e arquivos, quando determinado pelo juiz;
s) informar ao juiz, por escrito, em formulário próprio, sobre os autos, cujo prazo de vista estejam excedidos, para adoção das providências cabíveis;
t) informar ao juiz sobre autos irregularmente parados na secretaria;
u) requisitar ao arquivo, quando determinada pelo juiz a apresentação de autos de processo;
v) executar quaisquer atos determinados pelo Conselho da Magistratura, Corregedor-Geral, diretor do fórum ou juiz da vara;
w) verificar, salvo quando se tratar de advogado em causa própria, ou quando haja protesto pela apresentação da procuração assinada, e se os documentos apresentados em fotocópias estão autenticados.

Art. 405. Todos os feitos distribuídos serão registrados e autuados, inclusive os inquéritos policiais e outros procedimentos de natureza criminal, mesmo quando não haja chegado os autos do inquérito a juízo.

Art. 406. As secretarias das varas adotarão os seguintes livros, de acordo com a necessidade de seus serviços:

I – livro de registro de processos (livro de tombo), com espaço para anotar, quando for o caso, à baixa na distribuição e o arquivamento dos autos;
II – livro de registro de termos de audiências;
III – livro de registro de sentenças;
IV – livro de carga de autos para advogados, defensores públicos e promotores de justiça, podendo ser desdobrado um para cada rol de profissionais;
V – livro de entrega de autos às partes, sem traslado, nos casos em lei permitidos;
VI – livro para devolução de cartas precatórias, com espaço para anexação dos avisos de recepção;
VII – livro de entrega e devolução de mandados;
VIII – livro de entrega de alvarás;
IX – livro de correições, realizadas nas varas, nele lavrando-se os termos de abertura, as ocorrências e provimentos baixados, bem como os termos de encerramento;
X – livro ‘‘Rol dos Culpados’’;
XI – livro de registro de armas, com espaço para anotação do destino final;
XII – livro de atas do Tribunal do Júri;
XIII – livro para lavratura de termos de reclamação verbal e providências adotadas pelo juiz da vara;
XIV – livro de remessa de autos para a contadoria.
§ 1.º Além dos livros relacionados no caput deste artigo outros livros previstos em lei poderão ser adotados pela Diretoria do Fórum mediante ato.
§ 2.º Os livros serão abertos e encerrados mediante termo com a data da abertura e do encerramento, sendo que, no caso de livro de folhas soltas, assim expresso no termo de abertura, a data de encerramento será a do último ato registrado. Os livros serão, também, numerados em ordem crescente e terão todas as suas folhas numeradas e rubricadas pelo juiz de direito da vara, constando da capa o fim a que se destina e, da lombada, o número de ordem.
§ 3.º Quando do encerramento do expediente, os livros de vista de autos serão diariamente encerrados pelo diretor de secretaria através da aposição de carimbo com o termo encerramento, para fins de servir de prova de contagem de prazo.
§ 4.º Os livros poderão ser de folhas soltas, sem prejuízo das formalidades previstas no § 2.º deste artigo.

Art. 407. A secretaria manterá um fichário onde será anotado o andamento dos processos, até que venha a ser instituído sistema computadorizado para digitação e consulta dos dados armazenados.

Art. 408. A citação pelos correios, bem como as demais correspondências oficiais, expedidas pelas secretarias das varas oficializadas, juntamente com os recibos de postagem ou avisos de recebimento, serão entregues na Diretoria do Fórum para selagem e remessa aos Correios.

Seção II

Dos auxiliares das secretarias das varas


Art. 409. Na Comarca de Manaus, além do diretor, cada secretaria de vara contará com pelo menos, um técnico judiciário, dois assistentes técnicos judiciários e dois atendentes judiciários, todos do quadro permanente do Poder Judiciário, com as atribuições consoantes desta seção e cujas carreiras são organizadas na forma como dispuser o plano de cargos e salários dos funcionários do Poder Judiciário.
§ 1.º Será respeitado o direito adquirido dos atuais, escreventes juramentados, cujos cargos, à proporção que forem vagando, ficarão automaticamente extintos.
§ 2.º Nas comarcas do interior, além dos funcionários relacionados no caput deste artigo, haverá, obrigatoriamente, dois oficiais de justiça - avaliadores.
Art. 410. Os cargos de técnico judiciário têm por função as atividades judiciárias de assistência aos juízes e ao diretor de secretaria, inclusive de substituição deste último, em suas faltas e impedimentos, quando terá as mesmas atribuições daquele.

Art. 411. Os cargos de assistentes técnicos judiciários têm por função o desempenho de atividades judiciárias de nível médio de natureza processual judiciária e, eventualmente, administrativa.

Art. 412. Os atendentes judiciários terão suas atividades relacionadas com o atendimento aos juízes, inclusive à Diretoria do Fórum, nos gabinetes e salas de audiência, no tocante à tramitação dos feitos, realização de pregões de abertura e encerramento de audiências; chamada das partes, advogados e testemunhas, tramitação de processos, guarda e conservação de bens e processos judiciais.

Art. 413. Ao oficial de justiça - avaliador incumbe, de modo específico:
I – cumprir os mandados, fazendo citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas do juiz;
II – fazer avaliação de bens, inventários e lavrar termos de penhora;
III – lavrar autos e certidões referentes aos atos que praticarem;
IV – convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de sua função, quando a lei o exigir anotando, obrigatoriamente, os respectivos nomes, número da carteira de identidade ou outro documento e endereço;
V – exercer, cumulativamente, quaisquer outras funções previstas nesta Lei e dar cumprimento às ordens emanadas do juiz, pertinentes ao serviço judiciário.
§ 1.º Nenhum oficial de justiça – avaliador poderá cumprir o mandado por outrem sem que antes seja substituído expressamente pelo diretor do fórum ou pelo juiz da vara de onde emanar a ordem, mediante despacho nos autos. Em caso de transgressão, o juiz mandará instaurar sindicância e o conseqüente processo disciplinar.
§ 2.º Os oficiais de justiça somente entrarão em gozo de férias, estando os mandados aos mesmos distribuídos devidamente cumpridos e devolvidos à respectiva vara ou juizado, cabendo a estes órgãos expedir certidão negativa destinada à Diretoria do Fórum.
§ 3.º No cumprimento das diligências do seu ofício, o oficial de justiça - avaliador, obrigatoriamente, deverá exibir sua cédula de identidade funcional, não podendo proceder com desvio de poder.
§ 4º Nas certidões que lavrar, o oficial de justiça, após subscrevê-las, aporá um carimbo com seu nome completo e matrícula.

Capítulo IV

DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, EXERCIDOS EM
CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO DO AMAZONAS E SOB SUA FISCALIZAÇÃO.

Seção I

Dos serviços de tabelionato de notas, de tabelionatos de
notas de registro de contratos marítimos, de registro
civil das pessoas jurídicas e de títulos e documentos.


Art. 414. Haverá na Comarca de Manaus, nove tabeliães de notas (1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º ofícios), um tabelião e oficial do registro de contratos marítimos e, um oficial do registro civil das pessoas jurídicas e registro de títulos e documentos.

Art. 415. Nas comarcas de Coari, Humaitá, Itacoatiara, Manacapuru, Manicoré, Maués, Parintins, Tabatinga, Tefé e haverá em cada uma, três ofícios, que acumularão as atribuições de registro de imóveis, protestos de letras, tabelionatos, registro civil das pessoas jurídicas e naturais e registro de títulos e documentos no Estado do Amazonas, exercidos em caráter privado, e por delegação do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com iguais funções.
Parágrafo único. resolução do Tribunal estabelecerá as bases de atuação de cada ofício na respectiva comarca.

Art. 416. Nas comarcas de primeira entrância não referidas no artigo anterior, haverá apenas um ofício em cada uma, que acumulará as atribuições de registro de imóveis, protestos de letras, tabelionato, registro civil das pessoas jurídicas, registro civil das pessoas naturais, registro de título e documentos e tabelionato de notas e registro de contratados marítimos.

Art. 417. O Tribunal de Justiça, através de resolução, regulamentará as bases físicas de atuação dos registros de imóveis nas comarcas de primeira entrância onde funcionam dois ou mais ofícios.


Seção II

Do registro civil das pessoas naturais

Art. 418. Haverá, na sede da Comarca de Manaus, doze ofícios de registro civil das pessoas naturais, que serão distribuídos conforme resolução do Tribunal de Justiça, com numeração de 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º
Parágrafo único. Haverá, em cada ofício do registro civil das pessoas naturais, um juiz de paz, observadas as formalidades legais.

Seção III

Do registros de imóveis e protesto de títulos


Art. 419. Haverá, na Comarca de Manaus, seis ofícios de registro de imóveis e protesto de títulos, com numeração de 1.º, 2.º, 3.º, 4º, 5.º e 6.º
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, através de resolução, regulamentará o provimento inicial, em face de vacância dos cargos da atividade notarial, do registro imobiliário e protesto de títulos, bem como das bases físicas de atuação dos ofícios de registro de imóveis da Comarca de Manaus.


Título IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 420. Ficam desmembrados do primeiro e segundo ofícios dos cartórios distribuidores da Comarca de Manaus, os serviços de distribuição, que passarão a ser exercidos por servidores designados para tal, na forma do art. 390 desta Lei, ficando a cargo dos atuais titulares daqueles ofícios apenas os serviços de contadoria do fórum nos termos do art. 397 desta Lei.
§ 1.º A distribuição dos feitos judiciais passará a ser realizada pelos serviços próprios definidos no art. 388, com a observância do art. 389 desta Lei e os processos distribuídos serão diretamente encaminhados às secretarias de varas.
§ 2.º Os livros de distribuição e contadoria serão encerrados pelo diretor do fórum e passarão juntamente com as fichas e demais papéis para os novos serviços.
§ 3.º À proporção que forem vagando os cargos de contador do fórum, estes ficarão automaticamente extintos e serão designados pela Presidência do Tribunal servidores para o exercício dos serviços de contadoria na forma desta Lei, portadores de diploma de curso superior preferencialmente de bacharel em contabilidade.

Art. 421. O diretor do fórum, no prazo de vinte dias, contados da vigência desta Lei, prorrogáveis por sessenta dias, ouvidos os juízes de direito, redistribuirá, entre as diversas secretarias de varas, os funcionários lotados nas escrivanias desativadas, salvo os que não percebiam pelos cofres públicos.

Art. 422. Quando da implantação do sistema de secretarias, os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, podendo esta declarar cinco dias úteis como feriados forenses, assegurando-se a devolução de prazo às partes e funcionamento de órgãos judiciários para atendimento a casos de urgência.

Art. 423. As cópias das petições destinadas à citação, fornecidas pelas partes, datilografadas, em fotocópias autenticadas, podem ser utilizadas como parte integrante do mandado e como contrafé, sem prejuízo do que estabelece o art. 225 do Código de Processo Civil.

Art. 424. Os juízes, advogados, jurados, serventuários de justiça, servidores de justiça, e representantes do Ministério Público devem usar vestes talares nas sessões do Tribunal do Júri e nas audiências do fórum.

Art. 425. Nos casos omissos, aplicam-se aos magistrados, subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

Art. 426. O provimento inicial, em face de vacância dos cargos da atividade notarial, do registro imobiliário e protesto de títulos, obedecerá ao que dispuser resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 427. Todos os direitos e vantagens, previstos nesta Lei, no que couber, serão extensivos aos servidores e serventuários de justiça militar do Estado.

Art. 428. O quadro de magistrados do Poder Judiciário é integrado dos seguintes cargos:
I – quatorze de desembargador;
II – cento e vinte e nove de juiz de direito de segunda entrância;
III – oitenta de juízes de direito, compreendidos aí os juízes substitutos de carreira e juízes de direito de primeira entrância.

Art. 429. A Comarca de Manaus é composta de oitenta varas, sendo que trinta e cinco já se encontram instaladas e em funcionamento, e as quarenta e cinco restantes serão instaladas, através de resolução do Tribunal Pleno, quando houver necessidade imperiosa da população da Capital e disponibilidade financeira.
Parágrafo único. As atribuições e competência de cada vara serão definidas na forma da lei.

Art. 430. As comarcas de primeira entrância são compostas das seguintes varas, numeradas ordinalmente:
a) comarcas com uma única vara: Alvarães, Anamã, Anori, Apuí, Atalaia do Norte, Autazes, Barcelos, Barreirinha, Benjamin Constant, Beruri, Boa Vista do Ramos, Boca do Acre, Borba, Caapiranga, Canutama, Carauari, Careiro, Careiro da Várzea, Codajás, Eirunepé, Envira, Fonte Boa, Ipixuna, Iranduba, Itamarati, Itapiranga, Japurá, Juruá, Jutaí, Lábrea, Manaquiri, Maraã, Nhamundá, Nova Olinda do Norte, Novo Aripuanã, Novo Airão, Pauini, Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva, Santa Isabel do Rio Negro, Santo Antônio do Içá, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença, São Sebastião do Uatumã, Silves, Tapauá, Urucará, Urucurituba;

b) comarcas com duas varas: Coari, Humaitá, Maués, Manicoré;

c) comarcas com três varas: Itacoatiara, Manacapuru, Parintins, Tabatinga, Tefé.

Parágrafo único. As terceiras varas das comarcas de Manacapuru, Tabatinga e Tefé serão instaladas na forma do disposto no art. 429 desta Lei.

Art. 431. Os processos serão redistribuídos sempre que instalada uma nova vara, observando-se a sua especialização e proporcionalidade.

Art. 432. O Tribunal de Justiça estabelecerá normas para reversão em benefício da Justiça das fianças de natureza criminal, após seis meses da ocorrência das hipóteses previstas em lei para suas devoluções, sem que os interessados as requeiram, bem como nos casos de perda total ou parcial da fiança.

Art. 433. O Tribunal de Justiça, a Corregedoria-Geral de Justiça e a Diretoria do Fórum da Comarca de Manaus poderão baixar atos para a fiel execução desta Lei.

Art. 434. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GABINETE DO GOVERNADOR DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de janeiro de 1997.